PCE - 0603398-43.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A unidade técnica, após a última juntada de documentos nas contas, concluiu pelo afastamento da falha, no valor de R$ 1.200,00, em relação à prestação de serviço junto ao fornecedor Kauan Andros Silveira Vargas, e pela manutenção de irregularidades quanto ao recebimento de recursos de origem não identificada e à aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Passo à análise das falhas constatadas.

a) Recebimento de recursos de origem não identificada

O órgão técnico verificou, no item 3.1 do Exame de Documentos Após Conclusivo (ID 45559011), a falta de identificação dos pagamentos das despesas relativas ao fornecedor Abastecedora ABM LTDA, no valor total de R$ 150,00 (notas fiscais n. 303527, 303528 e 309950), além de divergências nos registros e ausência dos documentos fiscais nos autos, em inobservância ao disposto nos arts. 14, 32, 35, 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme descrito no Relatório de Exame ID 45403390 e no Parecer Conclusivo ID 45490508.

Além disso, no item 3.2 do Exame de Documentos Após Conclusivo (ID 45559011) foram apontadas divergências entre as informações relativas aos pagamentos registrados nos extratos bancários, na prestação de contas e nas notas fiscais do fornecedor constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, como demonstrado no Relatório de Exame ID 45403390 e no Parecer Conclusivo ID 45490508, referente ao fornecedor Figueira Centro Comercio E Derivados de Combustíveis, CNPJ n. 98.749.864/0001-05.

As falhas revelam indícios de omissão de gastos eleitorais no valor de R$ 50,00, violando o que estabelece o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois os recursos utilizados para o pagamento das despesas de campanha devem transitar pelas contas bancárias específicas, conforme art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Tendo em vista que não houve nova manifestação do candidato sobre essas falhas, consideram-se irregulares as despesas, caracterizadoras de recebimento de recursos de origem não identificada por ausência de comprovação da origem dos valores utilizados para pagamentos, e os montantes de R$ 150,00 e de R$ 50,00, no total de R$ 200,00, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de acordo com o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ainda, no item 3.3, do Exame de Documentos Após Conclusivo (ID 45559011), foram igualmente identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, como descrito no Relatório de Exame ID 45403390 e no Parecer Conclusivo ID 45490508.

Quanto ao fornecedor Lancheria Ponto do Lanche LTDA, CNPJ 09.394.369/0001-09, no valor total de R$ 2.127,50 (item 3.3b), de notas fiscais n. 4483, 4484 e 4492, foi realizada retificação, incluindo-se a despesa para o fornecedor Ponto do Lanche, no valor de R$ 2.118,00, mas a unidade técnica informa que o valor é “divergente do total das notas apontadas que é de R$ 2.127,50”.

Além disso, a unidade técnica aponta que, “em consulta aos extratos bancários, os pagamentos não foram identificados. Assim, mantém-se a irregularidade no valor de R$ 2.127,50”.

Em sua defesa (ID 45600781, página 01), o candidato afirma que: “a notas ilegíveis são as próprias mencionadas pelo parecer no mesmo item, quais sejam as notas fiscais n. 4483, 4484 e 4492, que totalizam o valor de R$ 2.127,50, para comprovar o pagamento o candidato juntou o extrato bancário no valor de R$ 2.118,00 (Anexo 1). No entanto, ao invés de deduzir do valor total do débito, a respeitável Examinadora das contas e o Exmo. Procurador, apenas desconsideraram o comprovante de pagamento, ignorando o fato dos valores serem próximos e de fato vinculados aos gastos das referidas notas fiscais, conforme pode se verificar pela proximidade dos valores e pagamento ser ao mesmo fornecedor, assim se o valor fosse acertadamente deduzido a divergência seria apenas no valor de R$ 09,50”.

A argumentação prospera, pois a legibilidade do documento fiscal não causou a manutenção da falha, uma vez que as notas fiscais puderam ser consultadas no Portal Nota Fiscal Eletrônica.

De igual modo, o fato de as empresas terem o CNPJ diferente, mas possuírem os mesmos sócios proprietários e administradores, foi devidamente demonstrado, assim como a circunstância de ambas estarem localizadas no Centro de Viamão.

O candidato afirma ter juntado aos autos o extrato bancário demonstrando o trânsito do valor pela sua conta de campanha, e o documento apontado trata-se, na verdade, do comprovante de pagamento da quantia de R$ 2.118,00 (ID 45600782), que demonstra a correta circulação da maior parte do valor da despesa de R$ 2.127,50, remanescendo sem comprovação a quantia de R$ 9,50.

