ED no(a) REl - 0600214-61.2024.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Mérito

Como relatado, os DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS PDT e MDB de Arvorezinha e a FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA sustentam que o aresto embargado padece de contradição.

Antecipo, entretanto, que os declaratórios não merecem acolhimento.

Isso porque, decididamente, não há contradição a autorizar o acolhimento dos aclaratórios, na medida em que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, diz com matéria de ordem pública, a qual, como sabido, pode ser alegada e conhecida inclusive de ofício, a qualquer tempo e/ou grau de jurisdição, sem que configure, portanto, a alegada reformatio in pejus.

É a inteligência dos arts. 337, § 5º, e 485, inc. VI, § 3º do CPC, não sendo outro o entendimento firmado tanto por este TRE como pela Corte Superior Eleitoral.

À guisa de exemplo, cito os lapidares precedentes:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV E § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE LENTES DE ÓCULOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INCLUSÃO DA PRIMEIRA RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU DE AFRONTA À COISA JULGADA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. 3. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na decisão monocrática, na qual se negou seguimento aos recursos especiais, foram afastadas as preliminares de nulidade e de decadência apontadas pelos então recorrentes, ora agravantes, tendo sido afastada a tese de reformatio in pejus e de afronta à coisa julgada, bem como julgada prejudicada a tese de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário.

[...]

4. A nulidade apontada pelo TRE/PR, sendo matéria de ordem pública, transcende a vontade das partes e não está sujeita à preclusão, bem como não está limitada pela extensão do efeito devolutivo do recurso eleitoral, podendo ser alegada a qualquer tempo e, inclusive, reconhecida de ofício, tal como o ocorrido na espécie. 5. Conforme o entendimento do STJ, "[...] a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus" (STJ: AgInt no REsp nº 1.493.974/PE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19.11.2019, DJe de 22.11.2019). 6. Uma vez afastada a preliminar de nulidade por suposta reformatio in pejus, por consectário lógico, fica prejudicada a análise da tese segundo a qual os agravantes defendem a necessidade de extinção do feito, sem a resolução do mérito, em razão da decadência pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário.

[...]

Deve ser mantida a decisão agravada, pois alicerçada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis para modificá–la. 11. Negado provimento aos agravos internos.

(TSE - REspEl: 134 BARRACÃO - PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: 29.04.2022)

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDAS DE OFÍCIO. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Recurso em face de sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, em virtude da divulgação de vídeo, em rede social pessoal (Instagram), em período no qual estava vedada a realização de propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º, § 1º, inc. IV, da EC n. 107/20. Aplicação de multa. 2. Reconhecidas de ofício a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir do partido representante para ajuizar isoladamente a presente representação. Nos termos do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, a legenda transferiu livremente para a coligação a legitimidade ativa e o interesse em agir para atuar em juízo em ações judiciais relativas à eleição de 2020, inclusive em representações por propaganda eleitoral antecipada, como ocorre no caso em análise. O diretório, ao postular – em desatenção ao art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97 – a condenação por propaganda antecipada (de candidato ao cargo de prefeito no pleito de 2020) em nome próprio, de forma isolada, atuou em desacordo com jurisprudência pacífica e uníssona da Justiça Eleitoral. 3. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Afastada a penalidade imposta ao recorrente.

(TRE-RS - REl: 06001832620206210066 CANOAS - RS, Relator: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 24.08.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 159, Data 30.08.2023. )

 

Em desfecho, mais por amor ao debate, faço questão de aclarar que a jurisprudência colacionada pelos embargantes se refere a feitos envolvendo candidatos ao pleito proporcional, ao passo que a presente demanda contempla concorrente à eleição majoritária, de sorte que não se presta a infirmar o aresto dito contraditório.

Assim, repito, não há contradição a autorizar o manejo dos aclaratórios.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.