REl - 0600933-14.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação alegando prática de propaganda irregular por André Sant'Anna Ritter, candidato ao cargo de vereador em Guaíba/RS, consistente no derrame de santinhos próximo a local de votação. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a representação, considerando insuficientes os elementos probatórios apresentados para caracterizar a infração.

Nas razões recursais, sustenta-se que a coleta e o registro fotográfico de três exemplares de santinhos comprovam a prática do ilícito e que a quantidade não descaracteriza a irregularidade, pois o material foi encontrado próximo à Escola Augusto Meyer, no dia da eleição.

Conforme a sentença de origem, para configuração do ilícito eleitoral de derrame de santinhos, é necessário comprovar: a) proximidade do despejo ao local de votação; b) identificação do material como pertencente ao candidato; c) quantidade significativa do material para configurar o ilícito; d) conhecimento ou anuência, explícita ou presumida, do candidato.

Consoante a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos, nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (TSE - REspEl: n. 06004406420206100096 GOVERNADOR NEWTON BELLO - MA n. 060044064, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 18.8.2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo n. 170).

No presente caso, os autos demonstram que o material coletado consistia em três santinhos, número insuficiente para configurar um "derrame" de material. Além disso, não há identificação precisa da localização de descarte dos santinhos, nem foi apresentada prova concreta e contundente de que houve autoria ou a ciência do candidato quanto ao derramamento da propaganda.

Prevalece, portanto, o entendimento de que a responsabilidade do candidato não pode ser presumida em razão de provas insuficientes, evitando imputação objetiva contrária ao ordenamento jurídico eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.