REl - 0600388-64.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, RONIERI DA CUNHA CAMARGO e CRISTIANO LUIZ LEITE interpõem recurso em face de decisão que lhes negou a obtenção de certidão de quitação eleitoral, porquanto suas contas de campanha, relativas ao pleito de 2020, foram julgadas não prestadas, tendo por efeito a não obtenção de quitação, ainda que regularizada a situação, até o final da legislatura pela qual concorreram.

À luz dos elementos que informam os autos, não assiste razão aos recorrentes.

O art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 indica que os candidatos omissos serão impedidos de obter quitação eleitoral durante o período da legislatura pela qual concorreram ou, após esse lapso, até que regularizem a situação.

Tal entendimento, é cediço, restou consolidado na Súmula n. 42 do TSE, litteris:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
 

Os recorrentes concorreram no pleito de 2020 e tiveram suas contas julgadas não prestadas.

O regramento é nítido, ao inferir que aos candidatos inadimplentes perante a Justiça Eleitoral será negada a certidão de quitação eleitoral, durante a legislatura pela qual concorreram. 

Ou seja, considerando a omissão relativa ao prélio eleitoral de 2020, os efeitos desta persistirão até 31.12.2024.

E, que fique claro, frente à hipótese jurisprudencial vertida no apelo, as contas dos recorrentes foram julgadas não prestadas, situação distinta da desaprovação ou, ainda, aprovação com ressalvas, ocasiões que autorizariam a emissão da almejada certidão de quitação.

Portanto, há ser mantida a bem-lançada sentença que negou regularidade às contas dos recorrentes, mantendo os efeitos da decisão que os julgou omissos, para fins de indeferimento de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto.