REl - 0600392-29.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O apelo é tempestivo e atende a todos os demais pressupostos recursais relativos à espécie, de modo que merece conhecimento.

No mérito, a COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO, NEUSA BERSAGUI ABRUZZI e CARLOS ALBERTO SAUTER BRAGA, candidatos a prefeita e vice-prefeito do Município de Alvorada, insurgem-se contra sentença que reconheceu a permanência de propaganda realizada por meio de windbanners em horário vedado pela lei eleitoral e aplicou multa, forma solidária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

À análise.

No campo normativo, a matéria está disciplinada no art. 37 da Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º, e art. 40-B, parágrafo único).

§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º)

§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).

§ 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).

§ 5º A mobilidade referida no § 4º deste artigo estará caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6 (seis) horas e sua retirada às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

 

Antecipo que as razões trazidas pelos recorrentes em nada alteram o juízo de procedência da representação. A sentença não merece reparos. Senão, vejamos.

O argumento recursal de ocorrência de furto dos artefatos não socorre os recorrentes. É incontroverso que o registro de ocorrência policial deu-se somente em 16.9.2024, após a notificação dos recorrentes em 13.9.2024, data na qual a COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO, NEUSA BERSAGUI ABRUZZI e CARLOS ALBERTO SAUTER BRAGA permaneciam, pois, como responsáveis juridicamente pela guarda e movimentação dos artefatos de propaganda eleitoral, à míngua de qualquer outra prova que demonstre a impossibilidade de obediência à legislação, que determina a retirada dos windbanners.

Dessa forma, não há elementos de prova para afastar a prática de propaganda eleitoral irregular consistente na permanência de propaganda eleitoral fora do horário permitido (entre 6 horas e 22 horas), de forma que destacou a sentença a impossibilidade de afastamento da responsabilidade dos recorrentes.

Quanto ao alegado descabimento da multa por ausência de previsão legal, observo que os recorrentes declararam ter ciência do ocorrido aos 10.9.2024 - e, no entanto, foram notificados em data posterior, 13.9.2024, de modo a indicar a reincidência da prática ilícita. De igual modo, o pedido de redução do valor não pode ser atendido, pois a multa foi imposta no mínimo legal.

A título de desfecho, manifesto-me relativamente às novas alegações e documentos apresentados pelas partes - de modo intempestivo, aliás, pois posteriormente ao encerramento do prazo para recorrer e após, também, da apresentação do primeiro parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. A rigor, tais argumentos sequer mereceriam atenção, portanto, e apenas porque o contraditório fora restaurado, com nova vista ao Ministério Público, é que merece referência o vídeo que demonstra algumas pessoas recolhendo bandeiras em via pública.

Com a concessão de nova vista ao órgão ministerial, a d. Procuradoria Regional Eleitoral exerceu acurada análise das circunstâncias, motivo pelo qual tomo a argumentação como razões de decidir, para que se evite a exposição do mesmo raciocínio apenas com a troca por termos sinônimos:

Após o prazo recursal, os recorrentes juntaram vídeo no qual aparecem duas pessoas retirando windbanners expostas em via pública, no qual é possível visualizar o número 15 em uma delas, o qual identifica a chapa pela qual concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Alvorada, e postulam o provimento do recurso. Todavia, as imagens não têm o condão de elidir a responsabilidade dos recorrentes pela irregularidade prevista no art. 37, § 7º, da Lei nº 9.504/97 e no art. 19, §5º da Resolução TSE nº 23.609/19, uma vez que não comprovam que os aparatos de campanha estavam sendo furtados, apenas que estavam sendo retirados. Não há sequer identificação da data que consta no vídeo com a data em que os fatos ocorreram. Portanto, tais argumentos devem ser desconsiderados.

(Grifos meus.)

Friso, novamente, que é de responsabilidade dos concorrentes eleitorais a guarda dos respectivos aparatos de propaganda eleitoral, bem como o proceder diligente e ágil no que diz respeito à comunicação às autoridades competentes, acaso ocorrido algum evento extraordinário, como furto ou danificação.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso da COLIGAÇÃO PARA SEGUIR AVANÇANDO, NEUSA BERSAGUI ABRUZZI e CARLOS ALBERTO SAUTER BRAGA.