PA - 0600558-89.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2024 00:00 a 23:59

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

GABINETE DO MINISTRO VOLTAIRE DE LIMA MORAES 

 

 

REFERÊNCIA-TSE

: 0600558-89.2024.6.21.0000

PROCEDÊNCIA

: Porto Alegre -  RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

: VOLTAIRE DE LIMA MORAES 

 

REQUERENTE: JUÍZO DA 042ª ZONA ELEITORAL DE SANTA ROSA - RS, JUÍZO DA 136ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL - RS
INTERESSADA: ETIANE ROBALO DA SILVA
INTERESSADO: FELIPE DE ROSSI MOLINA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

REFERÊNCIA-TRE          :

 

 

VOTO

 

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Realizada a instrução dos pedidos de autorização para requisição de servidores públicos municipais, de acordo com os sistemas informatizados do TRE-RS, se verificou que o Cartório da 42ª Zona Eleitoral – Santa Rosa atende a 67.772 (sessenta e sete mil, setecentos e setenta e dois) eleitores e dispõe de 03 (três) servidores requisitados. Ainda, não possui servidor ou servidora removido(a) de outro Tribunal, cedido(a) ou em lotação provisória na composição de sua força de trabalho. A Zona Eleitoral de Caxias do Sul é responsável pelo atendimento de 113.668 (cento e treze mil, seiscentos e sessenta e oito) eleitores e dispõe de 04 (quatro) servidores requisitados, não possui servidor ou servidora removido(a) de outro Tribunal, cedido(a) ou em lotação provisória em sua força de trabalho.

Logo, as duas zonas eleitorais fazem jus à efetivação das requisições em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Os autos dos expedientes administrativos encontram-se devidamente instruídos com as justificativas dos Juízos Eleitorais e relatórios do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro da Justiça Eleitoral e requisitados, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo

ou sindicância e tampouco ser contratado temporariamente), estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem dos servidores indicados com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que os servidores nominados nos pedidos de requisição não se encontram filiados a partido político e estão quites com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição da servidora ETIANE ROBALO DA SILVA, ocupante de cargo efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Santa Rosa, para prestação de serviço no Cartório da 42ª Zona Eleitoral, e de FELIPE DE ROSSI MOLINA, ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, para prestação de serviço no Cartório da 136ª Zona Eleitoral, ambas pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação dos requisitados.

É como voto