REl - 0600370-25.2024.6.21.0153 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Do efeito suspensivo

O recorrente postula a atribuição de efeito suspensivo ao apelo.

É cediço que a regra, no caso dos recursos eleitorais, é a inexistência de efeito suspensivo - característica essa decorrente da celeridade, um dos vetores principais das demandas submetidas a esta Especializada.

Outrossim, do desfecho da demanda não se vislumbram as possibilidades de cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, exceções previstas no § 2º do art. 257 do Código Eleitoral, que autorizariam a concessão do efeito pretendido.

Ainda, com o encerramento do pleito eleitoral, não há utilidade ao pedido suscitado pelo recorrente.

Nesse contexto, tenho por indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo.

 

Mérito

Como relatado, CLERI CAMILOTTI interpõe recurso contra decisão que julgou procedente, com aplicação de multa, representação contra ele proposta pelo Diretório Municipal do Partido Progressista de Dois Irmãos/RS, pela divulgação de propaganda impulsionada sem a indicação “Propaganda Eleitoral” e a aposição de CNPJ de campanha.

À luz dos elementos informados nos autos, e alinhado ao entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que não assiste razão à recorrente.

A Resolução TSE n. 23.610/19, em seu art. 29, § 5º, determina que todo impulsionamento deve apresentar, de forma clara e legível, o CNPJ do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”.

Não é o caso das postagens impugnadas, as quais podem ser aferidas nos links:

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Conquanto ostentem a indicação de CNPJ, esse não se apresenta de forma clara e muito menos legível.

Outrossim, não há aposição da expressão “Propaganda eleitoral” em nenhum dos itens contestados.

Mais a mais, a contratação se destinou a um número elevado de usuários e ocorreu sob o CPF do candidato, em detrimento do seu CNPJ de campanha, prejudicando a aferição dos gastos de campanha.

Nesse passo, ao entendimento de que configurado o impulsionamento irregular, agrego excerto do bem-lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos, que abaixo transcrevo, ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto:

No caso concreto, é incontroverso que o recorrente impulsionou propaganda eleitoral sem os requisitos normativos, pois as publicações não contêm a expressão “Propaganda Eleitoral” e o CNPJ está ilegível (IDs 45734343 a 45734345). Ademais, a contratação foi feita pelo CPF, o que dificulta a fiscalização, concentrada no CNPJ.

Apesar de ficar disponível na internet por 1 dia, o tamanho estimado do público, segundo consta na informação da biblioteca do Facebook, está entre 10 a 50 mil usuários, o que possui aptidão para alcançar todo o eleitorado do município que acessou aquela rede social na data.

A pronta retirada do conteúdo após a intimação determinada em decisão liminar não possui o condão de afastar a constatação da irregularidade e da multa, que foi estabelecida no mínimo valor legal.
 

Por derradeiro, no que toca ao valor da multa, não há retoques a fazer, porquanto imposta no seu patamar mínimo legal.

Em suma, não havendo elementos a infirmar o entendimento exarado na origem, há ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.