REl - 0600178-51.2024.6.21.0102 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, os recorrentes suscitam a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, segundo alegam, o magistrado da origem “desconsiderou a ausência de instrução processual adequada” e, assim, “a falta de oportunidade para a produção de provas e a oitiva das partes envolvidas comprometeu a lisura do processo, tornando a decisão nula por cerceamento de defesa”.

No entanto, o exame dos autos revela que a decisão de primeiro grau pautou-se em provas documentais, vídeos do discurso e fotografias do evento, as quais foram oportunamente juntadas com a petição inicial da representação.

Além disso, nas defesas oportunizadas, os representados puderam contrapor os argumentos e os elementos de prova trazidos aos autos, não havendo de se falar em cerceamento de defesa.

Ainda que os recorrentes tenham pretendido a oitiva de rol de testemunhas, é cediço que o procedimento das representações por propaganda eleitoral irregular é sumário e documental, conforme previsto no art. 96 da Lei n. 9.504/97, não admitindo extensa dilação probatória, uma vez que as provas devem ser pré-constituídas e anexadas aos autos, no momento da propositura da representação e do oferecimento de defesa, o que foi obedecido no presente caso.

Com esse entendimento, destaco julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR E PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ–CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO. 1. Os representantes pretendem, em sede de tutela cautelar, que o provedor de Internet Google informe as publicidades patrocinadas e suprimidas da sua página de transparência entre os dias 5.10.2022 até 10.10.2022 e forneça os dados relacionados aos valores despendidos com os mencionados impulsionamentos e a respectiva abrangência. 2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o procedimento especial das representações por propaganda eleitoral é célere, exigindo prova pré–constituída e não admitindo, portanto, dilação probatória e a realização de diligências no curso do procedimento. Precedente. 3. Na hipótese dos autos, o pedido cautelar tem natureza probatória, pois os representantes pretendem obter informações acerca de "quais são as peças publicitárias suprimidas de sua página de transparência, veiculadas pelos representados de 05/10/2022 até a data de 10/10/2022; além dos valores e da abrangência dos impulsionamentos questionados, diligência que não se coaduna com o procedimento especial e célere do art. 96 da Lei nº 9.504/97.4. Liminar indeferida referendada.

(TSE - Rp: 06014054720226000000 BRASÍLIA - DF 060140547, Relator: Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, Data de Julgamento: 26/10/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) (Grifei.)

 

Com essas consideração, rejeito da prefacial de cerceamento de defesa.

As demais questões deduzidas nas razões recursais têm relação direta com a análise da ilicitude do fato e com a prova da responsabilidade dos recorrentes, razão pela qual serão apreciadas com o mérito.

No mérito, cuida-se de representação proposta pela COLIGAÇÃO “UNIDOS POR PORTO LUCENA, CORAGEM PARA MUDAR, COMPETÊNCIA PARA FAZER” [PP/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV)] em virtude de suposta propaganda eleitoral irregular em reunião ocorrida na Igreja Assembleia de Deus, no Município de Porto Lucena.

De acordo com a petição inicial, em 18.8.2024, ocorreu uma reunião identificada como “14° Congresso Missões da Igreja Assembleia de Deus”, ocasião em que Diego Inácio da Silva, na presença de Antenor Stepanenco e de outros candidatos, realizou um pronunciamento de viés eleitoral durante a celebração religiosa, tendo sido o ato veiculado pela internet no perfil da “IEAD PL-Assembleia de Deus”.

Constata-se pelo vídeo que instrui a inicial que o pastor Diego Inácio da Silva promoveu as candidaturas de Yuri Zabolotski, João Américo Montini e Antenor Stepanenco, presentes ao evento, bem como pediu ao público que não votasse no “13” e, ao mesmo tempo, proclamou o seu apoio ao “15”, em manifestação de cunho eleitoral explícito (ID 45682017):

