REl - 0600243-35.2024.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS POR SANTA MARIA e ANTONIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA interpuseram recurso contra decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela COLIGAÇÃO TODOS POR SANTA MARIA.

A sentença de origem (ID 45803193) reconheceu que o recorrente cometeu irregularidades em sua propaganda. Entendeu que as críticas extrapolaram a liberdade de expressão consubstanciando-se em verdadeira propaganda negativa. Ademais, a ilegalidade encontra-se na contratação de impulsionamento para promover o vídeo com conteúdo crítico em diferentes redes sociais, verbis:

Decido.

O artigo 28, § 7ª-A da Resolução n°23.610 - TSE, estabelece que:

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa.

Conforme referido quando do deferimento da medida liminar, a questão consiste na verificação a respeito de a propaganda veiculada pelo requerido em rede social, mediante impulsionamento, enquadrar-se ou não nessa vedação.

Considera-se propaganda negativa, nos termos desse dispositivo, toda aquela que divirja do preceito primário consistente na imposição de que o impulsionamento somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura.

Nesses termos, propagandas que contenham críticas ao adversário, ainda que de forma indireta, podem ser veiculadas em quaisquer veículos, mas não podem ser objeto de impulsionamento.

E no caso dos autos, os argumentos trazidos em contestação não são suficientes para afastar a conclusão a que se chegou no sentido de que possuem o tom de crítica ao adversário.

Nesse sentido, adoto como razões de decidir a bem lançada promoção do Ministério Público Eleitoral:

Os arquivos de vídeo trazem notícias diferentes, todas de natureza crítica, que podem ser consideradas enquanto conteúdo negativo.

Para esteja caracterizado 'conteúdo negativo' não é necessário que ocorra ofensa, inverdade, referência a fatos criminosos, desviou de recursos públicos ou 'situações que ensejem a repulsa da população', na medida em que a expressão é mais ampla, englobando a crítica em relação ao candidato, partido político ou federação.

Como destacado por Rodrigo López Zílio ao abordar o tema (Manual de Direito Eleitoral, Volume Único, Editora JusPODIVM, 10ª Edição, 2024, p.53) , 'a licitude dessa forma de propaganda vincula-se a um conteúdo necessariamente positivo'.

Destarte, em se observando que as propagandas impulsionadas veicularam conteúdo negativo, está caracterizada a infração ao artigo 28, parágrafo 7º-A, da Resolução TSE n.º 23.610/2019.

DIANTE DO EXPOSTO, com base no que dispõe os artigos 28, § 5º e 7º-A, da Resolução TSE 23.610, e 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, julgo PROCEDENTES os pedidos para:

A) confirmando a decisão liminar, CONDENAR os requeridos a remover, no prazo de 8h, os anúncios listados na inicial;

B) CONDENAR os requeridos ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.

Em suma, irresignado, o recorrente alega que o teor dos vídeos constitui críticas políticas dentro do debate eleitoral, e, que traduz uma forma legítima de debater sobre o histórico político e a capacidade administrativa de um candidato. Assim sendo, tal publicação não pode ser confundida com propaganda negativa. Ademais, "as propagandas apontadas como irregulares, na verdade, não se traduzem como propaganda negativa do candidato adversário, senão uma afirmação da proposta do representado".

À luz da legislação vigente, tenho que não assiste razão ao recorrente.

Primeiramente, se quis estabelecer uma discussão sobre o teor da propaganda, se trata-se de mera veiculação de críticas, que fazem parte do jogo democrático, ou de propaganda negativa em razão da disseminação de fato manifestamente inverídico ou injurioso, calunioso ou difamatório.

