REl - 0600246-81.2024.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Como relatado, GLAISOM BARBOSA DOS SANTOS interpõe recurso contra sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral na origem, pela utilização de material publicitário com efeito outdoor.

À luz dos elementos informados, tenho que assiste razão ao recorrente, ao menos em parte. Mais precisamente, tal como igualmente concluiu da douta Procuradoria Regional Eleitoral, apenas e tão somente no que diz com a minoração da multa.

Em outras palavras, a irregularidade ou questão de fundo, consubstanciada na propaganda irregular, é inarredável, porquanto configurado o vedado efeito outdoor quando da sua divulgação em veículo que circulava na municipalidade.

O recorrente, em nítida reincidência, instalou o artefato impugnado, ciente do efeito por ele causado, agora em via pública.

É dizer, o recorrente, já notificado em processo distinto, valeu-se novamente do engenho em prol de sua campanha, divulgando-o para o eleitorado, ao arrepio da norma eleitoral, do comando promovido pelo juízo a quo, e em detrimento dos demais concorrentes.

Nesse passo, ao entendimento de que configurada a conduta irregular, colho excerto do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, ao qual adiro e tomo como razões de decidir, inclusive no que concerne à minoração da multa arbitrada, em trecho por mim grifado:

A propaganda, apesar de criativa, inteligente e até engraçada, se constituiu em reiteração de conduta já proibida anteriormente.Nesse contexto, andou bem o Juízo de primeira instância ao aplicar a multa ao recorrente.

A alegação de hipossuficiencia me parece elevante e que não pode ser alegada por quem tinha recursos para produzir o artefato noticiado nos autos. Sobre esse ponto, aliás, cabe ressaltar o seguinte entendimento do e. TSE: “Correto o entendimento do Tribunal a quo de que a alegação de ausência de recursos financeiros não é apta para ilidir a multa aplicada em representação por propaganda eleitoral irregular e que a exceção de isenção de multa por hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 367 do Código Eleitoral, não se aplica a candidatos.” (ED-AI nº 11491, Relator Min. Arnaldo Versiani, publicado em 16.03.2011 - g. n.)

Contudo, tenho que a multa deve ser estabelecida no patamar mínimo dada a potencialidade mínima de desequilíbrio eleitoral, confirmado pela não eleição do recorrente no pleito ora findo.

 

Em suma, conquanto confirmada a irregularidade, o apelo deve ser provido, apenas e tão somente para minorar a multa aplicada ao seu patamar mínimo. No ponto, como bem apontado pela doutra Procuradoria Regional Eleitoral, embora a reincidência da prática por parte do recorrente, a potencialidade de desiquilíbrio do pleito não se revestiu de maior relevância.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para tão somente minorar a multa aplicada, reduzindo-a para o valor de R$ 5.000,00, patamar mínimo definido pela norma eleitoral.

É como voto.