REl - 0600272-47.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A presente representação foi ajuizada devido à divulgação de postagens no perfil “Maria Lemos” no Facebook com o seguinte teor: “O boneco João Carlos eu sei que foi no fórum defender seu patrão Cloves Oliveira. Quem é o mandante e quem é mandado? Vocês não escapam desta, o que vcs vão ganhar é um júri, e alguns anos de prisão" "... Mas analisa comigo, é um senhor sem dentes, pelo que vi. O que vai fazer na política um homem sem autoestima?” "Olha a dupla da derrota. Do fracasso, da mentira, dos sem proposta. Pois eles nem sabe. O porque são candidatos. Coitados. Os bonecos do cloves de Oliveira".

A sentença considerou que o PARTIDO PROGRESSISTAS, diretório municipal de Bom Progresso/RS, NORIMAR LEOPOLDO SCHOSSLER, candidato a prefeito municipal, e DOUGLAS HENRIQUE LENZ DIESEL, candidato a vice-prefeito municipal, estavam perfeitamente cientes dessas publicações e foram diretamente beneficiados.

Com efeito, acompanho,  inicialmente, as conclusões da sentença no sentido de que o teor das publicações possui conteúdo ofensivo à honra dos candidatos, pois insinua o cometimento de crime e é difamatório e injurioso quando afirma que é uma dupla da mentira e “um senhor sem dentes sem autoestima.”

Contudo, para que possa haver condenação à multa dos candidatos e partido, dispõe a Resolução TSE n. 23.610/19 a indispensabilidade da comprovação do prévio conhecimento dos beneficiados:

Art. 30. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, IV, alíneas a, b e c , e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput) .

 

§ 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º)

 

§ 1º-A A multa prevista no § 1º deste artigo não poderá ser aplicada ao provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

§ 2º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis à(ao) responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação da(o) ofendida(o), a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatas e candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º) .

 

§ 3º Nos casos de direito de resposta em propaganda eleitoral realizada na internet, prevista no art. 58, § 3º, IV, da Lei nº 9.504/1997 , em se tratando de provedor de aplicação de internet que não exerça controle editorial prévio sobre o conteúdo publicado por suas usuárias e seus usuários, a obrigação de divulgar a resposta recairá sobre a usuária ou o usuário responsável pela divulgação do conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo que vierem a ser definidos na respectiva decisão judicial. (Grifo nosso)

 

No caso, houve o fornecimento dos dados para identificação da pessoa titular da conta, de modo que não é possível considerar ter havido anonimato.

De outro vértice, ainda que se entenda ter havido o anonimato, não foi demonstrado que os recorrentes tivessem o prévio conhecimento da publicação, constando na sentença mera presunção de que “estavam perfeitamente cientes”.

Dessa forma, tenho que não há como subsistir a condenação da sanção pecuniária aos recorrentes, consoante reiterada jurisprudência do TSE e deste TRE-RS de longa data:

 

[...] Eleições 2016. Propaganda eleitoral irregular. Art. 40–B da Lei 9.504/97. Adesivos justapostos. Veículo particular. Responsabilização do candidato beneficiado. Falta de prévia ciência. [...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente porque ‘a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de campanha eleitoral’. 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. 4. O precedente trazido pelo agravante – AgR–AI 270–68/PE, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 29/9/2017 – não guarda similitude fática com a espécie. No julgado em comento, a hipótese cuidou de circulação de dois veículos e em município de pequeno porte, circunstâncias que se diferenciam do caso dos autos [...].”

 

(Ac. de 19.3.2019 no AgR-REspe nº 060082208, rel. Min. Jorge Mussi.)“Eleições 2006 [...] Utilização de site oficial do governo estadual para promover eleitoralmente a figura do chefe do poder executivo. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Prévio conhecimento. Presunção. Impossibilidade. Multa afastada. [...] 6. Nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e da jurisprudência desta Corte, a imposição de multa àquele que é beneficiado pela propaganda antecipada depende da comprovação de seu prévio conhecimento. 7. A simples circunstância de exercer a chefia do Poder Executivo Estadual, por si só, não permite a conclusão de que o primeiro recorrente teria conhecimento do teor de todas as matérias veiculadas por agência que integra a estrutura administrativa do Estado. [...]”

 

(Ac. de 23.4.2015 no REspe nº 26838, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

Recurso. Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Propaganda veiculada na internet, por meio do twitter. Sentença monocrática que determinou a retirada da propaganda na rede social, bem como a aplicação de multa. Mensagem veiculada em favor de parlamentar, em período vedado, levando a conhecimento sua futura candidatura à prefeitura da capital. Imprescindível a comprovação do prévio conhecimento da propaganda irregular para a responsabilização do candidato. Hipótese em que não se admite a responsabilidade objetiva ou presunção em razão das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Provimento.

(TRE-RS - RE: 1173 RS, Relator: DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 10/07/2012, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 125, Data 13/07/2012, Página 2)

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Fixação de publicidade em postes de iluminação pública. Acordo celebrado em reunião com todos os partidos políticos para que, na capital, não se fixe propaganda em postes que sustentam transformadores de energia. Inexistência de prova acerca da responsabilidade e prévio conhecimento da propaganda. Imediato cumprimento da intimação judicial de retirada. Provimento.
(TRE-RS - RREP RECURSO: 1972004 RS, Relator: DES. ROQUE MIGUEL FANK, Data de Julgamento: 16/09/2004, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/09/2004)

 

Nesse sentido o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45737429):

Nos autos não houve qualquer demonstração mínima de que os recorrentes estivessem articulados com a pessoa responsável pela publicação ou que, de algum

modo, soubessem que haveria tais postagens na rede social.

Essa circunstância afasta a possibilidade de imputação de sanção aos recorrentes porque não foi provado ou minimamente indicado que eles tivessem prévio conhecimento da publicação.

A retirada de circulação das publicações mostrou-se suficiente para sanear a irregularidade.

Dessa forma, deve prosperar a irresignação para afastar a imposição de multa aos recorridos.

 

Com esses fundamentos, entendo não comprovado o prévio conhecimento dos candidatos e do partido sobre a divulgação da postagem objeto dos presentes autos e afasto a condenação.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso do PARTIDO PROGRESSISTAS DE BOM PROGRESSO/RS, NORIMAR LEOPOLDO SCHOSSLER e DOUGLAS HENRIQUE LENZ DIESEL para afastar a condenação da multa imposta a cada um dos recorrentes de R$ 5.000,00.