Em consonância com o posicionamento da Corte Superior, o conteúdo da propaganda veiculada cuida de mera crítica, não se enquadrando nas possibilidades de propaganda negativa, verbis:

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. POSTAGENS EM PERFIL DE REDE SOCIAL. REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO, DE OFENSA À HONRA E DE VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CRÍTICA POLÍTICA. PROPAGANDA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. Precedentes. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano (R-Rp nº 0600894-88/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018). 3. As críticas políticas não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos imanente à seara político-eleitoral. Precedentes. 4. No processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos - enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva - e sua discussão pelos cidadãos evidenciam-se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente. 5. As premissas fático-probatórias emolduradas no acórdão regional, sobretudo quando se reproduz o conteúdo das publicações impugnadas, viabilizam a revaloração jurídica dos fatos, sem que isso contrarie o teor da Súmula nº 24/TSE, consoante jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior. 6. No caso, das postagens impugnadas não se verifica pedido explícito de não voto, nem veiculação de conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se afigurar sabidamente inverídico ou gravemente ofensivo à honra ou imagem do pré-candidato. 7. A postagem consistente em mera reprodução de matéria jornalística que informa decisão judicial de bloqueio de bens e renda de prefeito e candidato à reeleição devido à condenação por improbidade administrativa não caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa, visto que albergada pelas liberdades de expressão e de informação, garantidas no texto constitucional. 8. Quanto às publicações elaboradas pelo usuário da rede social, a correlação com o conteúdo da referida matéria jornalística inviabiliza a percepção, de plano, de que as informações constituem divulgação de fato sabidamente inverídico. Além disso, os comentários veiculados, #vergonha, #EstânciaNãoMereceIsso e Infelizmente Estância repercute negativamente na imprensa sergipana, não exorbitam os limites da liberdade de expressão, de sorte que as postagens em liça encerram mera crítica política, inerente ao próprio debate democrático e à vida pública dos mandatários, assegurada nos termos dos arts. 5º, IV, da Constituição Federal e 36-A, V, da Lei nº 9.504/1997.9. Os argumentos esposados no agravo interno afiguram-se insuficientes para convolar a decisão agravada, devendo ser mantida a conclusão acerca da não configuração da propaganda eleitoral extemporânea negativa na espécie.10. Agravo a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 06000453420206250006 ESTÂNCIA - SE 060004534, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 17/02/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 34)

 

Alinhado ao posicionamento do TSE, a nossa Corte tem decidido da seguinte forma:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDENTE. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AUSENTE ILICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda irregular veiculada em perfis digitais do recorrido.

2. O art. 57-D da Lei n. 9.504/97, c/c com os arts. 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, assegura o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos. Nesse sentido, o TSE tem assentado que críticas, ainda que veementes, são naturais do embate político, cabendo aos competidores eleitorais buscar, no espaço a eles franqueado de forma ordinária, responder às acusações. Ademais, a jurisprudência desta Corte Eleitoral firmou-se no sentido de que posicionamentos pessoais, ainda que contundentes, desde que não importem ofensa à honra pessoal, fazem parte do jogo político.

