REl - 0600056-94.2024.6.21.0051 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/12/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, JEFFERSON FALCÃO MELLO interpõe recurso em face de sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação por divulgação de propaganda negativa com impulsionamento na internet, proposta pela COLIGAÇÃO “RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO” e NELSON SPOLAOR.

À luz dos elementos que informam os autos, a exemplo do que concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho não assistir razão ao recorrente.

Como sabido, é defeso aos candidatos o impulsionamento de propaganda negativa, passível de multa àqueles que descumprirem tal regra – art. 29, §§ 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[..]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º) .

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º). (Grifei.)
 

O material impugnado, à margem de dúvidas, ostenta conteúdo negativo em relação ao recorrido Nelson Spolaor.

De fato, a postagem o define como irresponsável e incompetente para gerenciar o Município pelo Partido dos Trabalhadores, grei que noticia estar à frente da municipalidade há 16 anos.

Portanto, o recorrente impôs ao candidato recorrido as mesmas pechas, maculando sua imagem perante o eleitorado.

A ilustrar, segue exemplo de conteúdo inquinado, passível de aferição na Biblioteca de Anúncios Meta (https://www.facebook.com/ads/library/?active_status=all&ad_type=all&country=BR&media_type=all&search_type=page&view_all_page_id=113913543312091. Acesso em 17.10.2024):

As pessoas estão morrendo pela falta de competência do PT na saúde pública de São Leopoldo. Eles administram nossa cidade há 16 anos e os problemas são os mesmos. São meses de espera pra fazer um exame e são anos de espera pra fazer uma cirurgia. Dizem que informatizaram nossa saúde, mas nossos idosos e as pessoas continuam indo de madrugada, na chuva e no frio, pra pegar uma ficha pra um simples atendimento. Leopoldense, a gente não merece ficar na mão desses irresponsáveis. Passaram cinco secretários de saúde apenas só nesse último mandato e os problemas seguem os mesmos. O PT faz mal pra saúde de São Leopoldo. Por isso, dia 06 de outubro, vote para Prefeito, número 22, Delegado Heliomar. Para Vereador, vote Falcão, número 22222.
 

Portanto, inarredável o caráter negativo da postagem estampada ao longo do conteúdo divulgado.

Não se trata de restrição ou vedação à liberdade de expressão, mas, tão somente, de observância ao comando legal que veda, não as críticas, mas o impulsionamento. Vale dizer, a reprodução paga de material que externe ideia negativa sobre os concorrentes.

Enfim, para enfatizar configurada a conduta irregular, colho excerto do bem-lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos, que abaixo transcreverei e com grifos, ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto, inclusive no que consiste ao valor da multa aplicada.

Ei-los:

No caso em questão, o recorrente veiculou vídeos nas redes sociais nos quais critica a administração da cidade de São Leopoldo, realizada pelo partido do candidato opositor, especialmente com relação à área da saúde e à pavimentação das ruas da cidade. A verificação da ocorrência da proibição disposta no art. 57-C deve ser feita de forma objetiva, ou seja, “não há subjetividade na análise do conteúdo da propaganda eleitoral realizada por intermédio de impulsionamento, isto é, referido conteúdo ou é negativa ou é positiva, fato que é atestado claramente a partir do teor da publicidade.” Tampouco exige-se a comprovação do dolo para que seja configurada a violação à legislação eleitoral.

[…]

Outrossim, a alegação quanto à desproporcionalidade da multa não se sustenta, na medida em que a sentença levou em consideração o alcance contratado com o provedor da aplicação, que, no caso, visava atingir um público de 100.000 a 500.000 pessoas. (ID 45756132) Portanto, não deve prosperar a irresignação


                     Em suma, tenho por caracterizado o impulsionamento de propaganda negativa, motivo pelo qual a sentença impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.