REl - 0600060-42.2024.6.21.0113 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a petição inicial narra que a candidata GISELLE GUIMARÃES HUBBE realizou derramamento de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação do Município de Porto Alegre, no dia do primeiro turno das Eleições Municipais, conforme indicado pelo Ministério Público Eleitoral diante dos documentos remetidos por parte do Cartório Eleitoral da 113ª Zona de Porto Alegre, oriundos do sistema de denúncia da Justiça Eleitoral (Aplicativo Pardal).

Sobre o tema, o parágrafo 7º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê que “o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inc. III do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/97”.

A prática do derrame de santinhos no dia das eleições não apenas constitui infração às normas eleitorais, mas também gera impacto social e ambiental significativo. Tal conduta contribui para a poluição urbana e pode causar riscos à segurança, especialmente de idosos e pessoas com mobilidade reduzida, comprometendo o ambiente dos locais de votação. Além disso, afeta diretamente a isonomia no processo eleitoral, conferindo indevida vantagem ao candidato beneficiado, em detrimento da igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

Consoante a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que inexistentes provas da prática pessoal e imediata da conduta, é possível a responsabilização do candidato nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda irregular (TSE - REspEl: n. 060178889 CAMPO GRANDE - MS, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28.4.2023, Data de Publicação: 08.5.2023).

No presente caso, a sentença condenatória fundamenta-se na robustez do quadro probatório, conforme evidências que instruíram a exordial (ID 4576400, ID 45764002, ID 45764003 e ID 45764004), que demonstraram o expressivo derrame de santinhos sobre a calçada da Escola Estadual Prof. Leopoldo Tietbohl.

Com efeito, à luz do conjunto probatório, não prosperam as alegações apresentadas no recurso da candidata acerca da ausência de provas e da inexistência de presunção de responsabilidade.

A expressiva quantidade de material encontrada nos locais de votação, comprovada por meio das fotografias anexadas aos autos, demonstra de forma suficiente a disseminação de uma grande quantidade de impressos da candidata sobre extensa área ao redor do local de votação, causando um impacto visual bastante significativo (IDs 45768621 e 45768622):

 

A presunção de responsabilidade, prevista no art. 19, § 8º, da Resolução TSE n. 23.610/19, aplica-se plenamente ao caso.

A responsabilidade pelo zelo, distribuição e guarda do material de propaganda produzido em sua campanha cabe à candidata, não sendo crível, ante a quantidade de impressos e ostensividade da dispersão, a alegação de desconhecimento, nos termos bem pontuados na sentença recorrida:

(…) não é necessária a prévia cientificação do candidato para caracterizar a propaganda irregular, já que o dispositivo mencionado prevê que o derrame de santinho per si é configurado como propaganda eleitoral irregular. Ainda sobre o tópico, verifica-se da prova que uma quantidade razoável de santinhos foi derramada nas proximidades de local de votação, o que evidencia que, se a representada não praticou a ação, ao menos dela tinha conhecimento e, de alguma maneira, assentiu com o seu desfecho.

 

Na mesma linha, colho a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DENTRO DE 48 HORAS DO PLEITO. NÃO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. APLICAÇÃO DO ART. 40-B DA LEI 9.504/97. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará manteve o julgamento de procedência da representação por propaganda eleitoral irregular, consistente em derrame de santinhos, e condenou o agravante ao pagamento de multa solidária, aplicada em seu patamar mínimo, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97.

2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental.

[...].

AUTORIA DO ILÍCITO

7. Quanto ao juízo sobre a autoria do ilícito, o entendimento do TSE é no sentido da possibilidade de responsabilização do beneficiário pela prática de distribuição massiva de propaganda eleitoral nas imediações de locais de votação, na hipótese de as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelarem ser impossível o seu não conhecimento a respeito da propaganda, nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE

8. Para modificar a compreensão alcançada pela Corte de origem, que concluiu pela caracterização do ilícito relativo à derrama de santinhos, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que não se admite em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 24 do TSE.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060099492, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14/06/2024) (Grifei.)

 

Em relação à dosimetria da sanção aplicada à candidata, levando em conta as particularidades do caso em questão e na falta de elementos que indiquem uma maior gravidade ou reprovabilidade da conduta, correta a fixação da multa pelo juízo a quo no valor de R$ 2.000,00, patamar mínimo estabelecido no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Destarte, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não merece ser provido.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.