REl - 0600241-86.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Inicialmente, consoante preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, houve a perda superveniente do objeto do pedido de proibição de veiculação de propaganda em razão do término da eleição.

Por consequência, nesse ponto, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto e do interesse recursais, decorrentes da ausência de necessidade e de utilidade na medida judicial de proibição de veiculação da propaganda na internet pleiteada, acarretando o não conhecimento desta parte do recurso, com base no art. 932, inc. III, do CPC, pois o julgamento deste ponto do presente recurso encontra-se prejudicado.

Assim, acolho a preliminar e conheço do recurso apenas no que se refere ao pedido de reforma da sentença para que seja aplicada a pena de multa.

Além disso, consigno que serão desconsideradas dos autos as provas armazenadas fora dos autos no PJe, indicadas nas contrarrazões recursais.

Os recorridos apresentaram link para acesso do Google Drive, para arquivo de mídia digital, a qual pretendem ver considerada como prova. O procedimento viola a Resolução TRE-RS n. 338/19, que, ao regulamentar a Lei n. 11.419/06, dispõe que todos os peticionamentos e documentos afetos aos atos processuais devem ser realizados diretamente dentro do sistema PJe, que disponibiliza Acervo Eletrônico para a juntada de arquivos de áudio e vídeo aos processos que tramitam no PJe.

Portanto, não conheço da prova depositada em sistema de armazenamento diverso do PJe.

No mérito, a Coligação Nova Frente Popular recorre, afirmando que a propaganda publicada no Instagram no perfil do candidato Marciano Perondi desatende ao critério de 30% do tamanho do titular destinado à veiculação do nome da sua vice na chapa ao cargo majoritário do município de Pelotas, pois “a área do nome de Perondi tem 9,78cm de base por 1,21cm de altura, com área total de 11,83 cm², e o nome de Adriane Rodrigues tem por base 5,06cm por 0,47cm de altura, com área total de 2,38cm², ou seja, meros 20,11% da área do nome do titular”.

Contudo, há evidente erro na premissa adotada nestes autos, ao ser considerada indevidamente a proporção a partir da área dos nomes dos candidatos, em vez dos tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos.

Sublinho, por oportuno, que, embora não tenha sido mencionado nestes autos, após o ajuizamento da presente representação e do indeferimento do pedido de tutela antecipada, a recorrente impetrou mandado de segurança objetivando a concessão de liminar para que fosse determinada à Coligação Pelotas Voltando a Crescer e aos candidatos Marciano Perondi e Adriane Garcia Rodrigues a imediata suspensão da divulgação de propaganda eleitoral supostamente irregular na rede social Instagram.

Ao decidir o feito, nos autos do mandado de segurança MSCiv n. 0600487-87.2024.6.21.0000, o Relator, Exmo. Desembargador Mário Crespo Brum, esclareceu à recorrente o parâmetro legal de aferição de legibilidade e de proporção das denominações a partir das medidas de comprimento e de altura das letras, conforme bem estabelece o art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º) .

Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.

 

Transcrevo trecho da decisão em questão:

(...)

No caso vertente, o impetrante sustenta que houve violação ao disposto no art. 36, § 4°, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30%.

A partir da previsão legal, a coligação impetrante aponta que, na peça de propaganda em questão, “a área do nome de Perondi tem 9,78cm de base por 1,21cm de altura, com área total de 11,83 cm², e o nome de Adriane Rodrigues tem por base 5,06cm por 0,47cm de altura, com área total de 2,38cm², ou seja, meros 20,11% da área do nome do titular”.

Sobre o tema, o TSE definiu que a aferição da irregularidade, "será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza", nos termos do art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19, e não, simplesmente, tendo em consideração a relação entre a área quadrada e/ou o número de pixels.

Nesses termos, colho o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2014. PROPAGANDA ELEITORAL. TELEVISÃO. INSERÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ART. 36, § 4º, DA LEI Nº 9.504/97. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO DA REGRA DE PROPORÇÃO DE 1/10 ENTRE OS NOMES DOS CANDIDATOS A PRESIDENTE E VICE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EXCEPCIONAL EMPRÉSTIMO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 36, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES.

I - Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 [na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular], utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes cotejados e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels.

II - Caso em que, diante dos (novos) critérios fixados em Plenário, afasta-se a caracterização do ilícito do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e, por conseguinte, a multa pecuniária fixada no acórdão embargado.

III - Embargos acolhidos com efeitos modificativos e com a prestação de esclarecimentos adicionais, de molde a complementar a prestação jurisdicional adequada.

IV - Decisão por maioria.

