REl - 0600462-65.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, mas não deve ser conhecido por perda de objeto.

Com efeito, a peça inicial narra que, no dia 23.9.2024, a COLIGAÇÃO TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO teria realizado, em suas redes sociais, publicação dando a entender que a chapa majoritária adversária seria cassada, conforme a seguir reproduzido:

 

 

A sentença recorrida determinou a remoção das referidas publicações e proibiu a realização de novas postagens de conteúdo semelhante, sob pena de multa cominatória. Contudo, deixou de aplicar multa sancionatória pela irregularidade constatada, limitando-se à medida inibitória.

Considerando a interposição de recurso exclusivamente pela parte representada, a controvérsia recursal limita-se à regularidade ou não da publicação em rede social, ou seja, se teria extrapolado os limites da liberdade de expressão, configurando propaganda irregular.

Contudo, com o término do pleito, a decisão que determinou a remoção das publicações e a proibição de novas postagens já cumpriu sua finalidade prática.

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que, com o término do período de propaganda eleitoral, resta configurada a perda do objeto e do interesse recursal nas demandas relacionadas à manutenção ou retirada de propaganda irregular, quando não aplicada multa pelo juiz eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FIM DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Hipótese em que a decisão combatida negou seguimento ao agravo, tendo em vista que o acórdão regional estava alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.2. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com enunciado de súmula do TSE, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 deste Tribunal, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial - por afronta à lei e por dissídio pretoriano.3. Não há falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 489 e 1.022 do CPC, haja vista que a Corte de origem examinou e decidiu a respeito de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia que foram trazidas à apreciação.4. Negado provimento ao agravo interno.

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060091543, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/03/2022. Grifei.

 

Com o mesmo posicionamento, colho recente julgado desta Corte Regional:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, determinando a remoção de postagens irregulares de redes sociais, sob fundamento de potencial indução do eleitorado em erro. A liminar de suspensão foi indeferida.

1.2. Os recorrentes requerem a liberação das postagens e suscitam preliminar de inépcia da inicial pela ausência de mídia anexada. No mérito, alegam que a propaganda se baseou em fatos de domínio público e que a crítica aos adversários é lícita.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se, diante do encerramento do período de propaganda eleitoral, resta configurada a perda do objeto e do interesse recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Esta Corte, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular, como é o caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "Encerrado o período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal nas ações que versam sobre propaganda irregular, quando ausente discussão sobre aplicação de multa, tornando inviável o conhecimento do recurso."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 060043256; TSE - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060091543.

RECURSO ELEITORAL nº 060028921, Acórdão, Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/11/2024. (Grifei.)

 

Destarte, com o término do pleito no Município de Tapejara e a ausência de aplicação de multa eleitoral ou qualquer sanção processual, limitando-se a sentença a determinar a remoção da publicação e a abstenção de novas postagens, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto e do interesse recursal.

Assim, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso por perda de objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.