REl - 0600452-18.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/12/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, de modo que merece conhecimento.

No mérito, CRISTIANE FEYTH e COLIGAÇÃO PRA FRENTE PORTELA recorrem da sentença que reconheceu a divulgação de propaganda irregular por meio do perfil @cristianefeyth na rede social Instagram, não informado à Justiça Eleitoral.

Transcrevo os dispositivos que regulamentam a matéria:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (…)

§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

§ 2o Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

§ 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

§ 4o O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Destaco que a regra objetiva a transparência nas informações prestadas pelos candidatos, desde a apresentação do RRC, de modo a viabilizar, não somente à Justiça Eleitoral mas à sociedade como um todo, a fiscalização da regularidade do conteúdo veiculado nos endereços eletrônicos preservando a lisura da eleição.

No que diz respeito especificamente ao caso dos autos, sublinho que a postagem em si não é negada pela recorrente. Fato incontroverso, dessarte.

Na realidade, a insurgência se dá em relação ao sopesamento de fatos e interpretação da norma, pois alega (i) que a ausência de informação ocorreu por equívoco do escritório de contabilidade contratado para o lançamento dos dados de registro da candidatura, e (ii) que a multa prevista no artigo 57, § 5°, da Lei das Eleições exige prova do conhecimento prévio do candidato quanto à irregularidade.

1. Falha de terceiro.

Antecipo que o argumento de que a irregularidade ocorrera em razão de falha do escritório contratado para apresentar os requerimentos de registro de candidatura não socorre a recorrente. Ainda que haja a contratação de terceiros para a assessoria nos trâmites da candidatura, a responsabilidade pelo atendimento das regras eleitorais permanece sobre candidatos e partidos, pessoas físicas e jurídicas que possuem a relação jurídica direta com a Justiça Eleitoral, no que diz respeito às eleições. Apenas a título de exemplo, eventuais ações de regresso sequer tramitariam perante esta Especializada, dada a natureza eminentemente cível dos contratos realizados entre partidos e candidatos com prestadores de serviços.

2. Prévio conhecimento.

Relativamente à alegação de ser necessário o candidato ou a candidata ter prévio conhecimento para admitir a aplicação da multa, a tese não encontra respaldo na legislação de regência. O § 5º do art. 57-B expressamente refere que a “violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa (…)”  de maneira que a lógica é simples: a informação deve constar do requerimento de registro de candidatura, o qual será apresentado à Justiça Eleitoral pelos partidos, coligações e federações, sob a responsabilidade dos candidatos e candidatas quanto à correção e veracidade das informações:

Resolução TSE nº 23.609/2019

Art. 19. Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de suas candidatas e de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

Art. 20. Os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo CANDex:

I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);

II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);

III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).

§ 1º Os formulários assinados, de forma manual ou eletrônica, deverão ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos ou federações, ou, sendo o caso, da(o) representante da coligação, até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 1º O formulário assinado manual ou eletronicamente ficará sob a guarda do partido político, da federação ou, se for o caso, da(o) representante da coligação até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, mantendose essa obrigação em caso de ajuizamento de ação sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas e das informações sobre raça ou cor ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 1º-A É responsabilidade de candidatas, candidatos, dirigentes partidários e representantes de federações e coligações zelar pelo correto preenchimento dos campos dos formulários de que trata o caput deste artigo, respondendo, nos limites de sua responsabilidade, pelo lançamento de informações falsas ou que contribuam para a consecução de ilícitos eleitorais e de crimes. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 1º-B A mera retificação de informações incorretas e a substituição da candidatura a que se referem não impedem a apuração da responsabilidade nos termos do § 1º deste artigo nos casos em que estiverem presentes indícios de conduta ilícita. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

(…)

 

Nessa linha, julgo inviável acolher a tese de exigência de prévio conhecimento da irregularidade para a aplicação da multa, pois o prévio conhecimento dos candidatos a respeito das informações constantes do requerimento de candidatura é decorrência da responsabilidade a eles imposta na mesma Resolução.

A recorrente atuou em desrespeito à norma eleitoral, a qual impõe aos candidatos o registro prévio, perante a Justiça Eleitoral, de seus sítios, blogs e redes sociais utilizados para disseminação de propaganda eleitoral. Nesta linha, a jurisprudência desta Corte:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Rejeição. Mérito. Propaganda eleitoral na internet. Ausência de informação à justiça eleitoral. Irregularidade caracterizada. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo recorrido, imputando multa à recorrente por propaganda eleitoral em redes sociais não informadas à Justiça Eleitoral.

1.2. A recorrente alega preliminar de ilegitimidade ativa do partido, visto que coligado no pleito majoritário. No mérito, sustenta que não há obrigatoriedade de informar suas redes sociais, por tratar-se de perfis pessoais, e defende a aplicação de multa apenas em casos de impulsionamento de conteúdo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se o partido recorrido possui legitimidade ativa para propor representação isoladamente.

2.2. Se há obrigatoriedade de informar os endereços de redes sociais à Justiça Eleitoral, mesmo quando utilizados perfis pessoais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

3.1.1 O art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza a atuação isolada de partido coligado no pleito majoritário em relação ao pleito proporcional. No caso, o recorrido formou coligação para o pleito majoritário e ajuizou ação de forma isolada em relação a candidata concorrendo ao pleito proporcional. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.

3.2. Mérito.

3.2.1. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda na internet, desde que informados à Justiça Eleitoral os sítios ou redes sociais em que as divulgações serão veiculadas, sob pena de multa.

3.2.2. Conforme se extrai do acervo probatório, somente em petição datada de 13.9.2024, a recorrente requereu a inclusão de três endereços de redes sociais, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente representação. Assim, inarredável a conduta irregular.

3.2.3. Não há reparo a ser feito à decisão no que concerne ao valor arbitrado da multa, porquanto fixada em seu mínimo legal.

3.2.4. A jurisprudência do TSE confirma a necessidade de informar os endereços eletrônicos previamente, sob pena de aplicação de multa, como no precedente mencionado (TSE - REspEl: 060146179).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A propaganda eleitoral veiculada em redes sociais sem a prévia comunicação de seus endereços à Justiça Eleitoral configura irregularidade passível de multa, nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 4º, §§ 4º e 5º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: 060146179 TERESINA - PI, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023.

Recurso Eleitoral nº060013275, Acórdão, Des. NILTON TAVARES DA SILVA, Julgamento: 08.10.2024. Publicação em sessão: 10.10.2024.

 

A conclusão é que o recurso não merece provimento, e a sentença há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.