(...) a igreja que está aqui a frente e obreiros, Deus abençoe vocês, é a igreja reunida desde todos os setores com pregações, aqueles que puderam estar aqui esta noite, Deus abençoe vocês, aqui os representantes do Legislativo e também postulantes né novamente a recondução do cargo, assim como é o amigo que está postulando é uma cadeira na no executivo municipal, Deus te abençoe, se o seu oponente ele compõe ou concorre com a sigla 13 eu faço votos que o senhor ganhe com sobrejada vantagem em nome de Jesus, amém. O número 13 o Brasil precisa extinguir ele, eu prego o evangelho prego contra o 13 porque aquilo que o 13 proclama, proclama contra os princípios os valores cristãos né, então onde eu estou, principalmente nesta, lá na minha cidade o 13 concorre né contra o 15 logo eu sou 15 desde que nasci, porque não têm condições de ser 13, a pessoa partiu do 13 ele é meu inimigo imediatamente, porque quem apoia o 13 ele apoia tudo aquilo que o que eu prego aqui nesse livro né como convicção de fé e as pautas omitidas dentro do que esse partido nefasto apoia, promove vai sempre contra aquilo que nós pregamos.

Não tem como ser crente e votar no 13, vamos que isso é uma grande verdade, então você pode não ter compatibilidade com quem vota, com quem concorre contra o 13, mas se o 13 está do outro lado você fecha os olhos e vota. Nunca vote em branco porque você ajuda sempre eles, vote no partido que concorra contra o 13 e Deus vai te abençoar grande e poderosamente, amém. O Brasil precisa ser recuperado do furto que ele levou em 2022, ele vai ser em nome se Jesus nós vamos dar a volta por cima né. O Brasil foi de dois países no mundo, apenas dois países no mundo tiveram PIB é positivo na época da pandemia e um deles foi o Brasil, e esses nefastos estão governando de novo, tomaram o poder, eles disseram né, eleição não se ganha, se toma e foi isso que aconteceu.

Esperamos que com a eleição da América, se precisa entender o sistema geopolítico, esperamos que com a eleição da América agora o Brasil em breve volte para o lugar onde o qual nunca deveria ter saído né, em nome de Jesus a igreja precisa orar nesse sentido, nós precisamos pregar o evangelho e orar né nesse sentido e que Deus tenha misericórdia do seu País, do meu País, do Brasil né. Deus tem misericórdia da sua igreja.

Convido você a abrir a Bíblia no capítulo número 19 do livro de atos dos apóstolos, livro de atos dos apóstolos capítulo de número 19.

[…].

 

A liberdade de expressão e a liberdade religiosa são direitos garantidos pela Constituição Federal, mas encontram limites quando se trata de assegurar a paridade e a lisura do processo eleitoral.

O regramento sobre a realização de propaganda eleitoral em “bem de uso comum” está disposto nos §§ 1º e 4º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

[…].

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

 

Por conseguinte, indubitável que o dispositivo do art. 37 da Lei n. 9.504 /97 veda a realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral no interior de bens de uso comum, dentre os quais se equiparam os templos religiosos, local onde ocorreu o fato da hipótese em tela.

Nesses termos, o Tribunal Superior enuncia que “a veiculação de propaganda eleitoral em templos encontra óbice no art. 37, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o qual veda tal prática nos bens de uso comum, quais sejam, os assim definidos pelo Código Civil e aqueles a que a população em geral tem acesso, ainda que de propriedade privada” (Recurso Especial Eleitoral n. 61867, Acórdão, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 86, Data 13.5.2021).

N0 caso concreto, a fala realizada durante o culto contém declarações que ultrapassam a pregação religiosa e o mero posicionamento pessoal do pastor e se configuram como propaganda eleitoral.

O discurso é bastante claro em direcionar os ouvintes a não votar no “número 13”, descrito como contrário aos princípios cristãos, utilizando a expressão “não tem como ser crente e votar no 13”. Além disso, o pastor estimula que o voto seja direcionado ao partido concorrente, citando o “15” e apontando os candidatos presentes na celebração religiosa.

Ressalta-se que o partido político ao qual filiado o candidato Antenor Stepanenco é justamente o Movimento Democrático Brasileiro – MDB, de número 15.

Ademais, inconteste que o conteúdo foi divulgado na página eletrônica da Igreja Assembleia de Deus de Porto Lucena, no Facebook, pessoa jurídica de direito privado, (https://www.facebook.com/profile.php?id=100064379334263&mibextid=ZbWKwL), aumentando ainda mais propagação da mensagem eleitoral.

