REl - 0600339-21.2024.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, mas não comporta conhecimento.

Trata-se de recurso interposto por LEONIR CARDOZO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 83ª Zona que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado pelo ora recorrente em face de REINALDO ANTONIO NICOLA e da EMISSORA SARANDIENSE LTDA (ID 45745294).

Ocorre que, porque já realizado o pleito, o pronunciamento questionado perdeu a capacidade de afetar a disputa eleitoral, operando-se a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento de sua irregularidade.

Desse modo, infere-se a perda do objeto e do interesse recursal concernente ao pedido de direito de resposta, tendo em vista o término dos atos de campanha relativos ao primeiro turno das Eleições Municipais de 2024, tornando inócua e sem efeito prático a determinação almejada no recurso.

Mais precisamente, com a realização das eleições, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, nos termos em que proposto o pedido de direito de resposta, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do recurso.

Nessa linha, impende destacar que esta Casa, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a pedido de direito de resposta.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta.

1.2. Os recorrentes requerem a concessão de direito de resposta e aplicação de multa. Alegado que a divulgação de vídeo por parte do recorrido caracterizaria propaganda eleitoral negativa, contendo fatos inverídicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se há direito de resposta em razão da propaganda eleitoral negativa veiculada.

2.2 Estabelecer se, com o término do período eleitoral, ocorre a perda do objeto da demanda relativa ao direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Esta Casa, alinhada ao entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, exaurido o período de propaganda eleitoral e realizado o pleito, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a direito de resposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido, diante da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: "Exaurido o período de propaganda eleitoral e definido o pleito na municipalidade, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à busca da concessão do direito de resposta."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Ação Cautelar n. 060050465, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: Mural, 18.12.2020.

(TRE-RS; REl n. 0600613-53.2024.6.21.0028, Relator: Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgamento na sessão de 21.10.2024) (Grifei.)

 

Logo, o julgamento do presente recurso se encontra prejudicado diante da superveniente perda do objeto e do interesse, afetas à ausência de necessidade e utilidade nas medidas judiciais pleiteadas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso ante a perda superveniente do objeto da demanda.