3. No caso dos autos, ausente veiculação de informação sabidamente inverídica envolvendo candidatos no pleito em disputa no município em questão, tampouco ofensa à honra ou à imagem. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 060020586, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Acórdão de 21/01/2021, Publicado no(a) Processo Judicial Eletrônico-PJE)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. REDES SOCIAIS. FACEBOOK E INSTAGRAM. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. NOTICIADAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONVÊNIO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. CRÍTICAS À GESTÃO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Representação eleitoral por suposta propaganda negativa extemporânea, em razão de publicações realizadas em perfil do representado, nas redes sociais Facebook e Instagram, com conteúdo ofensivo a pré-candidato. 2. Preliminares afastadas. 2.1. Incompetência da justiça eleitoral. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19 determina que a manifestação de eleitor que ofenda à honra ou à imagem de candidatos e partidos, ou divulgue fatos sabidamente inverídicos # propaganda negativa # pode ser limitada pela Justiça Eleitoral. Na mesma linha, o § 2º da norma autoriza que sejam sindicadas as manifestações relacionadas a pré candidatos # propaganda extemporânea, como é o caso dos autos. Na espécie, a mensagem indicada na exordial refere-se ao pré-candidato ao cargo de prefeito e a partido político. Assim, tratando-se de alegação de existência de manifestação ofensiva a partido e pré candidato, é competente a Justiça Eleitoral para conhecer do pedido. 2.2. Ilegitimidade passiva. Considerando a possibilidade de que o eleitor produza eventual manifestação ofensiva, o recorrido está legitimado para estar no polo passivo da demanda, respondendo por atos que desbordem dos limites da livre manifestação. 3. O inc. IV do art. 1º da Emenda Constitucional n. 107/20 proíbe a veiculação de propaganda eleitoral até o 26 de setembro do corrente ano. Contudo, o art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2020, reproduzindo teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os pretensos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configuram propaganda antecipada. Antes do prazo mencionado, está vedado o pedido de voto e, por decorrência lógica, sua modalidade negativa, o pedido de #não voto#. Ademais, o art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/2019 estabelece que a livre manifestação do pensamento somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral. Por sua vez, o Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou no sentido de que a propaganda antecipada negativa também se configura por divulgação de publicação, antes do período permitido, com ofensa à honra de possível futuro candidato. 4. No caso dos autos, o recorrente noticia supostas irregularidades em um convênio e a devolução de valores que teria sido ocasionada em razão disso. Evidenciada crítica à gestão em relação a um convênio. Ausente ataque direto à pessoa do então pré-candidato, mas apenas insinuação de que não seria um bom administrador. A manifestação também não pode ser considerada #fato sabidamente inverídico#, visto que existem controvérsias acerca do convênio noticiado na publicação. Ademais, ausentes evidências de impulsionamento, pois utilizados recursos disponíveis aos eleitores em geral # rede social Facebook e perfil de Instagram. Evidenciado o exercício da liberdade de expressão, não ultrapassado limite legal. Reforma da sentença. Improcedência da representação. 5. Provimento. (TRE-RS - RE: 060010009 SAPIRANGA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/10/2020)

 

Sendo assim, tenho que os vídeos veiculados nas redes sociais não extrapolaram a liberdade de expressão, tampouco atingiram diretamente a honra do candidato. Ademais, considero do jogo democrático que um candidato profira críticas à gestão anterior de seu adversário até mesmo com o objetivo de informar aos eleitores para que possam melhor fundamentar a sua escolha.

Contudo, tal distinção não se demonstra profícua para resolução do caso dos autos, na medida em que o impulsionamento de conteúdo não acoberta nenhuma das hipóteses, nem críticas nem propaganda negativa.

A matéria quanto a essa questão é regulada pela Lei n. 9.504/97, em seu art. 57-C, assim como pelo art. 28, § 7º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19:

 

Artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997:

É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

§ 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

 

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

(…)

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa.(Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

(Grifo nosso)

Assim, a contratação de serviço de impulsionamento deve ocorrer exclusivamente para promover candidatura, partido político e federação.

Da análise dos vídeos impulsionados, verifico que o recorrente se utilizou de críticas destinadas a gestão de seu adversário político como introito para abordar as suas propostas de governo, exemplifico com os seguintes trechos:

 

Valdeci tem propostas para resolver o que o Rodrigo e o Pozzobom não resolveram em oito anos. Liderar a mobilização pela duplicação da faixa nova de Camobi, criar um posto da Guarda Municipal no Parque Itambé, revitalizar a iluminação do Parque Itaimbé, criar o programa calçada segura e padronizada, construir uma elevada para resolver o trânsito na Rótula das Dores, revitalizar as praças Saturnino de Brito e dos Bombeiros. Agora é Valdeci.

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Com saúde não se brinca. Prometeram, prometeram e não fizeram. Eu queria que o candidato Rodrigo reafirmasse aqui na frente das câmeras, pra toda a cidade de Santa Maria, que me dissesse uma unidade de saúde das 6 que prometeram em 2020 que ia ter terceiro turno, uma só. Porque na verdade foi apenas promessa. Como é que nós vamos acreditar? Como é que você vai acreditar agora de que vai funcionar, que vai ter A, B, C ou D? Que vai ter isso? Vai ter aquilo? Se tudo que foi proposto nesta área da saúde em 2020, alardeado por todos os cantos, com grande proposta, com grande propaganda, nenhuma foi cumprida. Bom, se 6 não foram cumpridos nenhuma, a não ser que me diga agora que têm as 6 funcionando, como é que vai prometer 8 agora? Cuidado, não acredite nas promessas, porque quem promete não faz. Nós estamos absolutamente comprometidos com a questão da saúde, porque isso foi o que mais nós fizemos nos oito anos da experiência como governo dessa cidade.

