REl - 0600192-45.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Cuida-se de representação por veiculação de pesquisa eleitoral irregular acerca das intenções de voto para o cargo de prefeito em Pelotas, divulgada na propaganda gratuita de televisão dos recorridos, no dia 01.10.2024.

A sentença (ID 45755590) não reconheceu irregularidade na divulgação de pesquisa eleitoral na propaganda gratuita, rejeitando o pedido:

1. Da Regularidade da Propaganda Eleitoral

A controvérsia posta nos autos diz respeito à suposta irregularidade na divulgação de pesquisa eleitoral na propaganda eleitoral gratuita. Conforme dispõe o artigo 78 da Resolução TSE nº 23.610/2019, a menção a pesquisas no horário eleitoral gratuito exige apenas que sejam informados, de forma clara, o período de sua realização e a margem de erro. As provas trazidas aos autos demonstram que essas exigências foram atendidas na propaganda questionada.

Por outro lado, a Resolução TSE nº 23.600/2019, mencionada na inicial, se refere à regulamentação das pesquisas eleitorais realizadas e divulgadas pelos institutos de pesquisa, estabelecendo os requisitos que devem ser cumpridos para a validade dessas pesquisas. Tais disposições não se aplicam aos candidatos, coligações ou partidos que mencionam resultados de pesquisas em suas propagandas eleitorais, o que torna inaplicável a invocação dessa norma no presente caso.

Dessa forma, não há qualquer ilicitude na propaganda impugnada, razão pela qual deve ser revogada a liminar anteriormente concedida, que suspendeu a veiculação da propaganda.

2. Da Litigância de Má-Fé

A defesa da parte representada requereu a condenação da coligação representante por litigância de má-fé, o que encontra fundamento nos autos. A coligação autora, ao invocar indevidamente dispositivos da Resolução TSE nº 23.600/2019 – sabendo que esta regulamenta exclusivamente a atuação dos institutos de pesquisa – buscou induzir o Juízo a erro, o que caracteriza nítida má-fé processual.

Ainda, os procuradores da coligação representante, profissionais amplamente experientes na seara do direito eleitoral, tinham pleno conhecimento da inaplicabilidade das normas invocadas, como ficou claro ao longo dos autos. Dessa forma, é evidente o uso de artifícios protelatórios e a tentativa deliberada de prejudicar a parte adversa.

Diante disso, verifica-se que a parte autora infringiu o artigo 80 do Código de Processo Civil, devendo ser condenada às penas de litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e tentar utilizar o processo para objetivo manifestamente indevido.

Dispositivo:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação, revogando a liminar anteriormente deferida. Condeno a parte autora, Coligação Nova Frente Popular, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Na falta daquele, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).


 

A legislação eleitoral impõe às empresas de pesquisa o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar um controle público e judicial das pesquisas, como se pode extrair do art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

 I - quem contratou a pesquisa;

 II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

 III - metodologia e período de realização da pesquisa;

 IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

 V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

 VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

 

Igualmente por conta da natureza técnica das pesquisas e de seu potencial de influência sobre o eleitor, o § 3º do referido artigo estabeleceu uma elevada penalidade pecuniária para o caso de divulgação de pesquisa sem prévio registro.

O fato é que a previsão supracitada sujeita os responsáveis (pela conduta de divulgação de pesquisa eleitoral irregular) à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais).

A envergadura da multa impõe que a leitura do dispositivo ocorra em caráter restritivo e não extensivo.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no mesmo sentido:

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE DADOS DO GOOGLE TRENDS NA REDE SOCIAL FACEBOOK. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A PESQUISA ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A norma contida no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 desafia interpretação restritiva por encerrar hipótese de sanção, não sendo possível o seu alargamento para abranger situações que não foram expressamente previstas no dispositivo.

2. O recurso especial eleitoral interposto com o fim de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos não admite cabimento em razão da vedação contida na Súmula nº 24 do TSE. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

(TSE - AI: 06030074720186060000 FORTALEZA - CE, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 111, Data 05/06/2020) (Grifo nosso)

 

A postagem em discussão é a seguinte:

 

 

Destaco que a postagem impugnada refere pesquisa eleitoral previamente registrada na Justiça Eleitoral sob o n. RS – 07905/2024, como estabelece a legislação (ID 45755559).

