REl - 0600556-78.2024.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A representação foi ajuizada em razão da divulgação de material alegadamente difamatório e inverídico durante a campanha eleitoral, por meio de mensagens apócrifas veiculadas em grupos de aplicativo WhatsApp pelo recorrido, as quais teriam imagens e informações descontextualizadas e falsas. Alegam que as mensagens associaram débitos pessoais de David Almansa ao Partido dos Trabalhadores (PT), integrante da coligação, em uma tentativa de prejudicar a imagem do candidato e de sua coligação. Reproduzo:

Conforme documentos acostados na inicial, a mensagem foi enviada nos grupos de Whatsapp denominados “LEVANDO A VERDADE” e “SUIGENERISABLIVE”.

Na sentença, a magistrada julgou improcedentes os pedidos afirmando que a veiculação do material não apresenta inveracidade suficiente para configurar propaganda irregular, pois o conteúdo apenas referia-se ao candidato e não ao partido, considerando que a execução do débito estava em nome pessoal de David Almansa. Além disso, a decisão destacou que em campanhas eleitorais se exige dos candidatos maior resistência a críticas, ainda que negativas.

Do exame dos autos, consigno, inicialmente, que não se trata de propaganda anônima, tanto que a inicial foi ajuizada contra o recorrido ANDRE LIMA DE MORAES, autor das mensagens enviadas em grupos de WhatsApp.

Quanto ao conteúdo das postagens, de acordo com o art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, as mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem às normas sobre propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 57-J).

Assim, não se identifica violação à legislação eleitoral.

Além disso, não se confirma, da análise das mensagens, a tese de que as publicações induziam eleitores a acreditarem que o débito pessoal era do partido. A publicação identifica o candidato como responsável pela dívida, e não se verifica tentativa explícita de associar o débito ao partido.

Conforme apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a presença do símbolo do partido PT apenas “cumpre a função de identificar DAVID ALMANSA BERNARDO como candidato, que, pelo olhar crítico dos opositores, não deveria ser eleito”. De igual modo, acompanho o entendimento do órgão ministerial de que “a existência de interpretações controvertidas sobre a publicação afasta eventual classificação da imagem como fato sabidamente inverídico, abrindo espaço para o natural debate político acerca do tema durante a campanha eleitoral, razão pela qual não deve prosperar a irresignação”.

Os candidatos devem estar preparados para maior escrutínio e crítica durante o processo eleitoral, merecendo ser mantida a sentença de improcedência.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.