REl - 0600449-61.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O apelo é tempestivo. Ademais, encontram-se presentes todos os demais pressupostos, relativos à espécie, de maneira que a irresignação está a merecer conhecimento.

No mérito, JAIRO JORGE DA SILVA e MARIA EUNICE DIAS WOLFF insurgem-se contra sentença que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor do SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE CANOAS.

A decisão hostilizada fundamentou a condenação nos seguintes termos:

Embora a seção não se restrinja às figuras dos ora representantes, pois se dedica a elencar, primeiro, vários fatos ocorridos entre 2021 e 2024, retratando no terço inferior, também, diversos rostos e nomes de diferentes agentes políticos, partidos/coligações/federações (dentre eles, "Maria Eunice PT"), é inegável que a fotografia e o nome "Jairo Jorge PSD" estão em destaque, tanto pelo tamanho, quanto pela frase: "Não merece nosso voto!" (no singular).

Ocorre que se numa sociedade livre e democrática o povo tem voz no debate político eleitoral, é preciso reconhecer que os sindicatos igualmente têm, sobretudo no caso em pauta, onde a postulação de cunho restritivo é feita contra uma entidade que congrega provavelmente a maior classe do funcionalismo público municipal, parecendo razoável que esteja atenta e interessada no rumo que tomará a administração pública e a legislatura locais nos próximos 04 anos.

Veja-se que nas seções 4, 5 e 6 do Jornal, entitulada Eleições 2024, foram divulgados currículos e propostas dos 04 candidatos a prefeito(a) que compareceram ao SINPROCAN, assim como dos 10 candidatos(as) a vereador(a) que são associados à entidade (sendo uma pelo Município termo de Nova Santa Rita/RS), constando, nesta parte, que o escopo era enfatizar, reforçar e empoderar a luta daqueles que buscam os direitos dos trabalhadores da Educação e pela qualidade do Ensino.

Não consigo fazer a leitura da exaltação - "Não merece nosso voto!", como propaganda eleitoral negativa contra o candidato Jairo Jorge. Embora não haja um conceito legal fechado a este respeito, o bom senso e a experiência comum levam a situações em que um candidato (ou pessoa politicamente interessada), ao invés de falar de si e de suas ideias, ocupa-se em atacar fortemente o (s) adversário(s), seja nos campos da imagem e credibilidade políticas, seja na vida pessoal, utilizando-se, não raras vezes, de subterfúgios e métodos antiéticos e/ou ilegais, veiculando fatos sabidamente inverídicos.

Como bem anotado pelo Ministério Público Eleitoral, não estamos propriamente diante de propaganda político-partidária e/ou favorecimento indevido a determinado candidato, tampouco frente a pedido explícito de voto ou de não voto. Ademais, o público alvo foram profissionais da educação, ou seja, pessoas que, presumivelmente, não são facilmente influenciáveis por conta de uma matéria jornalística ou por expressões usadas num contexto de interesse sindical.

A hipótese está para o exercício da liberdade sindical, da livre manifestação do pensamento, expressão e crítica política, em tema que guarda pertinência com a busca dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, acobertado, ainda, pela liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, sem indicativos de ato ilícito indenizável.

Por derradeiro, não estejamos diante de discurso de ódio que incite violência e preconceito contra grupos, indivíduos ou instituições, a ponto de justificar a intervenção jurisdicional.

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a representação.

 

No campo normativo, a propaganda eleitoral negativa recebe regulamentação no art. 9-C da Resolução 23.610/19:

Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732 /2024).

§ 1º A restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão.

 

Reproduzo, por esclarecedora, a peça publicitária impugnada - veiculada na internet e também no jornal de sindicato:

O recurso, adianto, não merece provimento, como aliás bem identificado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, em alentado parecer. Inequivocamente, a defesa dos interesses dos filiados é tópico que se encontra no bojo das legítimas manifestações de organização sindical de servidores - ainda que em oposição a candidatos ao pleito. Ou seja, são aceitáveis as críticas às posições adotadas por agentes públicos que atinjam, no entender do ente sindical, os objetivos de seus representados, ainda que tais agentes estejam em campanha eleitoral.

Dessarte, a alegada propaganda negativa em desfavor dos recorrentes resta afastada pois, como bem destacado pelo órgão ministerial da origem, foram listados como políticos que defenderam pautas contrárias àquelas defendidas pelo Sindicato não apenas o atual Prefeito, mas também outros políticos, inclusive que figuram na oposição ao atual governo e são adversários do candidato ora Representante.

Ademais, a veiculação apresentou igual destaque às propostas de cada um dos concorrentes ao pleito majoritário no Município de Canoas, inclusive dos recorrentes, e nesse contexto a expressão “não merece nosso voto”, não deve ser tomada por pedido de não voto, mas apenas como manifestação ao abrigo das liberdades constitucionais de expressão e de informação, mormente por todo conteúdo estar diretamente vinculado a temas atinentes ao mote do sindicato: o importante vetor social da educação.

Portanto, não configurada a propaganda eleitoral irregular.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao recurso de JAIRO JORGE DA SILVA e MARIA EUNICE DIAS WOLFF.