AI - 0600066-97.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/12/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos relativos à espécie, de modo que está a merecer conhecimento.

Ao mérito.

Em síntese, a UNIÃO, credora, recorre por intermédio de sua Advocacia-Geral, relativamente à decisão exarada pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral, sediada em São Gabriel, que indeferiu o bloqueio de quotas do Fundo Partidário do Diretório Municipal do PDT – Partido Democrático Trabalhista daquele município.

Adianto que assiste razão à parte recorrente, como aliás bem indicado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, no parecer que oferta aos autos.

A decisão interlocutória exarada no cumprimento de sentença n. 0000018-60.2012.6.21.0049 (classe originária prestação de contas de exercício financeiro, ano de 2010) tem o seguinte conteúdo:

Vistos.

Trata-se de analisar pedido da exequente (UNIÃO) para penhora/desconto do fundo partidário do Partido Democrático Trabalhista de São Gabriel/RS para pagamento do débito em execução (ID 121443633).

Alega a credora que a impenhorabilidade de recursos públicos do fundo partidário, prevista no inciso XI do art. 833 do CPC não deve ser aplicada ao caso em questão, em razão da exceção prevista no § 1º do art. 833 do Código de Processo Civil, a qual dispõe que "a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição". Sustenta que a dívida em questão tem origem na malversação de recursos públicos, o que autoriza a aplicação da exceção prevista no § 1º do art. 833 do CPC.

É o sucinto relato.

Decido.

Não assiste razão à parte exequente.

A leitura da sentença (ID 100882781) revela que o argumento da parte credora parte de uma premissa falsa, qual seja, a de que a dívida em questão tem origem na malversação de recursos públicos. Na verdade, a desaprovação das contas no caso em análise teve por fundamento a origem de fontes vedadas, constituídas por doações de pessoas que exerciam cargos na administração pública sujeitos a demissão ad nutum e qualificadas como autoridades, o que é vedado pela legislação (inciso II do art. 31 da Lei 9.096/95, redação anterior à Lei nº 13.488/2017, e Resolução TSE nº 22.585/2007).

Registro que o TSE no REspEl nº 0602726–21.2018.6.05.0000/BA reconheceu a possibilidade de constrição do fundo partidário exclusivamente para o caso dos valores em execução decorrem exatamente do reconhecimento pela Justiça Eleitoral de que tais recursos foram malversados.

Nesse contexto, considerando que a dívida objeto da presente execução não tem sequer origem em recursos públicos, não procede o pedido da parte exequente.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora/desconto do fundo partidário da parte devedora, com fundamento no inciso XI do art. 833 do CPC.

Intime-se a UNIÃO sobre a presente decisão, bem como para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, com possibilidade de reativação mediante petição.

 

Ocorre, todavia, que a Resolução TSE n. 23.709/22, ao dispor sobre os recolhimentos oriundos de irregularidades relativas ao percebimento de (1) recursos de fonte vedada; (2) de origem não identificada – RONI, ou (3) do Fundo Partidário, prevê que após esgotadas as tentativas de ressarcimento mediante recursos próprios, deverá ser processada a restituição por meio de desconto nos repasses de quotas do Fundo Partidário. A norma veicula, ressalto, comando expresso e cogente, o qual vai grifado:

Resolução TSE n. 23.709/2022

Subseção II

Da Restituição de Recursos de Fonte Vedada, de Origem Não Identificada ou do Fundo Partidário Aplicados Irregularmente

Art. 41. Os recursos oriundos de fontes vedadas, de origem não identificada ou decorrentes de aplicação irregular do Fundo Partidário deverão ser recolhidos mediante recursos próprios da agremiação e destinados ao Tesouro Nacional.

§ 1º Esgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios, deverá ser processada a restituição por meio de desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário, observada a destinação ao Tesouro Nacional.

§ 2º Determinado o desconto a que alude o § 1º deste artigo, a secretaria judiciária cientificará a secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE para cumprimento da decisão, na forma do art. 32 desta resolução.

§ 2º Determinado o desconto a que alude o § 1º deste artigo, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral cientificará a secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, para cumprimento da decisão, na forma do art. 32-A desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
 

E o Tribunal Superior Eleitoral já tratou do tema, como bem assentado pelo acurado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAS DESAPROVADAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO REGIONAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. PENHORABILIDADE. VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 41, § 1º, DA RES.-TSE 23.709/2022. PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático manteve-se aresto em que o TRE/TO, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido da União de retenção de valores do Fundo Partidário, no importe de R$ 18.000,00, atinente a receitas de origem não identificada (RONI) no exercício financeiro de 2015 da grei, em relação ao qual suas contas foram desaprovadas. 2. Consoante o art. 41, § 1º, da Res.-TSE 23.709/2022, no que se refere aos recursos oriundos de origem não identificada, "[e]sgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios, deverá ser processada a restituição por meio de desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário, observada a destinação ao Tesouro Nacional". 3. Na espécie, extrai-se do aresto regional que houve infrutíferas tentativas de se ressarcir ao Tesouro Nacional o importe de R$ 18.000,00, atinente a receitas de origem não identificada no exercício financeiro de 2015 da grei. Assim, nos termos da norma regulamentar supracitada, é cabível a restituição mediante descontos nos repasses de cotas do Fundo Partidário. 4. Agravo interno a que se dá provimento para prover o recurso especial e autorizar o desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário a fim de satisfazer a obrigação decorrente de RONI. (Tribunal Superior Eleitoral, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 13327, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/12/2023. - g.n)

No caso dos autos, nítido que houve o esgotamento da via principal de pagamento – buscas de ativos financeiros próprios da agremiação, mediante o uso do Sistema SISBAJUD – por exemplo, conforme fls. 64 e 65 do ID 45613586, cópia integral dos autos originários.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do agravo de instrumento.