REl - 0600531-18.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Antes de adentrar no caso concreto, convém trazer breves apontamentos sobre as condutas vedadas aos agentes públicos.

A Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas proibidas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78.

O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Para o reconhecimento da conduta vedada é suficiente a demonstração da sua prática e respectiva tipificação legal. Significa dizer, sua caracterização tem natureza objetiva, independentemente de sua influência no pleito ou mesmo a potencialidade lesiva ou a gravidade da conduta realizada.

Na espécie, o recorrente, na qualidade de prefeito de Vicente Dutra, à época dos fatos, teria utilizado veículo oficial da prefeitura para fins de campanha eleitoral.

A conduta acima descrita configura, em tese, violação à regra que proíbe cessão ou uso de bens públicos em benefício de candidato, partido ou coligação, nos termos do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

 

Quanto à utilização do veículo pelo recorrido, as partes não controvertem, o próprio recorrente admite em sua contestação a utilização na qualidade de prefeito (ID 45726942).

Aqui há de ser feita a ressalva no sentido de que não é vedada a utilização de bens públicos móveis ou imóveis por “Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público”, consoante §2º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, verbis:

 

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. (Grifo nosso)

 

No ponto, o TSE não reconheceu como desobediência ao art. 73, I, da LE, por exemplo, conduta de Senador “que se utiliza de carro oficial para ir ao estúdio de gravação de programa eleitoral de candidato” (TSE – RRp n. 94/DF – PSS 02-9-1998). Afirmou-se nesse julgamento que “a utilização do transporte oficial não implica, na espécie, em benefício para o candidato”. (GOMES, 2024 - p. 610).

Ademais, para a configuração da prática de conduta vedada, prevista no art. 73 da Lei 9.504/97, é necessária a presença de prova robusta e inconteste.

Como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral em suas alegações finais em referência ao Ministério Público de primeiro grau (ID 45766673):

Com efeito, observando-se a argumentação tecida na petição inicial e as fotos que a instruem, não se evidencia que a coligação representante, VICENTE DUTRA: UMA NOVA HISTÓRIA, tenha conseguido demonstrar que o candidato TOMAZ DE AQUINO ROSSATO tenha se utilizado do veículo FIAT/Fastback, placas JBV0A86, de propriedade do Município de Vicente Dutra, em encontros ou reuniões que tenham caráter de ato público, não havendo elementos suficientes, portanto, da efetiva prática de conduta vedada pelo agente público representado.

Em outros termos, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar o que foi alegado em sede exordial, outro caminho não há senão a improcedência da presente representação. (ID 45719337) (Grifo nosso)

 

Assim, embora demonstrada a utilização de veículo oficial, o permissivo se deu em conformidade com a legislação. Cumpria à recorrente o ônus da prova de que a utilização do veículo em questão se deu em evento de caráter público, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.