REl - 0600301-20.2024.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Conforme relatado, o presente recurso visa reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja, que, nos autos da presente representação, condenou o ora recorrente RENE NEDI DE SOUZA RIBEIRO pela realização de 5 (cinco) propagandas eleitorais realizadas com contratação de serviço de impulsionamento contendo conteúdo negativo e 9 (nove) publicações de propaganda eleitoral em que ausentes os dados de identificação prescritos na legislação.

Julgando procedente a representação, o Juízo a quo veio a aplicar multa pecuniária no seu mínimo legal por cada uma das infrações, perfazendo o total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), assim identificadas:

a) por impulsionamento de conteúdo negativo na propaganda eleitoral na internet, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por publicação, perfazendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada uma das URLs identificadas:

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b) por realização de propaganda eleitoral na internet sem elementos de identificação indispensáveis, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por publicação, perfazendo R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada uma das URLs identificadas:

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Antecipo que assiste razão à sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral ao manifestar-se pelo não conhecimento do recurso ante à sua intempestividade. Transcrevo trecho do parecer, o qual adoto como razões de decidir:

“O art. 258 do Código Eleitoral dispõe que “Sempre que a lei não fixa prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.”

No caso de representação por propaganda eleitoral, o art. 96, §8º, da Lei nº 9.504/97 estabelece que “quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação”.

Pois bem, de acordo com a regulamentação do art. 22 da Res. TSE nº 23.608/19, esse prazo de 24h deve ser entendido como 1 (um) dia:

Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º).

Quanto à contagem do prazo, tem-se que “[...] 4. O prazo recursal de vinte e quatro horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 se encerra no final do expediente do primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença [...].” (TSE, AgR-AI nº 45270/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j.3.5.2018 - g. n.).

No caso, a sentença foi publicada no Mural Eletrônico no dia 03.11.2024, de modo que o recurso deveria ter sido apresentado até as 23h59min do dia 04.11.2024.

De fato, compulsando-se os presentes autos verifica-se que a sentença foi prolatada no 02.11.2024 e publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia seguinte, 03.11.2024, tendo o recurso eleitoral em análise aportado apenas em 05.11.2024, quando já transcorrido o prazo recursal.

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, ante a manifesta inobservância do prazo legal de interposição.

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHERCER do recurso interposto por RENE NEDI DE SOUZA RIBEIRO ante sua intempestividade.