Assim, inviável a tese de que a Justiça Eleitoral deve aceitar como prova de gasto de campanha documento fiscal em valor divergente ao gasto eleitoral efetuado nas notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato, mediante abatimento de quantia, se o valor do pagamento não transitou pela conta bancária de campanha.

O comprovante de pagamento apresentado pelo candidato (ID 45600782) está em favor de “Lancheria Sabor de Casa Ltda”, CNPJ 11.004.463/0001/48, divergente daquele apontado no exame de contas, emitido pela “Lancheria Ponto Do Lanche Ltda”, CNPJ 09.394.369/0001-09, mas entendo suficientes os documentos apresentados para esclarecer o apontamento do item 3.3.b (ID 45755313 e ID 45755314), na linha da manifestação do prestador (ID 45755312):

(…)

Ocorre que, as empresas possuem os mesmos sócios proprietários e administradores, conforme pode ser consultado em consulta pública1 e os prints em anexo, bem como pode ser verificado pelos meios de pesquisas próprios da Justiça Eleitoral. Assim, comprova-se a regularidade do gasto eleitoral, visto que a divergência ocorreu por conta da empresa emitir NF em um de seus CNPJ e indicar a chave para pagamento referente ao outro.

Dessa forma, comprova-se que os pagamentos foram realizados dentro da legalidade, referente à alimentação dos prestadores de serviço da campanha, pelo que NÃO deve ser considerado irregular o montante apontado.

(...)

 

As empresas possuem os mesmos sócios, evidenciando-se ter havido equívoco no pagamento apresentado pelo candidato (ID 45600782) emitido pela “Lancheria Sabor de Casa Ltda”, CNPJ 11.004.463/0001/48, divergente das notas fiscais apontadas no parecer conclusivo cujo fornecedor é a empresa “Lancheria Ponto Do Lanche Ltda”, CNPJ 09.394.369/0001-09.

Portanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, concluo que do montante gasto de R$ 2.127,50 é regular o pagamento da despesa quanto à quantia que transitou em conta bancária, no valor de R$ 2.118,00. Apenas o saldo remanescente de R$ 9,50 é caracterizador de recebimento de recursos de origem não identificada por ausência de comprovação da origem dos valores utilizados para pagamento, e deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, no que se refere aos seguintes fornecedores, com gastos no valor total de R$ 300,00 (item 3.3c), o candidato não prestou esclarecimentos, mantendo-se a irregularidade:

  • POSTO DE COMBUSTIVEL DA FIGUEIRA EIRELI, nota fiscal n. 8468202, valor R$ 50,00;

  • POSTO DE COMBUSTIVEL DA FIGUEIRA EIRELI, nota fiscal n. 8472717, valor R$ 100,00;

  • C. M. J. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, nota fiscal n. 178527, valor R$ 50,00;

  • DALPETRO ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, nota fiscal n. 297427, valor R$ 50,00;

  • ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS ROD RS-118 LTDA, nota fiscal n. 1034889, valor R$ 50,00.

 

Assim, por ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha para a quitação das despesas, considera-se irregular o montante de R$ 300,00, e o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Em conclusão, o total de recursos de origem não identificada recebidos é de R$ 509,50 (R$ 150,00 + R$ 50,00 + R$ 9,50 + R$ 300,00), e a quantia deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, consoante o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

No que se refere à aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), após a análise da documentação permaneceram as seguintes irregularidades, no montante de R$ 1.950,00:

 

DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) CONSIDERADAS IRREGULARES

 

DATA

 

CPF / CNPJ

 

FORNECEDOR

N° DOCUMENTO FISCAL

VALOR PA- GO (FEFC)

R$

CONSIDERAÇÕES (ANÁLISE)

 

 

12/09/22

 

 

98.749.864/0001-05

 

FIGUEIRA CENTRO E COM DERIVADS E COMBUST LTDA

 

 

334545

 

 

420,00

Foi apresentada nota fiscal, todavia não há registro do pagamento deste valor para o fornecedor e a nota fiscal foi emitida em 21/10/2022, data posterior ao das Eleições 2022 que ocorreu em 02/10/2022. Mantém-se a irregularidade.

17/09/22

33.184.774/0001-79

FERNANDO ACOSTA DA SILVA-MEI

2022

480,00

A nota fiscal apresentada no ID 45600785 foi emitida em 20/01/204(retroativa)

20/09/22

042.869.990-17

MAYARA LUIZA GONÇALVES OLIVEIRA

73

300,00

Quanto aos demais prestadores, não houve nova manifestação ou juntada de documentos.

