REl - 0600051-80.2024.6.21.0113 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso foi apresentado de forma tempestiva e mostra-se adequado à espécie.

No entanto, o recurso não comporta conhecimento.

Os autos versam sobre representação objetivando remoção de conteúdo e ordem para que a recorrida não utilizasse a expressão “Zucco” em sua propaganda eleitoral, sob a alegação de que a utilização da grafia, tal como posta, remeteria ao Deputado Federal Luciano Lorenzoni Zucco, não correspondendo ao Deputado Estadual conhecido como “Delegado Zucco”, que de fato apoiou a candidatura da recorrida. Tal questão poderia, conforme as razões dos recorrentes, reverter em desinformação ao eleitorado.

A sentença reconheceu a licitude da propaganda, ao entender que a candidata a vereadora utilizou o sobrenome Zucco com a nítida intenção de criar um vínculo com o parlamentar que a apoiava (no caso, o Deputado Estadual Rodrigo Lorenzi Zucco, que, inclusive, autorizou a publicização desse apoio), já que na propaganda consta, abaixo do sobrenome, a expressão “deputado apoia”.

No entanto, cumpre destacar que esta Corte, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre perda do objeto e do interesse recursais concernentes à propaganda eleitoral irregular onde não há questão atinente à aplicação de multa. Nessa linha:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. CARRO DE SOM. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIALPROVIMENTO.

1. Irresignação em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular com carro de som. Aplicação de multa por litigância de má-fé.2. Afastada preliminar de nulidade da sentença. Ainda que, de fato, a decisão cite representações anteriores, observa o contexto dos quatro vídeos juntados ao presente feito, revelando conhecimento dos respectivos conteúdos, utilizando as demandas precedentes apenas a título argumentativo, como reforço à fundamentação propriamente dita. Eventual vício da sentença não impediria o julgamento da causa por este Tribunal, se fosse o caso, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc.II,do CPC. 3. Prejudicado o recurso quanto à análise da regularidade da propaganda por meio de carro de som, diante da perda do objeto e do interesse recursal, pois não foi aplicada multa pelo juízo a quo. 4. Afastada multa por litigância de má-fé. A previsão de litigância de má-fé pretende alcançar casos de ofensa ao processo, de abuso de suas possibilidades, e é sanção a ser destinada às hipóteses de demandas com evidentes objetivos escusos, que não se verificam neste feito. Parcial provimento. Recurso Eleitoral nº060043256, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE. Grifei.

 

Desse modo, inexiste, no caso, interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido (art. 932, inc. III, do CPC).

Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto, em razão da perda superveniente do objeto.