REl - 0600055-37.2024.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso foi apresentado de forma tempestiva e mostra-se adequado à espécie.

No entanto, o recurso não comporta conhecimento.

Os autos versam sobre representação objetivando remoção de conteúdo e ordem para que o recorrido não utilizasse expressões como "JOELSON DE ARAÚJO ZUCCO" e "JOELSON DE ARAÚJO CANDIDATO ZUCCO" em sua propaganda eleitoral, sob a alegação de que a utilização dos termos teria potencial de causar confusão no eleitorado e atentaria contra a higidez e o equilíbrio do pleito.

A sentença reconheceu a licitude da propaganda, ao entender que o candidato utilizou o sobrenome Zucco com a nítida intenção de criar um vínculo com o parlamentar que o apoiava (no caso, o Deputado Delegado Zucco que, inclusive, autorizou a publicização desse apoio).

Ressalto que, a teor da aplicação de multa pelo recorrente, não há cabimento para tal discussão, visto a ausência de legal. Nesse sentido, destaco:

EMENTA RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – ELEIÇÕES 2020. Propaganda eleitoral impressa (Banner) – Irregularidade na identificação dos candidatos, bem como da coligação e dos partidos que a integram – Divulgação exclusiva do apoiador com o intuito de criar artificialmente estados mentais, emocionais e passionais – Não preenchimento dos requisitos legais da publicidade – Configuração – – Impossibilidade de aplicação da multa ao caso, diante da ausência de previsão legal. Recurso provido em parte. (TRE-SP - REl: 0600036-35.2020.6.26.0365 MAUÁ - SP 060003635, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data de Publicação: 09/11/2020) Grifei.

Ademais, cumpre destacar que esta Corte, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre perda do objeto e do interesse recursais concernentes à propaganda eleitoral irregular onde não há questão atinente à aplicação de multa. Nessa linha:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. CARRO DE SOM. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIALPROVIMENTO.

1. Irresignação em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular com carro de som. Aplicação de multa por litigância de má-fé.2. Afastada preliminar de nulidade da sentença. Ainda que, de fato, a decisão cite representações anteriores, observa o contexto dos quatro vídeos juntados ao presente feito, revelando conhecimento dos respectivos conteúdos, utilizando as demandas precedentes apenas a título argumentativo, como reforço à fundamentação propriamente dita. Eventual vício da sentença não impediria o julgamento da causa por este Tribunal, se fosse o caso, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc.II,do CPC. 3. Prejudicado o recurso quanto à análise da regularidade da propaganda por meio de carro de som, diante da perda do objeto e do interesse recursal, pois não foi aplicada multa pelo juízo a quo. 4. Afastada multa por litigância de má-fé. A previsão de litigância de má-fé pretende alcançar casos de ofensa ao processo, de abuso de suas possibilidades, e é sanção a ser destinada às hipóteses de demandas com evidentes objetivos escusos, que não se verificam neste feito. Parcial provimento. Recurso Eleitoral nº060043256, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE. Grifei.

Desse modo, inexiste, no caso, interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido (art. 932, inc. III, do CPC).

Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto, em razão da perda superveniente do objeto.