REl - 0600041-20.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, visto que a sentença foi publicada em 23.8.2024, e o recurso interposto em 23.8.2024.

Presentes os demais pressupostos afetos à espécie recursal, conheço do apelo e passo à análise de seu mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia dos presentes autos repousa na comprovação da filiação partidária de DAVI ALECHANDRE VIEIRA DA ROSA ao PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Três Passos/RS, visto que, conforme consignado em sentença, “o requerente filiou-se em 2004 ao PT, e, nunca informou a desfiliação deste Partido à Justiça Eleitoral, conforme determina o art. 24, § 1º-B, da Resolução TSE n. 23.596/19. Tampouco, informou a filiação ao PDT, conforme dados extraídos do Sistema de Filiações Partidárias da Justiça Eleitoral” (ID 45689536), tendo constado nova filiação ao Partido dos Trabalhadores – PT a contar da data de 05.04.2004.

A questão restou definitivamente resolvida quando do julgamento do recurso eleitoral em Requerimento de Registro de Candidatura 0600211-89.2024.6.21.0086, no qual este Tribunal, por unanimidade, reconheceu o vínculo partidário de DAVI ALECHANDRE VIEIRA DA ROSA ao PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Três Passos/RS, sob fundamento de que o então recorrente logrou êxito em provar sua alegada filiação partidária anexando, dentre outros documentos, certidão de composição do órgão definitivo municipal do PDT de Três Passos/RS, expedida pela própria Justiça Eleitoral, a qual atesta que DAVI ALECHANDRE figura como integrante do diretório municipal, na condição de Segundo Vice-Presidente, no período de 03.4.2024 a 15.7.2027. O acórdão obteve a seguinte ementa:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Preliminar. Intempestividade. Rejeição. Mérito. Registro de candidatura. Filiação partidária comprovada. Certidão emitida pela justiça eleitoral. Registro deferido. Recurso conhecido e provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente para o cargo de vereador, por não comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes das eleições.

1.2. O recorrente alega ter provado a filiação ao partido, juntando documentos como fotos e ata de convenção partidária, além de alegar desídia do partido no registro de sua filiação.

1.3. A sentença de indeferimento do pedido de filiação partidária transitou em julgado em autos apartados, mas o recorrente sustenta que a questão da filiação pode ser comprovada por outros meios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A intempestividade do recurso interposto pelo candidato.

2.2. A validade da prova documental para fins de comprovação de filiação partidária, em conformidade com o prazo exigido pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de intempestividade afastada. A Resolução TSE n. 23.609/19, em seu art. 58, § 3º, consigna que, se a publicação da sentença ocorrer antes de três dias contados da conclusão dos autos, o prazo recursal passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo. Assim, à luz do preceptivo supra, mormente do disposto em seu § 3º, o dia final para a parte ingressar com o recurso ocorreu em 04.9.2024, data em que efetivamente foi interposto o apelo. Recurso conhecido.

3.2. Quanto ao mérito, o art. 9º da Lei n. 9.504/97 exige a filiação partidária com antecedência mínima de seis meses antes das eleições. Embora a filiação do recorrente não constasse no sistema da Justiça Eleitoral, a prova trazida possui a robustez necessária a comprovar a sua tempestiva filiação partidária. Foi anexada, dentre outros documentos, certidão de composição do órgão definitivo municipal do partido, expedida pela própria Justiça Eleitoral, a qual atesta que o recorrente figura como integrante do diretório municipal, na condição de Segundo Vice-Presidente.

3.3. A jurisprudência admite a certidão de composição emitida pela própria Justiça Eleitoral como documento idôneo e dotado de fé pública, hábil a demonstrar que a filiação do pretenso candidato ocorreu em tempo hábil, ou seja, no período legalmente exigido (REspEl: 06000898020206170069, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e provido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "É admissível a comprovação da filiação partidária tempestiva por meio de certidão emitida pela própria Justiça Eleitoral, documento idôneo e dotado de fé pública."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10; Código de Processo Civil, art. 1.022, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE – REspEl: 06000898020206170069, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. (REl 0600211-89.2024.6.21.0086, relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, publicado em sessão de julgamento de 19.09.2024)

 

Dessa forma, tem-se que o pedido e a causa de pedir já foram analisados por esta Corte no processo n. 0600211-89.2024.6.21.0086, que, em relação ao recorrente, foi conhecido e provido, para reconhecer a sua filiação partidária do Partido Democrático Trabalhista, a contar de 03.4.2024, data em que consta no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP como integrante do Diretório Municipal do PDT de Três Passos/RS, na condição de Segundo Vice-Presidente.

Desse modo, inexiste, no caso, interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, ante a perda superveniente de objeto. (art. 932, inc. III, do CPC).

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, ante a perda superveniente do objeto.