REl - 0600034-36.2024.6.21.0051 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.
 

Mérito

Como relatado, HELIOMAR ATHAYDES FRANCO e COLIGAÇÃO “O POVO PELO POVO. SÃO LEOPOLDO PELA MUDANÇA” interpõem recurso em face de sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação por divulgação de propaganda dita negativa com impulsionamento na internet, proposta pela COLIGAÇÃO “RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO”.

À luz do informado nos autos, e tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão aos recorrentes.

Como sabido, é defeso aos candidatos o impulsionamento de propaganda negativa, passível de multa àqueles que descumprirem tal regra – art. 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[..]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º) .

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º). (grifei)
 

No caso dos autos, o vídeo, objeto de impugnação, remete às enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande Sul no ano de 2024, com falas do atual Prefeito de São Leopoldo, Ary Vanazzy, e do candidato Nelson Spolaor, sobre o dique de contenção e os efeitos das águas que invadiram a municipalidade, seguidas de tarja vermelha com a palavra “MENTIRA”, a fazer crer que os narradores não informavam a realidade à população.

O material culmina com fala do recorrente, Heliomar Athaydes Franco, com o seguinte teor: “nós não vamos permitir que um governo omisso, irresponsável e negligente permita que a cidade seja novamente tomada pelas águas.”

Como se vê, inarredável o caráter negativo da divulgação.

Ressalto não se tratar de restrição à liberdade de expressão, mas, tão somente, de dar-se cumprimento ao comando legal que veda, não as críticas, mas, o impulsionamento. Ou seja, a reprodução paga de material que conduza informação negativa sobre os concorrentes.

No mais, colho excerto do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos, que abaixo transcrevo, ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto, inclusive no que concerne ao valor da multa arbitrada:

Outrossim, ao contrário do que sustentou a recorrente, o foco da publicação por ela contratada não é apenas um contraste de propostas de sua campanha com a do candidato adversário, mas sim críticas contundentes ao atual governo relacionadas a sua atuação nas enchentes (e indiretamente ao partido político que está filiado o atual Prefeito e o candidato adversário Nelson), o que não é permitido pela legislação eleitoral em vigor.

[…]

Quanto à aplicação da multa, igualmente irretocável a decisão vergastada, porquanto corretamente considerou, para determinação do seu valor, o impulsionamento negativo em duas redes sociais, “com alcance potencial de 100.000 a 500.000 pessoas” (ID 45702189), sendo proporcional, assim, à infração cometida. (grifei)
 

Em suma, por caracterizado o impulsionamento de propaganda negativa, há ser mantida a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.