REl - 0600754-60.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a petição inicial narra que os recorridos instalaram uma espécie de comitê clandestino no imóvel situado na rua General Osório n. 135, no Município de Palmeira das Missões, tendo em vista que não comunicaram o respectivo endereço à Justiça Eleitoral, bem como que os materiais de propaganda afixados na fachada do aludido comitê causariam o efeito visual de outdoor, conforme imagens colacionas à exordial:

 

Por sua vez, em relação à informação do comitê à Justiça Eleitoral, os recorridos afirmam que a situação foi regularizada quando cumpriram a decisão liminar. Quanto à propaganda afixada no comitê, defendem que, com a regularização do endereço do Comitê Central de Campanha perante a Justiça Eleitoral, a propaganda exibida em sua fachada está em conformidade com as normas de regência.

Assim, é incontroverso que o imóvel situado na rua General Osório n. 135, no Município de Palmeira das Missões, foi utilizado como comitê de campanha, de forma que é inarredável a responsabilidade dos recorridos sobre os materiais de propaganda afixados na fachada da edificação.

Em relação aos comitês centrais de campanha eleitoral, a legislação eleitoral traz norma específica, possibilitando a propaganda, em sua fachada, que não exceda a 4 m², ou seja, em formato que não se assemelhe a outdoor ou cause efeito similar.

Por outro lado, no que diz respeito aos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação da propaganda em fachada deverá observar o limite de 0,5 m² (meio metro quadrado).

Transcrevo os dispositivos pertinentes à matéria em questão:

Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos, às federações e às coligações que estiverem devidamente registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer ( Código Eleitoral, art. 244, I ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 .

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão informar, no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o endereço do seu comitê central de campanha. (Redação dada pela Resolução n. 23.671/21)

§ 5º A propaganda eleitoral realizada no interior de comitês não se submete aos limites máximos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que não haja visualização externa. (Incluído pela Resolução n. 23.671/21)

 

No caso vertente, o comitê objeto da presente demanda não foi informado à Justiça Eleitoral como sendo o comitê central de campanha dos recorridos, de forma que a divulgação dos dados da candidatura em sua fachada se submete ao limite de 0,5 m², conforme disposto no § 2º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Com efeito, percebe-se que os painéis instalados na fachada do local superam a dimensão de meio metro quadrado, tendo-se por referência as dimensões da porta de entrada do prédio, próximo da qual foram afixados os artefatos.

Além disso, adesivos de tamanho menor foram colados na mesma fachada, e wind banners foram instalados na frente do prédio. Dessa maneira, a soma dos materiais de propaganda justapostos causou, indubitavelmente, um efeito visual único de grande dimensão, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45777103):

Pois bem, de acordo com as imagens colacionadas nos autos, verifica-se, além do painel em tamanho irregular, a fixação de diversas bandeiras na frente do imóvel. Sendo que a justaposição dos painéis na fachada do imóvel, que já se encontrava além do tamanho previsto, com as bandeiras na frente do local, gera inevitavelmente o efeito visual único, combatido pelo §3º do art. 14 da Res. TSE 23.610/19.

Nessa linha, caracterizado o efeito outdoor restou evidenciada a propaganda eleitoral irregular.

 

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido pela configuração de propaganda irregular quando houver afixação de artefatos que, dadas as suas características, causam impacto visual de outdoor, atraindo, por tal razão, as sanções previstas para a utilização de engenho equiparado.

