REl - 0600149-26.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, pois a sentença foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral em 12.8.2024, e a interposição recursal deu-se em 13.8.2024.

Outrossim, presentes os demais requisitos hábeis à tramitação processual, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.

 

MÉRITO

Porquanto referido no relatório, cinge-se o recurso à irresignação contra sentença da 29ª Zona Eleitoral de Lajeado, que aplicou multa ao recorrente por suposta propaganda eleitoral extemporânea, acolhendo representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, a qual apontou descumprimento do dever de remoção de propaganda eleitoral em rede social (Facebook) no prazo de 30 dias após o pleito de 2020, conforme disposto no art. 121 da Resolução TSE n. 23.610/19.

As publicações, que não estão mais disponíveis para verificações, visto que foram removidas pelo recorrente quando do cumprimento de medida liminar ordenada pelo Juízo a quo, estavam individualizadas nas seguintes URLs:

https://www.facebook.com/share/6Wnt4p2XJMsSxSoP/?mibextid=WC7FNe;

https://www.facebook.com/share/3wgq3eQcyGermq8s/?mibextid=WC7FNe;

https://www.facebook.com/share/ta7YLHXMjfmtC8VQ/?mibextid=WC7FN;

https://www.facebook.com/share/sYxqxYHLXYAHqkGL/?mibextid=WC7FNe

Segundo a sentença ora combatida, o próprio recorrente admitiu que o material de propaganda eleitoral remanescente do pleito de 2020 permaneceu público e, nesse sentido, alegou a ausência de intenção de descumprir a legislação eleitoral e sem impacto nas postagens remanescentes no pleito de 2024.

Com efeito, o art. 121 da supracitada Resolução TSE n. 23.610/19 determina que candidatos, partidos ou coligações devem remover propaganda eleitoral em até 30 dias após as eleições, in verbis:

Art. 121. No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no caput sujeitará as pessoas responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.

No caso em análise, não obstante a sentença tenha considerado como propaganda eleitoral extemporânea as publicações que estavam relacionadas ao pleito de 2020, verifica-se um longo interregno de quatro anos entre as publicações inquinadas e o pleito deste ano, não restando comprovado que a publicação em rede social (Facebook) tenha caracterizado veiculação de propaganda eleitoral irregular antecipada em relação às Eleições Municipais de 2024.

De tal modo, não vislumbro a ocorrência de propaganda extemporânea apta a impor penalização normativa de multa ao recorrente por infringência à Resolução TSE n. 23.610/19 e à Lei n. 9.504/97.

Está-se diante, sim, de descumprimento do dever de retirada do conteúdo (originalmente lícito) após as Eleições de 2020.

No ponto, importa aqui ressaltar, foi atendida prontamente à ordem liminar de retirada das publicações remanescentes por parte do recorrente.

Por oportuno, na linha do trazido pelo eminente Procurador Regional Eleitoral, reproduzo a seguinte decisão exarada por este TRE-RS:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. REDESOCIAL. FACEBOOK. ART. 36-A DA LEI DAS ELEIÇÕES, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.195/15. ATENDIDO AO COMANDO JUDICIAL DE RETIRADA DAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE VOTOS. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADO O RECONHECIMENTO DE PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA E A MULTA IMPOSTA. CONFIGURADAA PROPAGANDA REMANESCENTE .PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação e condenou o recorrente ao pagamento de multa, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea. Publicações na rede social Facebook realizadas no curso da campanha eleitoral do pleito de 2020, quando o recorrente concorria ao cargo de vereador, destacando sua atuação como Secretário Municipal e declarando apoio a candidatos nas Eleições de 2022. 2. As publicidades remanescentes de campanhas anteriores não perdem o seu caráter de propaganda eleitoral, podendo, a depender da análise de cada caso, configurar propaganda antecipada. Para tanto, a forma desta Justiça Especializada coibir um proveito indevido pelo candidato, em razão da não retirada de propaganda no prazo legal (30 dias após o pleito) é a determinação da retirada das peças publicitárias, sob pena de sanção pecuniária. A Lei n. 13.195/15 alterou substancialmente a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar somente o pedido ostensivo e expresso de voto como apto a configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei. 3. Na hipótese, publicações realizadas na internet no curso da campanha eleitoral do pleito de 2020. Não configurada propaganda eleitoral antecipada, pois inexistente pedido expresso de votos. A menção à pré-candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas e o pedido de apoio político são, desde a reforma legislativa, atos regulares. Verificada a pronta obediência ao comando de retirada das peças publicitárias. Reforma da sentença. Configurada propaganda remanescente. Afastado o reconhecimento de propaganda extemporânea, bem como a multa impetrada. 4. Parcial provimento. (TRE-RS - Recurso Eleitoral 060002288/RS, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão de 13/08/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 166, data 20/08/2024.) (Grifei.)

Na mesma senda, discorrendo acerca da matéria em exame, vale colacionar jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, insculpida nos seguintes termos:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. POSTAGENS VEICULADAS EM PERÍODO MUITO ANTERIOR À ELEIÇÃO. LAPSO TEMPORAL CAPAZ DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Objeto da Representação consiste em postagens de vídeo, através de perfil na rede social TIKTOK, com conteúdo supostamente ofensivo, difamatório e inverídico, em desfavor de pré–candidato ao cargo de prefeito do município de Rio das Ostras, filiado ao Partido Verde (PV). 2. O Juízo a quo deferiu parcialmente a liminar, determinando a suspensão de 3 vídeos mencionados na inicial, entendendo se enquadrarem como propaganda eleitoral negativa antecipada. Liminar integralmente cumprida. Sentença que julgou improcedente o pedido por constatar lapso temporal superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses entre a data da postagem dos vídeos e o pleito vindouro. 3. Configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. Jurisprudência do TSE. 4. Em que pese o teor das publicações contendo adjetivação ofensiva e pedido explícito de não voto, as postagens impugnadas foram veiculadas em período muito anterior à eleição. Lei das Eleicoes que não dispõe acerca de termo inicial para a incidência de punição pela propaganda extemporânea, estabelecendo apenas o termo final, qual seja, o dia 16 de agosto do ano da eleição, data a partir da qual a propaganda eleitoral passa a ser permitida. 5. Postagens ocorridas antes de maio/2023. Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o grande lapso temporal existente entre a ocorrência do ato apontado como ilícito e a data do pleito é capaz de afastar a caracterização de propaganda eleitoral extemporânea. Precedente do TSE. 6. Desprovimento do recurso para manter in totum a sentença a quo, na linha do Parecer Ministerial. (TRE-RJ – REl: 0600024-69.2023.6.19.0184 RIO DAS OSTRAS – RJ 060002469, Relator: Kátia Valverde Junqueira, Data de Julgamento: 07/03/2024, Data de Publicação: DJE-58, data 12/03/2024) (Grifei.)

Isso posto, em linha com o posicionamento do sempre diligente Procurador Regional Eleitoral, o provimento do recurso, a fim de se afastar o reconhecimento de propaganda antecipada e, por conseguinte, a sanção de multa, é medida que se impõe.

Ressalto que subsiste, no entanto, o dever de retirada das publicações relativas à propaganda eleitoral das Eleições de 2020, a teor do já citado art. 121, da Resolução TSE n. 23.610/19

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por WALDIR BLAU.