As fotografias acostadas aos autos (IDs 45682018 e 45682019) também demonstram que os candidatos foram intencionalmente colocados em uma posição de destaque entre o público e púlpito de pregação, de modo a ficarem visíveis a todos os presentes, sobressaindo-se na arquitetura geral do evento, o que fragiliza a alegação de que a Igreja e os candidatos convidados não tiveram qualquer ingerência sobre o pronunciamento eleitoral realizado pelo pastor.

A jurisprudência compreende que, ainda que os candidatos não tenham proferido discursos na ocasião, a manifestação irregular de terceiros durante o evento religioso tem o condão de atrair a responsabilidade dos beneficiados quando são nominalmente enaltecidos, estão fisicamente presentes e fica evidente a orquestração para coloca-los em uma posição de destaque, tal como ocorre no caso em tela. Nesse linha, colho os seguintes julgados:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TEMPLO RELIGIOSO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO 24 HORAS. A RTIGO 96, § 8º LEI 9.504/97. PERÍODO ELEITORAL. ERRO PJE. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE (suscitada de ofício) Segundo o art. 96, § 8º da Lei nº 9.504/97, o prazo para interposição de recurso contra a sentença que julgar representação eleitoral por propaganda irregular é de 24 (vinte e quatro) horas, não se aplicando, assim, o prazo de 3 (três) dias previsto no artigo 258, do Código Eleitoral. No presente caso, a sentença foi publicada no DJE do dia 21/10/2022. O primeiro recurso foi interposto no dia 24/10/2022, (segunda–feira), no prazo de três dias. O segundo recurso foi interposto no dia em 26/10/2022 (quarta–feira), além do prazo de três dias. Certidão do cartório eleitoral confirmando inserção errônea, no PJE, do prazo de três dias para interposição de recurso em face da sentença proferida nestes autos, ao invés do prazo de um dia. Nos termos de precedente desta Corte, o recurso apresentado no prazo lançado no sistema pela Justiça Eleitoral deve ser considerado tempestivo. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. 2. Mérito O fato versa sobre propaganda eleitoral realizada no interior de templo religioso, durante culto evangélico transmitido ao vivo pelo Facebook, em favor dos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice–Prefeito, ora recorrentes. No vídeo, o pastor, durante culto religioso, pede que seus fiéis votem nos primeiro e segundo recorrentes, chegando a chamá–los de Moisés e Aarão, pedindo apoio de maneira clara. Segundo artigo 37, caput, e § 4º da Lei nº 9.504/97 é vedada a realização de propaganda de qualquer natureza em templos religiosos. A conduta do terceiro (pastor) realizada no palco de templo religioso, com a presença e anuência do primeiro e segundo recorrentes, candidatos à eleição, às vésperas das Eleições do município de Itabira, são suficientes para configuração de propaganda eleitoral irregular e responsabilizar todos pelos ilícitos praticados. Sentença de procedência mantida. Reduzida a multa prevista no artigo 37, § 1º da Lei 9.504/97, para R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada recorrente. Recurso a que se dá parcial provimento.

(TRE-MG - REl: 06008286920206130132 ITABIRA - MG 060082869, Relator: Des. Guilherme Mendonca Doehler, Data de Julgamento: 19/04/2023) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2022. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM DE USO COMUM. EVENTOS RELIGIOSOS. PARTICIPAÇÃO DE DESTAQUE. REGISTRO DE ATOS DE PROPAGANDA.OCORRÊNCIA INSTANTÂNEA. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Em matéria de propaganda eleitoral, os candidatos devem observância aos limites legais, cumprindo, no presente caso, destacar os termos dos arts. 18 e 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019 e 37 da Lei nº 9.504/1997, os quais, dentre outras disposições, vedam a realização de propaganda eleitoral nos bens de uso comum. No Direito Eleitoral a expressão bens de uso comum deve ser compreendida não só como os bens públicos, cujo uso é facultado a todos, mas também os particulares, cujo uso ou acesso não se restrinja ao titula do domínio, mas às pessoas em geral. Assim, por exemplo, ginásios desportivos, cinemas, teatros, lojas, shoppings centers, galerias comerciais, estádios de futebol, restaurantes, bares constituem bens, em geral, integrantes do domínio privado, pois pertencem a particulares, pessoas física ou jurídica. Entretanto, são "de uso público", pois não se destinam à utilização exclusiva de seus proprietários, mas ao público em geral. É esse o sentido do § 4º do art. 37 da LE. O descumprimento dessa vedação, sujeita os responsáveis à pena de multa, no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. No caso, o candidato compareceu a dois eventos religiosos ocorridos em praça central da capital do Estado, que reuniu milhares de pessoas, tendo sido chamado a subir ao palco, em posição de destaque, juntamente com outras figuras políticas de nosso Estado e comas autoridades religiosas presentes no local. Dessarte, existentes elementos comprobatórios suficientes para a condenação pela propaganda irregular imputada, é forçosa a necessidade de manutenção da decisão monocrática recorrida. Recurso desprovido.

