PC-PP - 0600257-16.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/12/2024 às 14:00

VOTO

Como relatado, o feito versa sobre a contabilidade ordinária do extinto partido PATRIOTA/RS, relativa ao exercício 2021, entregue pelo atual PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA/RS.

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE/RS, ao analisar o acervo carreado, recomendou que as contas sejam julgadas não prestadas ao arrolar falhas relativas à ausência de Balanço Patrimonial, de Parecer da Comissão Executiva, de comprovante de remessa da contabilidade à Receita Federal do Brasil (RFB) e de declaração das contas bancárias; bem como divergência entre os gastos e os valores constantes dos extratos eletrônicos.

De outro vértice, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, frente as irregularidades apontadas, pela desaprovação das contas. Entendimento ao qual, antecipo, adiro.

A matéria relativa às falhas persistentes vem delineada na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.604/19:

Lei n. 9.096/95

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.

 

Resolução TSE n. 23.604/19

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e deve ser composto das informações declaradas no sistema SPCA e dos documentos juntados nos autos da prestação de contas.

§ 1º A prestação de contas dos partidos políticos será composta com as seguintes informações geradas automaticamente pelo sistema SPCA:

II - relação das contas bancárias abertas;

[…]

§ 2º Após a autuação do processo de prestação de contas, na forma do art. 31, o partido político deve providenciar, em até 5 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos:

I - parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;

[…]

IV - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução; (grifei)

 

Art. 36. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, nos termos do art. 29, §§ 1º e 2º, as contas devem ser submetidas à análise técnica para exame de sua regularidade, que compreende:

[…]

IV - a conformidade das receitas e dos gastos com a movimentação financeira constante dos extratos bancários; (Grifei.)

 

No caso, conquanto a agremiação tenha colacionado documentação aos autos, o acervo se mostrou insuficiente a permitir a escorreita análise das contas.

Carente de peças essenciais, restou inviabilizado o cotejo entre o declarado pela grei e os registros constantes no banco de dado desta Justiça Eleitoral.

Assim, tenho que o caderno contábil deve ser reprovado, na medida em que prejudicada a aferição da movimentação financeira ordinária do partido.

Com o mesmo entendimento, seguem arestos desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS PARA ANÁLISE DAS CONTAS. OMISSÃO NA EXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS. SERVIÇO CONTÁBIL SEM REGISTRO DO CONTADOR. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições 2020. 2. Ausência do balanço patrimonial e do demonstrativo de utilização dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Violação ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/95 e nos arts. 28 e 29, § 1º, inc. XIII, ambos da Resolução TSE 23.604/19. Todavia, demonstrado que o partido não recebeu recursos do Fundo Partidário, inviável a aplicação de valores no incremento da participação das mulheres na política, devendo o ponto ser afastado. 3. Não juntado comprovante de regularidade profissional do contabilista responsável, em desatendimento à ordem disposta no art. 29, § 2º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19. Ausente comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal como determina art. 29, § 2º, inc. IV, da citada Resolução. Por meio desse documento eletrônico são lançadas todas as operações patrimoniais ocorridas, incluídas as doações estimáveis em dinheiro, revelando–se, portanto, instrumento imprescindível à atividade de fiscalização desempenhada pela Justiça Eleitoral. Irregularidade não saneada por outros meios, configurando falha grave e capaz, por si só, de gerar a desaprovação das contas. 4. Existência de contas bancárias em nome da agremiação não declaradas no feito contábil, contrariando o estabelecido no art. 29, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19. Omissão que prejudica sobremaneira o controle e a transparência das contas partidárias, impedindo o exame da real destinação dos valores transmitidos à agremiação. 5. Desaprovação. (TRE-RS - PC-PP: 0600121-53.2021.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060012153, Relator: ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2023, Data de Publicação: DJE-143, data 07/08/2023)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DESCUMPRIDA A NORMA CONTIDA NO ART. 29, § 2º, INC. IV, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. REMESSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL À RECEITA FEDERAL. REINCIDÊNCIA DA AGREMIAÇÃO. PREJUDICADA A CREDIBILIDADE. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020. 2. Descumprido o art. 29, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, o qual determina a juntada de comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil (RFB), da escrituração contábil digital. Reveste-se o ato de transmissão de importante instrumento de controle, o qual possibilita à Receita Federal contrapor as informações apresentadas pelo prestador de contas com as existentes no banco de dados do órgão fiscalizador, a fim de constatar a regularidade da escrituração contábil do partido político. 3. O acervo contábil não apresentou aporte de receitas tampouco a realização de despesas durante o exercício, bem como não indicou o ingresso de valores do Fundo Partidário. Contudo, à míngua de suporte probatório, digital ou físico, restou prejudicada a atuação desta Justiça Eleitoral no feito, visto que impossível aferir com certeza e precisão a veracidade e regularidade das informações prestadas. 4. Inviável o acolhimento das alegações suscitadas pelo prestador, diante da inegável reincidência no que diz quanto à remessa do acervo contábil digital à RFB, de forma que, não sanada a falha, prejudicada a credibilidade do apresentado pela grei, devendo, a exemplo dos exercícios anteriores, ser desaprovada a prestação de contas. 5. Desaprovação. (TRE-RS - PC: 0600021-98.2021.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060002198, Relator: DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/08/2022, Data de Publicação: DJE-, data 01/09/2022)

 

Em suma, mantidos vícios aptos a macular a fiscalização da contabilidade partidária, entendo que as contas devem ser desaprovadas.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA, relativas ao exercício de 2021, na forma do art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, nos termos da fundamentação.

É o voto.