ED no(a) PC-PP - 0603728-40.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Conforme observa-se do exame dos aclaratórios, o recurso integrativo foi interposto sem fundamento em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, segundo o qual são cabíveis embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Não foi alegado qualquer vício no acórdão, e os embargos de declaração têm o expresso e exclusivo propósito de rejulgamento das contas a partir de provas não juntadas durante a instrução.

O partido limitou-se a embargar a decisão apresentando documento novo, com arrimo no art. 66 da Resolução TSE n 23.607/19, no art. 37, § 11, da Lei n. 9.096/95 e no art. 266 do Código Eleitoral.

Anoto que a Lei das Eleições e a Resolução TSE n 23.607/19 regulamentam as contas de campanha eleitoral, e que suas disposições são inaplicáveis às presentes contas, de exercício financeiro.

Quanto ao pedido de conhecimento de novos documentos em sede de embargos de declaração, por força do disposto no art. 37, § 11, da Lei n. 9.096/95 e no art. 266 do Código Eleitoral, entende o TSE que “a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno. Incidência da Súmula 30 do TSE” (AgR–REspEl n. 0600260–23/AL, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18.8.2022, DJe de 29.8.2022).

Diferente do que pretende o embargante, a jurisprudência do TSE firmou–se no sentido da inadmissibilidade da apresentação de documentos a destempo quando o prestador foi devidamente intimado para atendimento de diligências, ocorrendo os efeitos da preclusão (AgR–REspEl n. 0600521–72/AL, Relator o Ministro Carlos Horbach, DJe 4.8.2022)

Ainda que esta Corte já tenha relativizado o instituto em julgamento de recurso interposto contra a sentença de primeiro grau, quanto à apresentação de documentos novos em embargos de declaração, firmou-se o entendimento neste Tribunal pelo não cabimento (ED-PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07/11/2023; ED-PCE n. 0603666-97.2022.6.21.0000, Rel. Des. El. Francisco Thomaz Telles, DJE 23/07/2024; ED-PCE n. 06020066820226210000, Rel. Mario Crespo Brum, DJE 23/07/2024). A propósito, o seguinte julgado de minha relatoria:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1.1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas as contas relativas às eleições de 2022, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, acrescido de juros e correção monetária.

 

1.2. O embargante apresenta documento novo com o intuito de afastar a sanção, sob o argumento de tentativa de cancelamento de nota fiscal e dívidas de campanha.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração atendem às hipóteses do art. 1.022 do CPC, bem como o cabimento de efeitos infringentes diante da apresentação de documentos novos e inovação recursal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3.1. Os embargos de declaração não apontaram obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a buscar o rejulgamento das contas.

 

3.2. Quanto à apresentação de documentos novos em embargos de declaração, firmou-se o entendimento neste Tribunal pelo não cabimento. Ainda que fosse conhecido o novo documento, seu teor não alteraria a conclusão do julgamento, pois não atende à exigência do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. Incabível, para afastar a validade do documento, a mera declaração unilateral e desprovida de fé pública de que houve tentativa malsucedida de cancelamento.

 

3.3. Quanto às notas fiscais emitidas por fornecedores, constitui inovação recursal o argumento do embargante de que tais despesas se referem a dívidas de campanha, sendo inverídica a tese de que teria sido declarado nas contas que os gastos estariam registrados como despesas a pagar.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo incabível sua utilização para introduzir documentos novos ou inovar fundamentos já analisados, sobretudo com o fim de rediscussão do mérito."

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 59.

 

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, ED-PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07/11/2023; TRE-RS, ED-PCE n. 0603666-97.2022.6.21.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, DJE 23/07/2024; TRE-RS, REl PCE n. 060053377, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, DJE 14/09/2022.

(TER-RS, EDnaPCE n. 0602789-60.2022.6.21.0000, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 28.11.2024)

 

Portanto, o recurso não comporta provimento.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.