REl - 0600214-82.2024.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso interposto é regular, adequado e tempestivo, e comporta conhecimento, na medida em que atende a todos os pressupostos recursais relativos à espécie.

Preliminar de reunião de processos

Os recorrentes pugnam pela unificação das demandas de números 0600213-97.2024.6.21.0041, 0600214-82.2024.6.21.0041 e 0600212-15.2024.6.21.0041, com aplicação de multa única para os três processos, ao argumento de que apresentariam identidade de partes, causa de pedir e pedido.

Sem razão.

Em consulta às referidas ações, verifico que o feito autuado sob o número 0600213-97.2024.6.21.0041 consiste em vídeo anunciando que A infraestrutura atual da cidade no centro, nos distritos e a buraqueira que é Santa Maria; Vamos ser sinceros, vamos utilizar os termos corretos. Santa Maria é uma superfície lunar. Tu não consegue andar de carro, não consegue andar de ônibus, tu não consegue andar a pé porque as calçadas estão completamente destruídas, e segue com as críticas à infraestrutura municipal.

Por sua vez, o processo n. 0600212-15.2024.6.21.0041 apresenta vídeo de personagens fantasiados (mágicos ou palhaços), a simular inaugurações de benfeitorias públicas, acompanhados de aplausos em tom irônico.

Não há, portanto, identidade da causa de pedir remota, entendida essa como majoritariamente compreende a doutrina processual civil, qual seja, o fato da vida que é trazido como evento que teria feito nascer o direito vindicado pela parte perante o Poder Judiciário. Conforme há muito já lecionava DINAMARCO, "todo direito a um determinado bem da vida nasce necessariamente de dois elementos: um preceito que a lei estabelece e um fato previsto na lei como antecedente lógico da imposição do preceito (ex facto oritur jus"). Em toda norma jurídica existe uma previsão genérica e abstrata de fatos tipificados com maior ou menor precisão (fattispecie)"  (In Instituições de Direito Processual Civil.  São Paulo, Malheiros Editores, 6ª ed., 2009, p. 130).

No caso posto, nota-se que as ações são plenamente individualizadas em suas fattispecie, suas causas de pedir, referindo-se a diferentes propagandas, devendo ser julgadas separadamente, portanto - a reunião pleiteada, aliás, causaria tumulto processual, haja vista a análise da prova, que teria de abordar eventos totalmente diversos. 

Afasto a preliminar.

Mérito.

No mérito, a COLIGAÇÃO SEGUE TEU CORAÇÃO e GIUSEPPE RICARDO MENEGHETTI RIESGO insurgem-se contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, consistente em suposta divulgação de vídeo com conteúdo negativo impulsionado nas redes sociais Instagram e Facebook. A decisão aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recorrentes.

Sustentam, em síntese, a regularidade da propaganda, e requerem (1) o juízo de improcedência da ação ou, forma alternativa, o afastamento da multa aplicada.

No campo normativo, a vedação à propaganda impulsionada negativa está disciplinada na Lei n. 9.504/97, e vem regulamentada pela Resolução TSE n. 23.610/19. Reproduzo as disposições pertinentes:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

Art. 27-A. O provedor de aplicação que preste serviço de impulsionamento de conteúdos político-eleitorais, inclusive sob a forma de priorização de resultado de busca, deverá: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

(...)

§ 1º Para os fins desse artigo, caracteriza conteúdo político-eleitoral, independente da classificação feita pela plataforma, aquele que versar sobre eleições, partidos políticos, federações e coligações, cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

(...)

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018 ; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ); ou (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

b) pessoa natural, vedada: (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

1. a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

(...)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, incluídos os canais publicamente acessíveis em aplicativos de mensagens, fóruns online e plataformas digitais, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente: (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

(...)

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º) .

§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

§ 7º Para os fins desta Resolução, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 2º) .

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 7º-B. É vedada a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

I - promova propaganda negativa; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

II - utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo com a finalidade de promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

III – ou difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, ainda que benéficas à usuária ou a usuário responsável pelo impulsionamento. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

(...)
Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II) :

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º) .

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).

(Grifei.)

 

Em apertada síntese, a legislação admite a propaganda eleitoral na internet, vedando, no entanto, (i) a ofensa à honra ou à imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações e (ii) a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral.

