REl - 0600057-17.2021.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES em Santo Antônio do Palma/RS ingressou com recurso em face de sentença que desaprovou seu caderno contábil 2020, em razão do ingresso de valores provenientes de fontes vedadas.

A tese ventilada pela irresignada agremiação vai no sentido de que, até o resultado da Consulta n. 0600076.83.2020.6.21.000, publicado em 08.6.2020, este TRE/RS tinha por regra o aceite de doações realizadas por filiados, ainda que associados a partidos distintos da sigla perceptora. A reforçar tal hipótese, refere sua contabilidade de exercício 2018, em que as contribuições não foram objeto de glosa.

À luz dos elementos que informam os autos, e em linha com o parecer da doura Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que não assiste razão ao recorrente.

A exceção destinada ao ingresso de valores advindos de pessoas físicas detentoras de cargos/funções ad nutum, desde que filiadas a partido político, passou a viger no ano de 2017, com a criação da Lei n. 13.488 em 06 de outubro, que alterou o art. 31 da Lei n. 9.096/95. O regramento foi reproduzido na Resolução TSE n. 23.546/17, com vigência a contar de 1º de janeiro de 2018, e mantido na atual Resolução TSE n. 23.604/19.

Ou seja, a vedação ao aporte de recursos, quando provenientes de pessoas não filiadas, já conta desde o ano de 2017.

Assim, conquanto o caderno contábil do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, relativo ao ano de 2018, não tenha sido alvo de apontamento em relação às doações oriundas de filiados a outros partidos, o mesmo já não pode ser dito quanto ao exercício de 2019 (PC-PP n. 0600019-39.2020.6.21.0138), no qual relatada a mesma inconsistência repisada no presente feito, relativo ao ano de 2020.

É dizer, inviável alegar o desconhecimento da regra para o exercício de 2020 quando, já em 2019, o caderno contábil foi alvo de glosa quanto ao ponto.

Outrossim, atinente à invocada segurança jurídica, em razão do julgado colacionado, em que alcançada compreensão diversa, esse não se presta a espelhar a jurisprudência desta Casa, porquanto o entendimento aqui sufragado vai no sentido da necessidade de devolução de tais valores.

À guisa de exemplo, seguem ementas de arestos desta Casa, contemporâneos à jurisprudência carreada com o apelo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. RECEBIMENTO DE VERBAS ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por agremiação, referente ao exercício financeiro de 2018, disciplinada quanto ao mérito pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.546/17. 2. Recursos oriundos de fontes vedadas, recebidos de contribuintes não filiados ou de filiados a partido diverso, os quais exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo de emprego público temporário à época das doações. Matéria disciplinada no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e regulamentada no art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. A legislação de regência determina, com fulcro no art. 14, § 1º, da mesma resolução, que os recursos de fonte vedada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

[...]

5. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS, PC-PP 0600255-51.2019.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 28.07.2022, publicação DJE/TRE-RS, edição n. 138/2022.)
 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2018. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO NÃO COMPROVADOS POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. BENEFICIÁRIOS DE PAGAMENTOS NÃO IDENTIFICADOS. “CÓPIAS CARBOGRÁFICAS” NÃO REPRESENTAM CÓPIA FIEL E INTEGRAL DE CHEQUE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES EXECUTADAS PELOS FORNECEDORES CONTRATADOS. NÃO EVIDENCIADO O PAGAMENTO ÀS EMPRESAS AÉREAS DECLARADAS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO VINCULADA ÀS ATIVIDADES PARTIDÁRIAS. CHEQUE ÚNICO PARA PAGAMENTO A MAIS DE UM FORNECEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO FORNECEDOR DECLARADO. CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA EM MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO VEDADO. APORTE DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas de diretório estadual partidário referente ao exercício financeiro de 2018. Parecer conclusivo pela desaprovação, diante de aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário; constituição de Fundo de Caixa em valor acima do limite permitido e pagamentos com recursos públicos, sem comprovação do beneficiário, efetuados em espécie; recebimento de receitas do Fundo Partidário em período em que estava suspenso o repasse de tais verbas; e aporte de recursos de fonte vedada. 

[...]

11. Recebimento de recursos de fonte vedada, provenientes de pessoas físicas que, ocupando função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo ou emprego público temporário, não se encontravam filiadas a partido político ou eram filiadas a legenda diversa (art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95). Determinação de recolhimento do montante da falha ao Tesouro Nacional.

[...]

13. Desaprovação das contas, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17. (TRE-RS, PC-PP 0600269-35.2019.6.21.0000, Relatora Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, julgado em 24.01.2022, publicação DJE/TRE-RS, edição n. 012/2022.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS E USO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2018, regida pela Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.546/17. 2. Reconhecida a utilização de recursos de fonte vedada, provenientes de contribuições de não filiados ou filiados à agremiação diversa e que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, em desatenção ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade. Dispositivo incluído na Lei dos Partidos Políticos, nos moldes definidos pelos parlamentares envolvidos no projeto de lei, justamente como forma de superação legislativa da jurisprudência ou ativismo congressual. Mantida irregularidade apontada no parecer técnico, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. 3. Uso indevido do Fundo Partidário para pagamento de multas, juros e encargos. Afronta ao disposto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 4. As irregularidades somadas representam 0,71% do total de recursos recebidos no exercício de 2018, sendo cabível a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Circunstância que afasta a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PC-PP 0600372-42.2019.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 18.11.2022, publicação DJE/TRE-RS, edição n. 233/2022.)
 

 

Em suma, percebidos valores irregulares, os aportes indevidos têm como consectário sua devolução ao erário, conforme tem esta Corte decidido em situações similares.

Antes o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de piso, que desaprovou as contas do recorrente e determinou o recolhimento de R$ 17.481,00, acrescido de 10% de multa, ao Tesouro Nacional.