24/08/22

859.606.320-04

FERNANDA DA COSTA SILVA

14

250,00

20/09/22

879.919.690-53

INARA SARTE MACHADO

74

250,00

31/08/22

027.605.730-95

TCHARLES IVAN BREIER RA- DETZKI

13

150,00

27/08/22

89.470.462/0012-39

ABASTECEDORA ABN LTDA

303527

100,00

TOTAL

1.950,00

-


 

Relativamente ao prestador de serviço Fernando Acosta da Silva-ME, referente à despesa no valor de R$ 450,00, o órgão técnico afirma que “foram apresentados argumentos jurídicos que não alteraram a irregularidade do apontamento”. O candidato afirmou que a nota fiscal retroativa apresentada no ID 45600785, emitida em 20.01.2024, deve ser aceita, visto que “houve culpa exclusiva do fornecedor em não ter emitido a nota na época da contratação do serviço”.

Entretanto, a nota fiscal deve ser contemporânea à realização da despesa, e o art. 35, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao estabelecer que “o pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelas candidatas ou pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2º do art. 33 desta Resolução”.

Desse modo, a quantia de R$ 450,00 caracteriza aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e deve ser recolhida ao erário na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No item 4.1.2, Exame de Contas Após Conclusivo (ID 45559011), foram identificados pagamentos no valor total de R$ 1.500,00 para Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, referentes à prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo na internet.

O órgão técnico apontou que, após ser finalizada a prestação de serviços, o Facebook emitiu nota fiscal no valor de R$ 1.473,99, e que “não foi identificada a devolução da diferença (saldo) no valor de R$ 26,01 que deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional como sobra financeira de campanha de recursos do FEFC, conforme quadro demonstrativo constante do relatório de exame ID 45403390 e consoante o disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19”.

Tendo em conta que o candidato não se manifestou sobre a falha, por falta de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considera-se irregular o montante de R$ 26,01, que deve ser objeto de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Finalmente, em relação ao item 4.1.3, Exame de Contas Após Conclusivo (ID 45559011), observou-se a constituição de Fundo de Caixa com recursos do FEFC, no montante de R$ 3.100,00, valor que extrapola em R$ 1.700,00 o limite de 2% dos gastos contratados.

A unidade técnica informa que o candidato não apresentou nenhum documento fiscal comprovando o gasto eleitoral pago em espécie no valor total de R$ 3.100,00, em inobservância dos dispostos nos arts. 39 e 40 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Foi constatado que o valor de R$ 1.700,00 excedeu o saldo máximo permitido para constituição de Fundo de Caixa e deveria ter sido recolhido ao Tesouro Nacional, independentemente de comprovação fiscal da despesa, por utilização irregular de recursos do FEFC, conforme disposto nos art. 38 e 39 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Consta dos autos o relatório Fundo de Caixa do ID 45461333, mas assiste razão ao órgão técnico ao assentar que esse documento “tecnicamente não altera as falhas apontadas, uma vez que não apresentou documento identificando os fornecedores e as respectivas notas fiscais pagas em espécie por meio de Fundo de Caixa, impossibilitando a aferição da regularidade da utilização desse recurso. Ainda, não apresentou comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 1.700,00, por utilização irregular de recursos do FEFC”.

Após tal apontamento, não houve nova manifestação ou juntada de novos documentos pelo candidato.

Destarte, devido à ausência de demonstração da correta aplicação dos recursos em espécie procedentes do FEFC, que constituíram o Fundo de Caixa, e por falta de prova de recolhimento ao erário do valor que excedeu o limite permitido para constituição desse fundo de caixa, considera-se irregular o montante de R$ 3.100,00.

O resultado da soma de falhas relativas à irregularidade na aplicação do FEFC é de R$ 5.076,01 (R$ 1.950,00 + R$ 26,01 + R$ 3.100,00), quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional segundo o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em virtude da conclusão pela regularidade do gasto no valor de R$ 2.118,00, o total das falhas consideradas nesta decisão, que diverge do parecer técnico e do parecer ministerial no sentido de que deve ser recolhido ao erário o montante de R$ 7.703,51, é de R$ 5.585,51, sendo que R$ 509,50 se referem a recursos de origem não identificada e R$ 5.076,01 são relativos a irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

As irregularidades de R$ 5.585,51 são equivalentes a 6,9% da receita total declarada pelo candidato, de R$ 80.900,00 (ID 4555901), e atendem aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira ou menor que R$ 1.064,10).

Dessa forma, possível a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com o art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouros Nacional de R$ 5.585,51, com juros e correção monetária, sendo R$ 509,50 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada e R$ 5.076,01 relativos a irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).