Friso que o impulsionamento de conteúdo na internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação, sendo vedado o uso do impulsionamento para a prática de propaganda negativa. Segue o teor da propaganda impugnada:

(Giuseppe Riesgo inicia o vídeo) Oi gente, tudo bem? Hoje eu vou te dar uma carona mas não vai ser um passeio divertido. Eu quero convidar vocês para conhecerem as ruas da nossa cidade. Não precisam rodar muito para em péssimas condições de passagem.

(Ah pera aí, pode cortar isso aí. Não consigo nem gravar de tão ruim que tá essa rua) Ai meu Deus, Santa Maria. A gente não precisa encontrar pra encontrar ruas em péssimas condições. Por exemplo, eu tô aqui no bairro Santa Maria e tenho que tomar muito cuidado.

(Trecho de depoimento de Rodrigo Viana): "Bah, tá bem complicado. O carro quebra toda semana, é sempre uma roda, é uma suspensão".

(Retomada com Giuseppe Riesgo): Santa Maria já está cansada de promessas e obras que só acontecem em ano eleitoral. É hora de investir em infraestrutura de qualidade, com planejamento para os anos que estão por vir. Nós somos a mudança que tu pode confiar. porque nós vamos planejar a Santa Maria, para que ela seja duradora. Então, para Santa Maria mudar, é Riesgo, é 30.”
 

 

É incontroverso o caráter de crítica da fala, em especial no trecho em que é afirmado, pelo recorrente GIUSEPPE, que “Santa Maria já está cansada de promessas e obras que só acontecem em ano eleitoral”,  até mesmo porque o próprio recorrente admite ter criticado, naquilo que entende como exercício do direito de liberdade de expressão.

De fato, o teor em si da manifestação estaria adequado à legislação eleitoral, pois críticas são próprias do ambiente de campanha eleitoral. 

Ocorre que houve impulsionamento - pagamento para a veiculação, e aqui reside a ilegalidade. As publicações foram postadas em páginas da internet e impulsionadas, o que pode ser confirmado por meio do link de acesso à biblioteca de anúncios da conta Meta do candidato

(https://web.facebook.com/ads/library/?active_status=active&ad_type=all&country=BR&media_type=all&search_type=page&view_all_page_id=119699912078446).

Portanto, não pode ser acolhida a pretensão dos recorrentes de afastar a irregularidade. Sob a forma de conteúdo impulsionado, não se admite outro teor que não a promoção do candidato – vale dizer, por meio da exposição de seus próprios valores, e não do demérito alheio. Na lição de Edson de Resende Castro, “esse impulso só poderá repercutir anúncios, postagens, comentários, etc, para ‘promover ou beneficiar candidatos ou partidos’ e coligações, nunca para difundir críticas ou conteúdos que prejudiquem a imagem ou o desempenho eleitoral de adversários” (Curso de Direito Eleitoral. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018. p. 336).

Mesma forma, destaco ser inviável o afastamento da multa, pois os recorrentes incorreram na hipótese prevista no o § 2° do art. 57-C da Lei n. 9504/97, a qual prevê o sancionamento objetivo como consectário automático da constatação da prática ilegal:

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

 

No mesmo norte, o entendimento do e. TSE e desta Casa:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos. (…)

3. As exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes.

4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que "o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de “promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’

(Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7.10.2021.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEFESO O IMPULSIONAMENTO NA INTERNET DE CRÍTICA A ADVERSÁRIOS NO PLEITO ELEITORAL. EVIDENCIADO CONTEÚDO DE PROPAGANDA NEGATIVA. MANTIDA MULTA IMPOSTA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente representação, condenando os representados ao pagamento de multa, pela realização de propaganda eleitoral negativa na internet, mediante impulsionamento.
2. A vedação ao impulsionamento de propaganda negativa na internet vem lastreada no art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Defeso o impulsionamento na internet, de crítica a adversários, no pleito eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento no sentido de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido, apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo.

3. Incontroverso que a representada publicou a peça impugnada em seu perfil do Facebook. Divulgada a ideia de que os oponentes pretendem a supressão do serviço de policiamento preventivo, dando a entender que o atendimento de segurança pública não será mais prestado, acaso eleitos. Nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa no vídeo impulsionado.
4. Provimento negado.

RECURSO n.060338981, Acórdão, Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 27.10.2022.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para afastar a preliminar de reunião de processos e, no mérito, para negar provimento ao recurso.