REl - 0600291-48.2024.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, pois a decisão que julgou os embargos de declaração opostos à sentença foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral em 12.11.2024 e o apelo interposto em 14.11.2024, dentro do tríduo legal a que alude o § 2º do art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e passo a analisá-lo.

 

MÉRITO

No caso em tela, cuida-se de requerimento de registro de candidatura que foi indeferido por reconhecimento da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[…]

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

[…].

 

Resta incontroverso que a candidata foi condenada nos autos da Ação Penal n. 5000187-70.2021.4.04.7102/RS, originária da 2ª Vara Federal de Santa Maria, pelo crime de estelionato, majorado por ter sido praticado contra a Fazenda Pública. A decisão transitou em julgado em 12.12.2022.

No caso, a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 constitui decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos descritos no mencionado artigo.

A respeito, o TSE consolidou a orientação de que o prazo de inelegibilidade previsto no mencionado dispositivo legal “(…) projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”, nos termos do Enunciado da Súmula n. 61.

Os argumentos da recorrente a buscar a reversão do indeferimento de candidatura não possuem o condão de reverter o julgado. Vejamos.

Com relação à ausência de impugnação ao registro de candidatura oportunamente e posterior manifestação do Ministério Público Eleitoral de piso, em sede de parecer, pelo indeferimento do registro de candidatura, não merece prosperar a alegação de preclusão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao Juízo conhecer de ofício eventuais óbices ao deferimento do registro de candidatura, não afrontando a preclusão ou os princípios da não surpresa ou da ampla defesa e do contraditório.

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NA QUALIDADE DE CUSTOS LEGIS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, E, 2, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 17 DA LEI Nº 7492/1986. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE INDULTO. SÚMULA STJ 631. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS PENAIS E EXTRAPENAIS. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. REGISTRO INDEFERIDO. 1. A condenação por crime contra o sistema financeiro atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 2, da Lei Complementar nº 64/1990, que se projeta por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. 2. A falta de condição de elegibilidade e a incidência de causas de inelegibilidade, por se tratarem de matérias de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício pelo tribunal. Súmula TSE 45. 3. A inexistência de impugnação ao registro de candidatura não inibe a atuação do Ministério Público Eleitoral que, como custos legis, deve zelar pela juntada da documentação necessária à análise do registro e, ante a existência de informação acerca de situação jurídica que implique na incidência de causa de inelegibilidade, pode opinar pelo indeferimento do registro de candidatura, sem que isso implique na apresentação de impugnação intempestiva. 4. A teor do disposto na Súmula STJ 631, a extinção da punibilidade em razão da concessão de indulto não tem o condão de afastar a incidência dos efeitos secundários penais e extrapenais da condenação, dentre os quais está a inelegibilidade. 5. Registro de candidatura indeferido em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990.

(TRE-PR - RCand: 0601013-63.2022.6.16.0000 CURITIBA - PR 060101363, Relator: Flavia Da Costa Viana, Data de Julgamento: 27.09.2022, Data de Publicação: PSESS-308, data 29.09.2022.)

 

Aliás, tal questão, inclusive, encontra guarida na Súmula n. 45 do Tribunal Superior Eleitoral, a qual prescreve que, “nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa”.

Com relação à alegação de que o crime ao qual restou condenada a ora recorrente é de menor potencial ofensivo, e não está sob a égide da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da LC n. 64/90, também não merece prosperar.

A Lei n. 9.099/95, invocada pela recorrente, estabeleceu quais os delitos serão considerados como de menor potencialidade ofensiva para efeito de tratamento diferenciado pelo Poder Judiciário, por meio dos Juizados Especiais Criminais:

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Grifei.

 

No caso, tem-se que a candidata recorrente foi condenada como incursa nas sanções do art. 171, § 3º, c/c o art. 16, ambos do Código Penal, delito cuja pena máxima, em abstrato, é de cinco anos, acrescida de 1/3. Logo, não se trata de delito de menor potencial ofensivo.

Ainda, a alegação de que a sentença recorrida não considerou que a pena fixada na sentença condenatória da ação penal foi de 08 meses, em regime aberto, convertida em pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, e que a possibilidade de suspensão condicional do processo, sob fundamento na Lei n. 9.099/95, deveria ser levada em conta para o juiz eleitoral entender como caso de crime de baixa pena imposta, e, por consequência, de enquadramento em menor potencial ofensivo, também não encontra guarida. Conforme já citado, não há espaço de discricionariedade para o reconhecimento da inelegibilidade em tela, que constitui decorrência automática e obrigatória da condenação penal mencionada, independentemente do quantum ou da modalidade da pena cominada, nos termos da Súmula n. 61 do TSE.

Por fim, o ajuizamento de Ação de Revisão Criminal, com o intuito de anular a condenação criminal (processo 5034510-62.2024.4.04.0000), a qual obteve decisão em 30.9.2024 indeferindo o pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação, sob o fundamento de que, “da sumária análise dos autos não se verifica que a sentença condenatória (processo n. 5000187-70.2021.4.04.7102/RS, evento 107) ou o voto condutor do acórdão que a confirmou (processo n. 5000187-70.2021.4.04.7102/TRF4, evento 13, DOC3) sejam contrários à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal”, e, até o presente momento, não ter decisão em sentido contrário, não possui o condão de modificar a situação de status de inelegibilidade da recorrente.

Dessa forma, estando inelegível a recorrente, nos termos da legislação em vigor, deve ser mantida a sentença de indeferimento do registro nos seus exatos termos.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ADRIANA PRESTES BELINASO.