PA - 0600556-22.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2024 00:00 a 23:59

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

GABINETE DO MINISTRO VOLTAIRE DE LIMA MORAES 

 

 

REFERÊNCIA-TSE

: 0600556-22.2024.6.21.0000

PROCEDÊNCIA

: Porto Alegre -  RIO GRANDE DO SUL

RELATOR

: VOLTAIRE DE LIMA MORAES 

 

REQUERENTE: JUÍZO DA 160ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

REFERÊNCIA-TRE          :

 

 

VOTO

 

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Realizada a instrução do pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor municipal, de acordo com os sistemas informatizados do TRE-RS, se verificou que o Cartório da 160ª Zona Eleitoral – Porto Alegre/RS atende 102.776 (cento e dois mil, setecentos e setenta e seis) eleitores e possui uma servidora requisitada, não contando com servidores(as) cedidos, removidos de outro Tribunal ou em lotação provisória na composição da força de trabalho, fazendo jus à efetivação da requisição em apreço sem extrapolar o limite impeditivo.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa do Exmo. Juiz Eleitoral e relatórios do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro da Justiça Eleitoral e requisitados, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

De ressaltar, em se tratando de requisição inominada, que deverão ser observados os requisitos objetivos constantes das normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, assim como as vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017: não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério; não se encontrar em estágio probatório; nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratado(a) a temporariamente.

Dever-se-á atentar, igualmente, à correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Cabe destacar, outrossim, que para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, a servidora ou o servidor requisitando não poderá possuir filiação a partido político e deverá deter quitação junto a esta Justiça Especializada

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição inominada de uma servidora ou um servidor público, ocupante de cargo efetivo da

Administração Direta do Poder Executivo do Município de Porto Alegre, pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de sua apresentação.

É como voto.