REl - 0600322-25.2024.6.21.0102 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.
 

Mérito

Como relatado, a COLIGAÇÃO “UNIDOS POR PORTO LUCENA, CORAGEM PARA MUDAR, COMPETENCIA PARA FAZER”, JUARES MAIDANA, REGINA LOPES, FLÁVIA CORREA e SCHEILA ALISSON interpõem recurso em face de sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela COLIGAÇÃO “UNIÃO DEMOCRÁTICA”, em virtude de divulgação de vídeos contendo afirmações reputadas caluniosas, em rede social, em desfavor do candidato da coligação autora, ora recorrida, em relação ao seu mandato ao cargo de prefeito, Iury Sommer Zabolotsky.

À luz dos elementos que informam os autos, razão assiste aos recorrentes.

Com efeito, os vídeos divulgados nos perfis de Flávia Correa e Scheila Alisson culminam, ambos, por fazer questionamentos que, no entender da coligação recorrida, estariam a sugerir o envolvimento de Iury com corrupção.

O conteúdo divulgado pela candidata à vereança Flávia Correa, para começar, tem como narrador, ao que se deduz, o candidato recorrente Juares Maidana respondendo ao candidato da coligação recorrida sobre suas ações perante o município e posicionamentos políticos, sem, contudo, em nenhum momento citar o nome do candidato adversário (Iury). E encerra com a seguinte indagação: “por que nos lugares onde o Senhor andou as pessoas lhe chamam de 10%?”

Acresça-se que o material postado por Scheila, em realidade, faz alusão ao Deputado Federal Dionilso Marcom, com a indicação de valores que teria destinado à cidade de Porto Lucena e culmina, nos últimos 10 segundos, repetindo o mesmo questionamento: "por que o seu apelido é 10%?”, sem, uma vez mais, fazer alusão ao nome ou figura de Iury.

Portanto, as postagens, ainda que dirigidas indiretamente a Iury, não fazem, contudo, referência ao seu nome, tampouco atingem a honra pessoal do candidato, porquanto destinadas a ações, ao que tudo indica, afeitas a sua atuação profissional e, assim, passíveis de crítica.

Em suma, não destoam do embate eleitoral.

Mais a mais, o resultado das eleições demonstra que, ainda que mordaz, o conteúdo não ostentou gravidade suficiente a desequilibrar o pleito, mormente porque eleito o candidato Iury representante da coligação recorrida.

Desse modo, ao entendimento de que não configurada a conduta irregular, colho excerto do bem-lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, ao qual adiro e acresço às razões de decidir, inclusive para afastar a multa com base no disposto no art. 57-D da Lei n. 9.504/97, a saber:

A multa foi aplicada por violação ao art. 57-D da Lei 9.504/97, que dispõe:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores -internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (g. n.)

O Juiz Eleitoral, divergindo da posição adotada no parecer ministerial lançado no 1º grau (ID 45756294), entendeu que a divulgação da indagação inquinada se enquadra na hipótese da vedação normativa. Essa conclusão, na visão deste órgão do MPE atuante perante essa egrégia Corte, não merece ser mantida pela ausência de comprovação de gravidade suficiente a ensejar multa de R$ 5 mil reais para cada recorrente e pela inocorrência de impacto significativo no pleito, em virtude do resultado favorável ao ofendido.

Nessa linha, o primeiro aspecto que merece destaque é que o dispositivo proíbe expressamente o anonimato, circunstância que não se verifica no caso concreto, pois o autor é plenamente identificado no vídeo inquinado. Ademais, é preciso considerar que a disciplina legal estabelece a “livre manifestação do pensamento” como regra, expressa logo no início do texto. Essa diretriz decorre do direito fundamental inserido no art. 5º, IV, CF: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

No caso em questão, a afirmação - inserida na pergunta - de que o apelido de IURY é “10%” possui caráter ofensivo, pois insinua o envolvimento com corrupção. Todavia, cabe ponderar que não há evidências do efetivo alcance da publicação (número de seguidores, visualizações), de forma que não é possível constatar eventuais danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral, especialmente porque o prejudicado foi eleito Prefeito.

A fala é longa, em tom de resposta, estando inserida no âmbito da dialética política, exceto pelo pequeno trecho de encerramento, no qual é formulada a “indagação” que não menciona expressamente IURY. A publicação, ainda que com a utilização dessa provocação, é dirigida às ocorrências da vida da pessoa pública, exposta à análise do eleitor por suas ações e situações passadas. Nesse sentido é o norte doutrinário:

[...]

Essa lógica se aplica com mais razão a SCHEILA, que não participou ativamente do pleito e compartilhou vídeo diverso, que apenas contém a imagem da pergunta, sem vinculação direta com IURY.

Quanto aos demais, os vídeos juntados aos autos não demonstram que REGINA repostou o conteúdo, nem que o próprio autor o publicou, e sim FLÁVIA. De todo modo, não se mostra adequado, necessário e proporcional à conduta, diante dos argumentos acima expendidos, a imposição de multas de relevante valor para cada um dos recorrentes.

Outrossim, cumpre reprisar a manifestação do MPE no 1º grau:

Ora, a afirmação questionada é absolutamente genérica e desprovida de elementos mínimos que possam trazer prejuízos à honra do representante. Afinal, para que a afirmação seja considerada injuriosa, difamatória ou caluniosa, faz-se necessário que reúna conceitos minimamente concretos, imputados a pessoa certa, apontando-lhe qualidades depreciativas ou fatos criminosos/difamatórios A pergunta retórica feita no vídeo, "Por que em todos os lugares que o senhor passou lhe chamam de 10%?", não reúne nenhuma dessas características, tratando-se de afirmação deveras genérica e abstrata, inapta a atingir a honra do candidato ou de causar qualquer prejuízo concreto à visão do eleitorado sobre sua pessoa, incluindo-se na liberdade de expressão intrínseca às manifestações políticas e não desbordando de tal direito. Portanto, entende-se que não há falar em propaganda irregular.

Nesse contexto, merece acolhida a pretensão recursal por essa Corte Regional, para julgar improcedente a demanda.
 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação, bem como afastar a multa imposta aos recorrentes.