REl - 0600382-26.2024.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso foi apresentado de forma tempestiva, bem com atende aos demais pressupostos processuais relativos à espécie, de maneira que está a merecer conhecimento.

No mérito, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB e MARIZETE VARGAS PEREIRA RAUTA, candidata a prefeita de Capão Bonito do Sul, recorrem da sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral – sediado em Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular formulada contra ILSON PAIM TELES.

Requerem o provimento do recurso, ao efeito de julgar procedente a representação,  "deferindo o direito de resposta, condenando o recorrido as penalidades cabíveis, em especial, aplicando-se a multa prevista no artigo 57-D, § 2º da Lei n. 9.504/97".

À análise.

Cumpre referir que a cumulação dos pedidos de direito de resposta e de multa por propaganda irregular acarreta, em verdade, o juízo de indeferimento da petição inicial, na dicção do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, verbis:

Art. 4º É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular.

 

Ou seja, uma vez proposta a demanda nesses termos - como incontroversamente ocorrido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

Indico que esta Casa já enfrentou a matéria nas eleições de 2024. Exemplificativamente, destaco ementa de acórdão da relatoria do Exmo. Des. Mário Crespo Brum, no qual, à unanimidade, o Plenário julgou conforme segue:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA E MULTA POR PROPAGANDA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E PRAZOS. AMPLIAÇÃO DE OFÍCIO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA NEGATIVA. INFRAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. MANTIDA A ORDEM DE SUSPENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular cumulada com pedido de direito de resposta, formulada pela coligação recorrida.
1.2. A sentença reconheceu o impulsionamento de propaganda eleitoral negativa e aplicou multa, determinando também a suspensão da propaganda e concedendo direito de resposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A viabilidade da cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda eleitoral irregular no mesmo processo e a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda.
2.2. A legalidade da inclusão da candidata recorrente no polo passivo da demanda, de ofício pelo magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A vedação contida no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 não foi considerada pelo juízo da origem. Todavia, este dispositivo veda expressamente a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda irregular, dada a incompatibilidade de ritos e prazos entre os procedimentos.
3.2. A petição inicial da representação deve ser indeferida em relação à aplicação de multa por propaganda irregular e ao direito de resposta, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 e do art. 485, inc. I, do CPC. Como exceção, o parágrafo único deste art. permite a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular, o que também está presente na petição inicial da representação e restou acolhido pelo juízo sentenciante.
3.3. No caso, é incontroversa a realização de impulsionamento de conteúdo, na página de campanha da candidata recorrente, com críticas ao episódio das enchentes no município. A candidata não se limitou a apresentar as suas próprias qualidades e propostas de melhorias para a administração do município, mas teceu, de forma aberta e clara, comentários de censura e reprovação ao atual prefeito por suas ações durante a calamidade pública recente.
3.4. O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os artigos 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa. Assim, para a infringência desse dispositivo basta que exista a propaganda eleitoral crítica e negativa divulgada com emprego de ferramentas de impulsionamento, tal como ocorre no caso em análise, ainda que não contenha eventual teor calunioso, difamatório, injurioso ou suposta afirmação inverídica.
3.5. A ampliação subjetiva do polo passivo da representação eleitoral não pode ocorrer de ofício pelo magistrado, exigindo-se pedido específico da parte interessada, sob pena de violação da regra da inércia de jurisdição.
3.6. Sentença confirmada apenas no ponto em que determinou a suspensão dos anúncios/impulsionamentos de conteúdo nas redes sociais das postagens em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à multa por propaganda irregular e ao direito de resposta, com fundamento no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 e no art. 485, inc. I, do CPC. Confirmada a sentença tão somente em relação à ordem de suspensão do impulsionamento das postagens.
Tese de julgamento:

1. A cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda eleitoral irregular é vedada, dada a incompatibilidade de ritos e prazos. 2. O parágrafo único do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 permite a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular.

3. A inclusão de parte no polo passivo de uma representação eleitoral só pode ocorrer por requerimento da parte interessada, sendo nula a inclusão de ofício pelo magistrado.

Dispositivos relevantes citados
Resolução TSE nº 23.608/19, art. 4º Código de Processo Civil, art. 330, § 1º, inc. IV Código de Processo Civil, art. 485, inc. I

Jurisprudência relevante citada Não consta jurisprudência específica citada.
RECURSO ELEITORAL nº060052875, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 08/10/2024.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar extinto o processo, com fundamento no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, c/c o art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.