ED no(a) PC-PP - 0600249-39.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

1. Da Admissibilidade

Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.

 

2. Dos Novos Documentos Juntados em Embargos Declaratórios

Com os aclaratórios, foi juntado novo documento aos autos consistente em nota fiscal, no valor de R$ 12.000,00, emitida por LUCAS LAZARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em 27.11.2024, por serviços de advocacia (ID 45827480).

Além disso, a agremiação refere que o pagamento de R$ 700,00, ocorrido em 11.6.2021, envolveu multa contratual, consoante imagem de um boleto bancário incorporada às suas razões recursais (ID 45827479, fl. 3).

O embargante admite que o boleto bancário em questão "estava à disposição do partido e não foi juntado por lapso técnico", sem, contudo, esclarecer em que consistiu o referido "lapso técnico" que motivou um atraso de mais de 2 anos na apresentação do documento.

Além disso, o boleto bancário para pagamento de multa contratual não teria o condão de promover o saneamento da operação, uma vez que o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 é expresso em estipular que "os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros".

Por sua vez, o partido político justifica a tardia apresentação da nota fiscal dizendo que "fora emitida somente em 27.11.2024, motivo pelo qual somente vai acostada agora nos autos".

Apesar das alegações, não há mínima demonstração concreta de que o documento não poderia ter sido emitido no tempo próprio e juntado antes do julgamento das contas.

Em relação à nota fiscal por serviços advocatícios, há, ainda, evidente infringência à premissa básica da contemporaneidade dos documentos em relação aos gastos realizados, uma vez que o documento fiscal teria sido expedido 3 anos após a despesa que se pretende comprovar, sem que seja declinada qualquer motivação razoável para tamanho atraso.

Mesmo em caso de inércia, desídia ou negativa de terceiros sobre a entrega dos documentos, cumpriria à parte interessada informar ao Relator para possíveis determinações judiciais visando à integral instrução do processo, o que não ocorreu nos autos.

Dessa forma, entendo inaplicável a regra prevista no art. 435 do CPC em relação à apresentação extemporânea dos documentos novos.

Fora dessa hipótese, a jurisprudência mais recente deste Tribunal Regional Eleitoral tem proclamado a impossibilidade do oferecimento de novos documentos em embargos de declaração, ainda que dispensável o retorno ao órgão técnico de análise, consoante ilustram os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. MEIO INADEQUADO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS SEM INDICAÇÃO DE FORNECEDORES NÃO COMPROVAM INEXISTÊNCIA DE GASTOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO DE CAMPANHA. DESCUMPRIMENTO DO § 12 DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. SOMATÓRIO DE PAGAMENTOS ACIMA DA MÉDIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. JULGAMENTO COLEGIADO FAVORÁVEL À CANDIDATA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA O ENTE PÚBLICO. IMPOSIÇÃO LEGAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. TENTATIVA DE REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REJEIÇÃO.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO CONTAS. ELEIÇÕES 2022. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIOS A SEREM SANADOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIDOS. REJEIÇÃO. 1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas relativos às eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. [...]. 3. Documentos apresentados com os embargos de declaração. Esta Corte decidiu recentemente, para as eleições de 2022, não ser possível a admissão de documentos em sede de embargos de declaração, em decorrência da preclusão e em prestígio ao verbete número 30 da Súmula do TSE. Em respeito ao art. 926 do Código de Processo Civil, e sobretudo por respeito ao princípio de tratamento paritário aos competidores de uma mesma eleição, não conhecida a documentação que acompanha as razões de embargos de declaração. 4. Rejeição.

(TRE-RS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na PCE n. 060319496, Acórdão, Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18/12/2023) (Grifei.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2022. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. NOVOS DOCUMENTOS ACOSTADAS COM OS EMBARGOS. NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO. AUSENTE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.1. Oposição em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou prestação de contas referente à campanha para o cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. 2. Novos documentos acostados com o recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vício de obscuridade, omissão, contradição ou existência de erro material na decisão embargada, não devendo ser manejados como um recurso de reexame da matéria, bem como para suscitar fatos e documentos novos. Intransponível o óbice de utilização dos aclaratórios como recurso para rejulgamento da matéria, máxime para conhecimento de documentos que deveriam ter sido, no tempo e modo oportunos apresentados. 3. Além de as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração não se prestarem ao propósito pretendido pelo embargante, operada a preclusão, não há como conhecer dos documentos. Eventual consequência do dever de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional é corolário do exame de mérito das contas, procedido conforme os documentos que se encontravam nos autos.4. Não conhecidos os documentos apresentados. Rejeição aos embargos de declaração.

(TRE-RS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na PCE n. 060292035, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/11/2023) (Grifei.)

 

Além disso, a agremiação teve diversas oportunidades para apresentar documentos e requerer provas no curso regular da instrução processual (IDs 45066000, 45372567 e 45493156).