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Ocorre que o impulsionamento pago de conteúdo na internet veda divulgação de mensagem negativa contendo qualquer tentativa de desqualificação do candidato adversário, devendo ser usada apenas para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, para exaltar aspectos positivos do próprio candidato e/ou partido político, não sendo permitida crítica nesse espaço.

Quanto ao ponto, assim vem decidindo a Corte Superior e, na mesma toada, a Corte gaúcha, consoante ementas que abaixo colaciono:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. SITE. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO RELATIVO A CANDIDATO ADVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO. PÁGINA DE CAMPANHA NÃO INFORMADA À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º e 58-B, INCISO 1 E § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997 E AOS ARTS. 28, INCISO I, E 29, §§ 3º E 5º, DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. PROIBIÇÃO DO IMPULSIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DO SITE COMO PÁGINA OFICIAL DE CAMPANHA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA REFERENDADA. 1. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes. 2. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral. 3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão 'Propaganda Eleitoral' (art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 4. Plausibilidade jurídica da alegada irregularidade no impulsionamento do site impugnado, dada a ausência de indicação, no próprio site, da inscrição do CNPJ contratante e do alerta sobre se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende as exigências formais previstas na legislação, comprometendo os princípios da transparência, da adequada informação e da proteção ao voluntarismo na submissão a conteúdos de propaganda. 5. Site que, ademais, veicula conteúdo crítico e negativo sobre o candidato adversário, a caracterizar propaganda eleitoral negativa, INSUSCETÍVEL de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997. 6. Ausência de comunicação a esta Justiça especializada da referida página de Internet, como um dos sítios oficiais da campanha eleitoral dos representados, em descumprimento aos art. 57-B, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e do parâmetro da transparência. 7. Medida liminar parcialmente concedida, para proibir o impulsionamento do domínio https://lulaflix.com.br, suspendendo-se eventuais impulsionamentos que estejam em curso, e determinar o registro do site como página oficial de campanha, no prazo de 24h, sob pena de retirada do ar. 8. Determinação adicional para que a representada, no prazo de 24 horas, insira no site a identificação da coligação partidária da respectiva campanha, nos termos do art. 10 da Res.-TSE nº 23.610/2019 . 9. Medida liminar referendada. (TSE - Rp: 060105644 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Maria Claudia Bucchianeri, Data de Julgamento: 27/09/2022, Data de Publicação: 27/09/2022)

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. COLIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATINGEM SOMENTE O CANDIDATO RECORRENTE. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE VÍDEO. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. MANTIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular divulgada na internet e condenou o recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97. 2. Preliminar acolhida. Os efeitos da decisão recorrida alcançam apenas o candidato recorrente, o qual restou condenado à pena de multa. Não houve procedência do pedido em relação à coligação a qual integra. Ausente sucumbência. 3. Impulsionamento de vídeo em perfil do Facebook. Matéria regulamentada pelo art. 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Norma que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, ressalvado o impulsionamento de conteúdo, o qual deve se destinar apenas a promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, sendo vedada a realização de propaganda negativa, sob pena de multa. 4. Na hipótese, ainda que a divulgação seja despida de ofensa, resta nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa. O debate eleitoral não é proibido, entretanto, é defeso o impulsionamento na internet de crítica a adversários na busca do mandato. O entendimento do TSE é de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar concorrentes a cargo eletivo. 5. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 06019581220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/10/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/10/2022)

 

 Assim, os vídeos publicados no Instagram e no Facebook cujo conteúdo foi impulsionado está eivado de irregularidade, que deve ser sancionada com a multa estabelecida no §2º do art. 57 - C da Lei 9504/97.

 

Logo, é legítima a aplicação de multa pela realização de propaganda eleitoral mediante impulsionamento, não merecendo reparos a sentença que a fixou no mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.