REl - 0600456-55.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/12/2024 às 14:00

VOTO

Conforme relatado, os presentes autos versam sobre recurso que busca reconhecer como mera enquete, divulgada em rede social, a pesquisa julgada como irregular pelo Juízo a quo, aplicando ao ora recorrente a pena de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil reais e duzentos e cinco centavos).

No entanto, conforme suscitado em preliminar pelos recorridos e pelo Ministério Público Eleitoral, está-se diante de flagrante intempestividade recursal, a qual deve ser acolhida pelas razões que serão expostas a seguir.

O art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que o recurso contra decisão proferida em reclamações ou representação deverá ser apresentado no prazo de 24 horas. Na íntegra, mencionado dispositivo:

Art. 96 da Lei n.º 9.504/97. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

(...)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação

Por sua vez, o art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta, regulamentou tal prazo de 24 horas para o prazo de 1 (um) dia, para interposição de recurso. Vejamos:

Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º)

Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal regional eleitoral, no PJe, na classe Recurso Eleitoral (RE).

No caso, observa-se que a sentença ora combatida foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral às 10h28 do dia 18.10.2024, encerrando-se o prazo para interposição do recurso eleitoral no final do dia 19.11.2024, conforme redação dada ao art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.417/14, que disciplina o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Eleitoral:

Art. 26. Os atos processuais praticados por usuários considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no PJe.

§ 1º A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário da cidade-sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.

No entanto, o apelo somente foi interposto no dia 21.10.2024, às 15 horas, sendo, portanto, claramente intempestivo.

Neste sentido, apresento precedentes que confirmam o prazo para a interposição de recurso eleitoral em representação por publicação de pesquisa eleitoral sem prévio registro:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. O prazo para a interposição de recurso eleitoral em representações de divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro é de 24 horas nos termos do artigo 96, § 8º, da Lei n.º 9.504/97 e 35 da Resolução TSE n.º 23.462/2015. Preliminar acolhida. (TRE-PE - RE: 16698 MANARI - PE, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 05/06/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 127, Data 09/06/2017, Página 8) Grifei.

Recurso Eleitoral em Representação Cível por Divulgação de pesquisa sem registro. 1. A par das alusões feitas pelo autor da exordial ao crime de divulgação de pesquisa fraudulenta, este também fez referências ao ilícito cível eleitoral de divulgação de pesquisa sem registro. 2. Sentença que não abordou o crime de divulgação de pesquisa fraudulenta, mas tão somente apreciou o pedido cível de aplicação de multa por divulgação de pesquisa sem prévio registro. 3. Representação processada sob o rito cível instituído no art. 96 da Lei nº 9.504/97 e regulamentado pela Resolução TSE nº 23.608/2019. Aplicação do prazo recursal de 24 horas (um dia), instituído no § 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/97 e do art. 22 da citada Resolução. 4. Intimação da sentença que ocorreu no dia 01/12/2020. Oposição de Embargos de Declaração no dia 03/12/2020. Embargos não conhecidos pela Magistrada ante sua manifesta intempestividade, posto que o prazo recursal de 24 horas já havia se ultimado. 5. Interposição do presente Recurso Eleitoral somente no dia 09/12/2020, após a intimação da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração. Intempestividade reflexa do recurso. Embargos de Declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal, que já havia escoado antes mesmo da oposição dos referidos aclaratórios. 6. Não conhecimento do Recurso, ante sua manifesta intempestividade. (TRE-RJ - REl: 06005883220206190094 BARRA MANSA - RJ 060058832, Relator: Des. Kátia Valverde Junqueira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Data de Publicação: 08/07/2021) (Grifei.)

Sobre a questão, o recorrente sustenta que o prazo para interposição do recurso eleitoral seria de 3 (três) dias, sustentando, em resumo, que, “ao limitar o prazo recursal a um dia, restringe-se indevidamente o direito do recorrente de se defender de forma adequada e minuciosa, especialmente em questões eleitorais, que demandam análise técnica e rigorosa" (ID 45768378). Requer, para o caso, a aplicação do prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral, visando assegurar que o exercício da defesa técnica em tempo hábil e sem atropelos, fortalecendo, assim, o direito de o recorrido reunir os elementos necessários para sua defesa.

Contudo, tal entendimento não é correto: primeiro porque o art. 96 da Lei n. 9.504/97 expressamente determina que o prazo para interpor recurso contra reclamações e representações, prevista no mencionado diploma normativo, seria de 24 horas; situação esta que guarda harmonia com o citado art. 258 do Código Eleitoral, que determina que “sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho”. (Grifei.)

Dessa forma, percebe-se que houve inobservância do prazo recursal de 1 (um) dia para a apresentação do recurso previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) e art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, que disciplina o rito processual da referida representação por pesquisa eleitoral sem o prévio registro.

Portanto, em consonância com a Procuradoria Regional Eleitoral, conheço e acolho a presente preliminar de intempestividade e, consequentemente, não conheço do presente recurso.

Ante o exposto, VOTO por ACOLHER a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e NÃO CONHECER do recurso interposto por LUCIANO BERTA FILIPIN.