Quanto à divulgação dos resultados de pesquisas, esclareço que a legislação eleitoral estabelece na Resolução TSE n. 23.600/19 a obrigatoriedade de divulgação de 06 (seis) tópicos, independentemente de quem for divulgá-los, candidatos, imprensa, institutos de pesquisa, etc:

Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I - o período de realização da coleta de dados;

II - a margem de erro;

III - o nível de confiança

IV - o número de entrevistas;

V - o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

VI - o número de registro da pesquisa.

 

No caso em tela, a pesquisa foi divulgada pelos recorridos não informando o número de entrevistas e o número de registro da pesquisa junto ao TSE. Contudo, a divulgação da pesquisa eleitoral desacompanhada de todas as informações obrigatórias não caracteriza a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, mas, sim, propaganda eleitoral.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral que abaixo transcrevo:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. PESQUISA ELEITORAL NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos que visava impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico-científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento. Precedentes.

3. O acórdão regional concluiu que a divulgação de gráfico de linha, composto por dois eixos, um vertical e outro horizontal, mostrando a evolução do desempenho da campanha dos diversos candidatos, desacompanhado da indicação de percentuais ou números, não caracteriza a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, mas, sim, propaganda eleitoral. A modificação dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

4. Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso por dissídio jurisprudencial (Súmula nº 30/TSE).

Agravo interno a que se nega provimento. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

(Relator Min. Luis Roberto Barroso, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 288-13. 2016.6.26.0144 CLASSE 6 UBATUBA SÃO PAULO, DJE 25/02/2019) (Grifo nosso)
 

A atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que a incidência da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504 /97 (art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19) ocorre somente no caso de divulgação de pesquisa eleitoral não registrada, de modo que não se aplica a referida sanção à hipótese de divulgação de resultado de pesquisa sem as informações necessárias, como as dispostas no art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19, por ausência de expressa previsão legal.

No que concerne à análise da regularidade da divulgação dos resultados de pesquisa na propaganda eleitoral, há que se interpretar a resolução sobre a divulgação dos resultados das pesquisas (art. 10 da Res. TSE n. 23.600/19) conjuntamente com a legislação referente à propaganda eleitoral (art. 78 da Res. TSE n. 23.610/19).

Nesse sentido, também a manifestação da douta Procuradora Eleitoral, ilustrada por julgados desta Corte Eleitoral:

Atente-se, porém, que a Resolução nº 23.610/2019 não afasta a necessidade de se informar os dados previstos no art. 10 da Resolução nº 23.600/2019; apenas impõe que “devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro”. Ou seja, dos seis dados a serem informados, dois merecem destaque.

 

Assim, tenho que a divulgação dos resultados da pesquisa deve conter os 06 (seis) tópicos obrigatórios descritos da Resolução TSE n. 23.600/19, com ênfase no período de sua realização e na margem de erro, consoante Resolução TSE n. 23.610/19.

Portanto, a divulgação dos resultados no horário eleitoral gratuito da propaganda dos recorridos se demonstrou irregular, pois efetivamente não foram informados todos os tópicos obrigatórios constantes no art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19, especialmente, número de entrevistas e o número de registro da pesquisa junto ao TSE.

Desse modo, dou provimento ao recurso julgando procedente a representação por propaganda irregular, contudo descabe o sancionamento pecuniário e medidas como suspensão da divulgação, devido ao transcurso das Eleições 2024.

No que se refere à litigância de má-fé, a despeito do alegado, não vislumbro no caso em apreço o preenchimento de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Ademais, o fato de a representante, ora recorrente, ter questionado a regularidade da propaganda por meio de teses jurídicas legítimas não é justificativa para a penalidade imposta, máxime diante da ausência de demonstração da má-fé.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de reformar a sentença e julgar procedente a representação por propaganda irregular e afastar a multa por litigância de má-fé, fixada em R$ 3.000,00.