(TRE-MS - RP: 06016364120226120000 CAMPO GRANDE - MS 060163641, Relator: RICARDO GOMES FAÇANHA, Data de Julgamento: 17/11/2022, Data de Publicação: MURALELE-, data 19/11/2022) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONDUTA PRATICADA NO INTERIOR DE TEMPLO RELIGIOSO. MULTA ARBITRADA NO PATAMAR MÁXIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os vídeos que instruem a inicial comprovam que o primeiro recorrente, pastor da igreja Assembleia de Deus, pediu aos fiéis que votassem no segundo recorrente, também pastor da referida igreja, durante um culto religioso. 2. Ao dizer “vai dar pra chegar, eu só preciso de você”, logo após mencionar a candidatura do segundo recorrente, o primeiro recorrente afirma, nitidamente, que precisa do voto dos fiéis para eleger o segundo recorrente, e no mesmo discurso exorta as vantagens da conquista desse mandato para o futuro da congregação, como estratégia de persuasão eleitoral. 3. A jurisprudência é firme quanto à caracterização do pedido de voto por meio de uso de "palavras mágicas", isto é, palavras ou expressões que contenham a mesma carga semântica do pedido de voto. 4. No caso, o discurso do pastor deixa absolutamente claro que a expressão “eu só preciso de você” significa, sem o menor espaço para dúvidas, “eu só preciso do seu voto”. 5. Ainda que não houvesse pedido explícito de voto, a conduta do primeiro recorrente se enquadra como propaganda antecipada, também, por se tratar de enaltecimento de futura candidatura nas dependências de templo religioso, o que é vedado no período oficial de propaganda, nos termos do art. 37, caput e § 4º, da Lei das Eleicoes. 6. O segundo recorrente estava presente no culto religioso, ao lado do primeiro recorrente, sendo inegável, assim, a sua anuência com a conduta ilícita, bem como o proveito obtido com a propaganda antecipada. 7. A aplicação da multa no patamar máximo justifica–se em razão da maior lesividade da conduta, praticada durante reunião religiosa em templo de instituição devocional, com grande repercussão social, e transmitida pela internet, e também pelo fato de que os recorrentes ocupam posição de liderança espiritual capaz de influenciar a liberdade de escolha dos fiéis. 8. DESPROVIMENTO do recurso.

(TRE-RJ - REl: 0600696-21.2020.6.19.0172 ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ 060069621, Relator: Afonso Henrique Ferreira Barbosa, Data de Julgamento: 26/10/2022, Data de Publicação: DJE-327, data 04/11/2022) (Grifei.)

 

Na mesma senda, o sancionamento da Igreja Assembleia de Deus de Porto Lucena também se justifica, considerando-se que foi a responsável pela organização do evento e pela transmissão do conteúdo nas redes sociais, evidenciando a sua anuência e seu prévio conhecimento sobre as ações que visavam privilegiar os candidatos.

Consoante bem lançado na sentença, a entidade religiosa “organizou o evento, convidou os oradores e, segundo a inicial, fato não refutado pela defesa, convidou os candidatos para participar da celebração, transmitindo o evento pela internet e mantendo o conteúdo em sua página até o ajuizamento desta ação.”

Diante da gravidade dos fatos e do potencial impacto do evento religioso sobre o público-alvo, bem como a transmissão do ato nas redes sociais, que ampliou significativamente o alcance das declarações, as sanções pecuniárias aplicadas pela sentença recorrida mostram-se adequadas e proporcionais para a reprovação da conduta ilícita.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.