REl - 0600708-68.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Tenho que o recurso é tempestivo, visto que a intimação da sentença se deu por publicação no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral na data de 14.10.2024, e o apelo foi interposto no dia 15.10.2024.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

 

MÉRITO

No mérito, o recurso interposto pelo representado DOUGLAS ZILIO busca afastar a penalidade imposta na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de divulgação, na véspera da eleição, de propaganda eleitoral negativa, com afirmações consideradas sabidamente inverídicas relativas à campanha de CLEMIR JOSÉ RIGO, candidato ao cargo de prefeito no Município de Coxilha, nas Eleições 2024. A sentença ora hostilizada aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente.

No campo normativo, a disseminação de notícia inverídica recebe disciplina da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Art. 9º-H A remoção de conteúdos que violem o disposto no caput do art. 9º e no caput e no § 1º do art. 9º-C não impede a aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 por decisão judicial em representação. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

 

O vídeo impugnado, identificado individualmente na URL https://www.facebook.com/story.php?story_fbid=3826101381039437&id=100009188381161&rdid=kkG5mypeS5IWpDeN, consiste em fala de DOUGLAS ZILIO com o seguinte teor:

Infelizmente, tenho que vir até vocês mais uma vez para dar resposta a mais uma acusação covarde e sem provas. Há dois dias da eleição para tentar denegrir mais uma vez a nossa imagem. Mas eu sou uma pessoa que acredita em Deus e na verdade. Ontem mesmo já desmascaramos um mentiroso com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral, que indeferiu a candidatura do meu oponente, Clemir José Rigo. E aproveito a oportunidade para afirmar a todos que pela decisão do Tribunal, todos que votarem no 12 domingo terão votos anulados, mesmo estando na urna, pois as urnas já estavam programadas antes da decisão. Então vamos aos fatos. (...) Grifei.

 

Importante contextualizar que este Tribunal julgou procedente a ação de impugnação de registro de candidatura em desfavor do recorrido, CLEMIR JOSÉ RIGO, em 03.10.2024, e o vídeo foi publicado no dia imediato, no Facebook, afirmando, como dito, que os votos eventualmente dirigidos ao recorrido seriam anulados.

O recurso alega não haver informação falsa no vídeo impugnado, ao argumento de que “a consequência de ir às urnas com candidatura sub judice seria a anulação dos votos obtidos.”

Adianto que não assiste razão ao recorrente.

Ressalto que, no momento da publicação da propaganda impugnada, a sentença não havia transitado em julgado, sendo possível a modificação de seu teor por meio de eventual provimento de recurso eleitoral.

Registro que, na condição de sub judice, o candidato poderia efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna, cessando a condição apenas (i) com o trânsito em julgado; ou, (ii) independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral.

Nesse aspecto, a Resolução TSE n. 23.609/19 ressalva a possibilidade de o recorrente obter decisão que (a) afaste ou suspenda a inelegibilidade; (b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade; e (c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

Assim, tenho que referida alegação e a defesa do recorrente no sentido de estar respaldado pela página do Tribunal Superior Eleitoral, a qual indicou o registro dos votos do candidato como “Anulados sub judice”, não autoriza a conclusão de que os votos destinados ao recorrido já estivessem inúteis, uma vez que a decisão judicial era passível de reversão.

Como bem apontado pela doutra Procuradoria Regional Eleitoral, “a matéria jornalística sobre a qual DOUGLAS ZILIO supostamente baseou sua fala expressou claramente que a equipe jurídica do candidato [CLEMIR JOSE RIGO] também vai recorrer ao TSE” para “provar que não houve dolo, o que, em tese, afastaria a inelegibilidade” (g. n.). Ou seja, o ora recorrente manipulou a informação, a fim de falsificar a realidade, pois a anulação dos votos (que está sub judice) é apenas algo possível, não uma certeza – como foi divulgado.

Desse modo, inverídicas as colocações divulgadas nas redes sociais do recorrente, resta configurada a propaganda eleitoral irregular, devendo a sentença prolatada ser mantida nos seus exatos termos.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por DOUGLAS ZILIO.