REl - 0600255-70.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/12/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a petição inicial narra que EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES promoveu postagens com conteúdo calunioso e difamatório contra o candidato Marciano Perondi, postulante ao cargo de prefeito pelo Partido Liberal (PL) na cidade de Pelotas/RS, veiculando informações inverídicas e gravíssimas, que extrapolam o limite da liberdade de expressão, afetando diretamente a honra e a imagem do representante, consoante URLs e prints acostados aos autos (ID 45797879, fls. 2-4):

Portanto, a controvérsia cinge-se em estabelecer se as publicações realizadas pelo recorrente em sua rede social teriam ofendido a honra do candidato adversário e comprometido a integridade do processo eleitoral, configurando propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 57-D da Lei n. 9.504/19, em conformidade com o assentado pelo TSE no julgamento do Recurso na Representação n. 0601754-50, sob relatoria do Ministro Alexandre De Moraes.

No caso em tela, o conteúdo impugnado, longe de veicular informações notoriamente inverídicas ou manipuladas com o objetivo de influenciar negativamente o processo eleitoral, limita-se a reproduzir um fato já debatido na esfera pública, com base em notícias veiculadas por meios de comunicação com notória responsabilidade editorial.

Como destacou o recorrente, o acidente de trânsito envolvendo o recorrido Marciano Perondi foi amplamente noticiado pela mídia local, conforme demonstram os diversos links apresentados.

Com efeito, as informações sobre o ocorrido foram divulgadas em vários veículos de comunicação, tais como GZH, Instagram - Pelotas Notícias, ICL Notícias, Diário do Centro do Mundo, O Bairrista, Facebook - Notícias Pelotas e Clic Pelotas, com alguma nota de esclarecimento ou crítica sobre a conduta do candidato no fatídico incidente (ID 45797907, fl. 2).

O recorrente, em suas postagens, não atribuiu a prática de qualquer infração penal ao recorrido, limitando-se a reproduzir o teor matérias jornalísticas já publicadas e a tecer comentários opinativos a respeito, ainda que duros e desagradáveis ao recorrente.

Diversamente de outros casos discutidos neste Tribunal, os comentários não atribuem ao candidato a prática de omissão de socorro no momento do acidente, mas tão somente sugerem um desvalor envolvendo suposta ausência de iniciativas para o auxílio financeiro à família enlutada, o que se depreende, especialmente, da colocação: “o acidente nunca foi o problema, ele ocorre, porém a conduta é detestável!”.

Tais manifestações, embora possam causar desconforto e questionamentos, não extrapolam os limites da liberdade de expressão garantida pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.

Ainda, de acordo com o entendimento deste Tribunal Regional, "as críticas aos detentores de cargo eletivo fazem parte da atividade e da vida pública dos mandatários, assegurada nos termos do art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, que garante o direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, ainda que duras, ácidas e contundentes" (TRE-RS - REl 0601848-13, Relatora: Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 05.09.2022, Publicado em Sessão: 06.09.2022).

As divulgações em questão inserem-se no campo da crítica permitida, especialmente no contexto eleitoral, sendo atinentes ao proceder ético e moral do então candidato em fatos públicos de sua trajetória, sem configurar imputação criminosa, veiculação de informação sabidamente falsa ou violação da intimidade pessoal.

De acordo com a jurisprudência do TSE, "a proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo" (TSE, REspe 198793, Relator: Ministro Luiz Fux; Publicação: DJE de 27.10.2017, Página 66-67).

Ademais, não há demonstração nos autos de que as publicações contenham conteúdo fabricado ou manipulado, com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

Nessa linha, colho trecho do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Como se espera de uma interpretação que limita um direito fundamental expressa e especificamente reafirmado na disciplina legal aplicável ao caso, a proibição disciplinada pelo TSE no art. 9º-C da Res. 23.610/2009 está condicionada a uma série cumulativa de requisitos para incidir, a saber:

a) utilização de conteúdo fabricado ou manipulado;

b) finalidade ("para") de difundir "fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados";

c) "potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral" e, ainda;

d) utilização do conteúdo "na propaganda eleitoral".

As postagens em tela não atendem a essas condições para a referida proibição.

Com um rigor que não condiz com a limitação a direito fundamental, poder-se-ia reconhecer atendido um ou dois desses requisitos; não todos.

Efetivamente, o então representante não demonstrou a dimensão suficiente da publicação para "causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral", nem se autoriza inferir tamanha relevância só do teor das publicações.

Com efeito, os fatos questionados como "propaganda irregular" tratam-se de mera reprodução de matéria jornalística, acompanhada de comentários relacionados a ela.

 

Além disso, importa ressaltar que as críticas e debates acalorados são inerentes ao ambiente democrático, especialmente no período eleitoral, não havendo que se falar em propaganda irregular quando ausente o dolo específico de divulgar informações sabidamente falsas.

Portanto, à luz dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do contraditório, não se pode impor sanção ao recorrente pela mera expressão de opinião em sua rede social, especialmente quando tal opinião encontra respaldo em notícias veiculadas pela mídia local.

Diante do exposto, não subsistindo elementos que justifiquem a condenação imposta pela sentença recorrida, concluo pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.