Com esse posicionamento, o seguinte julgado da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL E ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE ARTEFATOS. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ARTS. 21 DA RES.–TSE 23.551/2017 E 39, § 8º, DA LEI 9.504/97. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao apelo nobre de candidatos não eleitos aos cargos de deputado federal e estadual em 2018, mantendo–se a multa individual de R$ 10.000,00 por propaganda irregular. 2. Configura propaganda irregular o uso de artefatos que, dadas as suas características, causam impacto visual de outdoor. Precedentes. 3. É o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito. Nesse sentido: "para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual. (Vide: AI nº 768451/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.10.2016)" (AgR–REspe 0600888–69/RO, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9/9/2019). 4. Consoante a moldura fática do aresto a quo, unânime, o efeito análogo a outdoor decorreu do uso de bonecos gigantes com feições idênticas aos candidatos, "ante o forte impacto visual abrangendo toda a fachada do comitê central, especialmente quando se leva em conta a justaposição dos três bonecos acima de placas com imagens dos [agravantes]", atraindo a multa do art. 21 da Res.–TSE 23.551/2017 (que regulamentou o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97), no importe de R$ 10.000,00 cada. 5. Conclusão de que a publicidade não produziu a referida perspectiva demandaria reexame do conjunto fático–probatório, vedado em sede extraordinária, de acordo com a Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 060105607 SÃO LUÍS - MA, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 01/10/2020, Data de Publicação: 21.10.2020.) (Grifei.)

 

Na mesma linha, colaciono julgado deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO DE OUTDOOR. REMOÇÃO DA PUBLICIDADE. MULTA. EFEITO AUTOMÁTICO. ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de faixas e bandeiras justapostas, produzindo efeito de outdoor. 2. O art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 traz dois efeitos automáticos após a constatação de propaganda irregular: a imediata retirada e o pagamento de multa. Ainda que o recorrente tenha retirado a propaganda após intimado da tutela de urgência deferida, demonstrada a irregularidade do artefato com efeito de outdoor, impositiva a aplicação da multa. 3. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 0600196-27.2020.6.21.0033 PONTÃO - RS 060019627, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 16.12.2020, Data de Publicação: MURAL-, data 18.12.2020.) (Grifei.)

 

Assim, não resta dúvida de que a propaganda em questão, composta por 2 (dois) painéis com tamanho superior a meio metro quadrado, por 2 (dois) wind banners e por por adesivos de menores dimensões, em comitê de campanha não informado à Justiça Eleitoral, extrapolou o limite legal previsto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, enquadrando-se como propaganda com efeito outdoor.

Desse modo, a aplicação aos recorridos da penalidade de multa estabelecida no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, é medida que se impõe.

Embora a responsabilidade seja solidária, a sanção por propaganda irregular deve ser aplicada de forma individualizada a cada responsável, de acordo com entendimento sufragado pelo TSE (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0601254-64/PB, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 05.10.2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 204, data 16.10.2023).

Consoante explica José Jairo Gomes:

Nota-se que a solidariedade em tela circunscreve-se à imputação de responsabilidade pelo ilícito. Uma vez afirmada a responsabilidade, a sanção é aplicável de forma autônoma para cada qual dos agentes. Em outras palavras, a multa é sempre individualizada, já que não existe “multa solidária”, a ser repartida entre os diversos infratores. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 633)

 

Também nessa linha de entendimento, colho julgado deste Tribunal:

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. CRÍTICAS DE CUNHO ELEITORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FACEBOOK. PÁGINA PESSOAL. JORNAL IMPRESSO. REPRODUZIDO VIRTUALMENTE NA INTERNET. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO REPRESENTANTE. DESPROVIMENTO DO APELO DOS REPRESENTADOS. (…). Fixação no patamar mínimo legal para cada um dos representados. Pacífico o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação por propaganda eleitoral é sempre individual, independentemente de ser propaganda eleitoral antecipada ou irregular. 8. Provimento parcial ao recurso do representante. Desprovimento do apelo dos representados.

(TRE-RS - RE: 060005753 BENTO GONÇALVES - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 05.10.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06.10.2020.) Grifei.

 

Nesses termos, impõe-se o provimento do recurso, a fim de condenar os recorridos, individualmente, ao pagamento de multa, que arbitro em R$ 5.000,00 para cada um, patamar mínimo legal, ante a ausência de elementos que justifiquem a majoração da penalidade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para condenar os recorridos, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.