REl - 0600032-83.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença fora publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 22.7.2024, e o recurso interposto em 25.7.2024.

Presentes os demais pressupostos afetos à espécie recursal, conheço do apelo e passo à análise de seu mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia dos presentes autos repousa na comprovação da filiação partidária de CALVINO FERREIRA DA SILVA ao PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Imbé/RS a contar de 06.4.2024, o que restou indeferido pelo Juízo a quo sob fundamento de que “uma vez que presentes na petição inicial apenas documentos afastados pela Súmula nº 20 do Tribunal Superior Eleitoral, sem o condão de dar sustentabilidade a pretensão, INDEFIRO a alteração da data de filiação do eleitor Calvino Ferreira da Silva, nos termos requeridos”.

Tal questão restou definitivamente resolvida quando do julgamento do Recurso Eleitoral em Requerimento de Registro de Candidatura 0600235-45.2024.6.21.0110, no qual este Tribunal, por unanimidade, reconheceu que, embora o recorrente afirme que a filiação ocorrera na data de 06.4.2024, não há prova idônea nos documentos juntados ao processo a comprovar tal fato, tampouco a sustentar a alegação de desídia do partido ao deixar de incluir a filiação no sistema FILIA tempestivamente. O acórdão obteve a seguinte ementa:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, diante da ausência das condições de elegibilidade relativas à filiação partidária tempestiva.

1.2. O recorrente alega que a filiação foi realizada em 06.4.2024, mas registrada erroneamente como 12.4.2024 no Sistema FILIA. Apresenta como provas atas de reuniões, fotos de eventos partidários e um grupo de WhatsApp de pré-candidatos, além de argumentar que erros no sistema não devem prejudicar sua candidatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se os documentos apresentados, como atas de reuniões e fotos, são suficientes para comprovar a filiação partidária tempestiva exigida pela legislação eleitoral.

2.2. Se é possível corrigir o erro no sistema FILIA com base em documentos apresentados pelo candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada”.

3.2.Diante da ausência de registro da filiação partidária no sistema FILIA desta Justiça Especializada no prazo legal, com o fim de comprovar a condição de elegibilidade de adimplemento da filiação tempestiva à agremiação a qual o candidato pretende concorrer, a situação atrai o verbete da Súmula n. 20 do TSE.

3.3. As provas apresentadas pelo recorrente são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade da filiação seis meses antes das eleições. Caderno probatório insuficiente para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Indeferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "Documentos unilaterais não são aptos a comprovar a filiação partidária tempestiva para fins de registro de candidatura, conforme legislação eleitoral e Súmula n. 20 do TSE."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula TSE n. 20; TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45/2020.(REl 0600235-45.2024.6.21.0110, relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, publicado em sessão de julgamento de 04.10.2024)

Tal entendimento foi, inclusive, confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral na apreciação do Recurso Especial interposto, quando a decisão de lavra do Excelentíssimo Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA referiu que “o acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do TSE, segundo a qual ‘ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária’ (AgR-REspEl n. 0600283-17/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22.4.2021, DJe de 3.5.2021)”.

Desta forma, tem-se que o pedido e a causa de pedir já foram analisados por esta Corte no processo n. 0600235-45.2024.6.21.0110, que, em relação ao recorrente, foi conhecido e negado provimento para reconhecer a sua filiação partidária ao Partido Socialista Brasileiro a contar de 06.4.2024, permanecendo o registro constante no Sistema FILIA.

Desse modo, inexiste, no caso, interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, devido à perda superveniente de objeto. (art. 932, inc. III, do CPC).

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, diante da perda superveniente do objeto.