REl - 0600099-91.2024.6.21.0128 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 10/12/2024 00:00 a 23:59

Eminentes Colegas,

 

Acompanho o bem-lançado Voto da eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a improcedência da representação diante da inexistência de prova robusta e inconteste da conduta descrita.

 

Como vimos, o debate destes autos trata sobre o evento denominado "PRIMEIRO ADESIVAÇO NO BAIRRO ANNES", no qual houve o fornecimento gratuito de erva-mate e água quente, o que caracterizaria a prática de captação ilícita de sufrágio descrita no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Com efeito, restou incontroverso que houve o convite para o referido evento aos apoiadores de campanha do candidato CÍCERO RAMON PEDROSO MARTINS, associado ao anúncio de que no local haveria erva-mate e água quente para "espantar o frio" e amenizar os efeitos do mau tempo.

Entretanto, não há nos autos elementos que comprovem que a oferta de erva-mate e água quente no referido evento visava a compra voto de algum eleitor.

A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que o simples fornecimento de alimentos e bebidas em eventos de campanha, sem a finalidade de influência do voto, não se enquadra no conceito de captação ilícita de sufrágio (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 47845, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 95, Data 21/05/2015, Página 67).

Esse posicionamento se justifica pela compreensão de que tais práticas, quando destituídas de propósito eleitoreiro, não chegam a viciar a liberdade de escolha do eleitor.

Além disso, como bem apontado no parecer da diligente Procuradoria Regional Eleitoral, este Tribunal já analisou caso semelhante, decidindo que a disponibilização de erva-mate e água quente em reuniões direcionadas a eleitores, "com a única finalidade de tornar o evento mais aprazível", não caracteriza conduta ilegal.

 

(…) Não vislumbrada conduta vedada, tampouco configurado abuso de poder político ou econômico a utilização desses ônibus para o transporte de eleitores à reunião de campanha, na qual distribuída gratuitamente erva-mate e água quente. A cultura do chimarrão, amplamente disseminada no Estado, não pode ser considerada fator de desequilíbrio entre os concorrentes. A distribuição de bebidas e alimentos em reuniões com a única finalidade de tornar o evento mais aprazível não afronta a legislação eleitoral. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, o que não vislumbrado na espécie. Sentença reformada. Provimento. (TRE-RS, RE n. 21054, Relator: Des. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: 10/02/2017 - g. n)

 

A configuração da captação ilícita de votos possui como consequência inexorável a grave pena da cassação do diploma, pelo que se exige para o seu reconhecimento conjunto probatório robusto, apto a demonstrar, indene de dúvidas, a ocorrência do ilícito e a participação ou anuência dos candidatos beneficiários com a prática (AgR-RO 2240-81, reI. Min. Rosa Weber, DJe de 6.8.2018)" (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 69233, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, DJe 28/05/ 2019), o que não restou demonstrado no caso em análise.

Assim, considerando a gravidade da sanção prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, deve-se manter a improcedência da ação em virtude da fragilidade e da insuficiência do caderno probatório.

Com essas considerações, acompanho a ilustre Relatora e VOTO pelo desprovimento do recurso.