Assim, possibilitada a manifestação do partido político nos modos e tempos devidos, em regra, é inadmissível a juntada de novas provas após o julgamento das contas, em razão da preclusão, nos termos dos arts. 36, §§ 7º e 10, e 40, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.604/19 (grifei):

Art. 36. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do art. 29, §§ 1º e 2º, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame de sua regularidade, que compreende:

[…].

§ 7º Após a manifestação do Ministério Público Eleitoral ou o transcurso do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão partidário e seus responsáveis serão intimados para se defender a respeito das falhas indicadas nos autos, oportunidade em que poderão requerer a produção de provas, sob pena de preclusão, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

[…].

§ 10. Os órgãos partidários podem apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas (art. 37, § 11, da Lei nº 9.096/95) .

§ 11. O direito garantido no § 10 não se aplica na hipótese de não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo juiz ou pelo relator no prazo assinalado, o que implica a preclusão para a apresentação do esclarecimento ou do documento solicitado.

 

[…].

 

Art. 40. (…).

Parágrafo único. Não será admitida a juntada de documento pelos requerentes após a emissão do parecer conclusivo da unidade técnica dos tribunais ou do responsável pelo exame nos Cartórios Eleitorais, ressalvado o documento novo, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil , hipótese em que o prazo prescricional será interrompido.

 

Na mesma linha, a jurisprudência da Corte Superior enuncia que é "descabida a juntada de documentos em sede de embargos de declaração, sobretudo porque existentes no momento em que deveriam vir aos autos, sendo firme a jurisprudência desta CORTE SUPERIOR no sentido de que 'a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno" (TSE; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060533062, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 10.3.2022).

Logo, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do CPC, não verificadas no caso, os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para viabilizar a apresentação de documentos novos após o julgamento das contas, independentemente da dispensabilidade de análise técnica da documentação.

Com esses fundamentos, não conheço dos documentos que acompanham os embargos de declaração.

 

3. Da Alegação de Erro Material

O embargante argumenta, ainda, que o acórdão incide em erro material ao considerar o doador João Pedro da Silva Araújo, então detentor de cargo de livre nomeação e exoneração na Câmara Municipal de Porto Alegre, como fonte vedada de recursos, uma vez que:

Em consulta a sistema de filiações, verificou que JOÃO PEDRO DA SILVA ARAÚJO encontra-se devidamente filiado ao partido político peticionante, motivo pelo qual as doações por ele realizadas, no total de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), não se enquadram nas vedações do art. 12 da Resolução TSE 23.604/2019 e art. 31, inc. V, da Lei 9.096/95.

 

Ocorre que a questão enfrentada no julgado de modo específico e suficiente nos seguintes termos:

Quanto ao apontamento, a agremiação partidária apresentou as certidões de filiação em nome de João Pedro da Silva Araújo e Vivian Pontes Sales Ricardo (ID 45372570 e 45372571).

 

Todavia, a documentação acostada não tem aptidão para sanar a irregularidade, pois demonstra que os registros de filiações foram realizados após a data das doações em análise, confirmando que, à época dos fatos, os doadores não detinham filiação regular com o partido político beneficiário, conforme bem apontou o órgão técnico, litteris:

 

Contudo certidões referentes a JOÃO PEDRO e VIVIAN já constavam nos autos, tendo sido analisadas no exame das contas, e certificam a não filiação a partido político dos referidos doadores até 19/09/2022, data em que foram juntadas (ID 45125046 e 45124977). Por essa razão, as doações são provenientes de fonte vedada pois na época em que foram efetuadas os doadores não estavam filiados, conforme certificou a Justiça Eleitoral.

 

Quanto às certidões ora juntadas pelo partido, observa-se que a agremiação providenciou em 02/12/2022 o cadastro da filiação dos referidos doadores junto ao sistema FILIA retroativamente, informando a data de filiação de JOÃO PEDRO como 05/10/2020 e de VIVIAN como 21/11/2015.

 

Em semelhante sentido, assim já se manifestou esta Corte:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. EMPREGO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020. 2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Identificados aportes financeiros advindos de pessoa jurídica e de pessoas físicas não filiadas à agremiação na data em que foram realizadas as doações, impondo a restituição da quantia irregular ao Tesouro Nacional. [...]. (PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060016135, Acórdão, Relator(a) Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 167, Data 12/09/2023) (Grifei.)

 

Portanto, embora conste nos autos a anotação de filiação partidária de João Pedro desde 5.10.2020, a decisão embargada bem apontou que o registro ocorreu após os fatos analisados, de modo retroativo, razão pela qual afastou a idoneidade do documento para a superação da irregularidade.

Não se constata, assim, qualquer erro material ou vício de clareza ou integridade na decisão, pois as alegações de provas suscitadas pelo recorrente foram examinadas e fundamentadamente afastadas no julgado embargado.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento".

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.