(TSE, Embargos de Declaração em Representação nº 107313, Acórdão de 09/09/2014, Relator(a) Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/09/2014) Grifei.

Na mesma linha, destaco recente decisão deste Tribunal Regional:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Afastada a matéria preliminar. Propaganda eleitoral. Proporção entre nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita. Reforma da sentença. Multa afastada. litigância de má fé. rejeitada. Recurso parcialmente provido.

[…].

3.2. Mérito.

3.2.1. O § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97 determina que, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.

3.2.2. Para aferição da regra, o art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso ao referir que "será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza". Não se utiliza a proporção entre a área quadrada dos nomes.

3.2.3. Na hipótese, não demonstrada a infração. Sentença equivocada ao considerar a área no lugar do tamanho para aferir a proporção, pois não deve ser adotado o critério da área total para definir a proporção do tamanho dos nomes na propaganda. Reforma da sentença. Afastada a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. Penalidades afastadas. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: "Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados - medida linear da altura e comprimento das letras - e não a proporção entre a área quadrada dos nomes."

[…].

TRE-RS; REl 0600179-46.2024.6.21.0034, Relatora: Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, sessão de 17.10.2024. Grifei.

Além do aludido critério métrico, estabeleceu a Corte Superior que as propagandas devem ser analisadas em conformidade com a finalidade do dispositivo legal, qual seja, garantir a divulgação efetiva do candidato a vice-prefeito, muitas vezes esquecido em razão da primazia conferida pelas campanhas eleitorais ao candidato a prefeito, consoante ilustra a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. NOME DO VICE. TAMANHO DA LETRA. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO NOME DO TITULAR. ART. 36, § 4º, LEI 9.504/97. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. A lei eleitoral não estabelece como critério para aferir o tamanho do nome do candidato a vice, o volume ou resolução (pixels) da letra em relação ao nome do titular. Precedente.

2. A mens legis é garantir a exibição dos nomes dos candidatos aos cargos de vice de forma clara e legível. Finalidade que garante transparência na publicidade levada a efeito em campanha eleitoral.

3. Não infirmadas as razões da decisão recorrida.

4. Recurso inominado a que se nega provimento.

(TSE, Recurso em Representação nº 107580, Acórdão de 11/09/2014, Relator(a) Min. Admar Gonzaga Neto, Publicado em Sessão, data 12/9/2014) Grifei.

Dessa forma, não se pode compreender a determinação do artigo 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 de forma literal, mas interpretá-lo de acordo com sua finalidade, averiguando se a propaganda cumpre a finalidade de divulgar de forma clara e legível o candidato a vice, tendo como referencial a altura e cumprimento das fontes dos nomes, e não apenas a proporção de área ocupada.

No caso dos autos, seguindo os critérios referenciais de legibilidade e de proporção de comprimento e altura das denominações, não se pode concluir, de plano, pelo descumprimento da norma a partir da mera medição alegada pelo impetrante ou da simples visualização da postagem.

Assim, não vislumbro, de plano, teratologia, abusividade ou manifesta ilegalidade na decisão atacada, que bem apontou a inexistência de parâmetros claros e inequívocos para o reconhecimento de eventual irregularidade (ID 45760635, fls. 18-19):

[…].

No caso em exame, embora haja a alegação de descumprimento de regra legal concernente à propaganda eleitoral, não restou comprovado de forma inequívoca o desrespeito ao § 4º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, uma vez que os critérios utilizados pela representante para aferir a proporção entre os nomes do titular e da vice-prefeita não se mostram suficientes, de plano, para comprovar a irregularidade.

Além disso, a urgência necessária para a concessão da medida liminar também não está demonstrada de modo claro e suficiente, não havendo prova de que a manutenção da propaganda possa causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à regularidade do processo eleitoral ou à igualdade de condições entre os candidatos.

Por tais razões, indefiro o pedido liminar.

[…].

Portanto, inexistindo ilegalidade flagrante ou teratológica que possa embasar o manejo do presente mandado de segurança, concluo que a petição inicial deve ser desde logo indeferida, uma vez que ausente requisito essencial para viabilizar sua impetração, nos termos da Súmula n. 22 do TSE.

(TRE-RS, MSCiv n. 0600487-87.2024.6.21.0000, Rel. Desembargador Mário Crespo Brum, j. 18/10/2024)

 

Ainda assim, a recorrente insiste em que seja considerada a área e o comprimento do nome dos candidatos e candidatas na aferição da proporção.

Esta Corte, recentemente, em hipóteses semelhantes à dos autos, envolvendo as mesmas partes, consolidou posicionamento da impossibilidade de albergar a área e a extensão do nome como critério para definir a proporção legal entre o tamanho do nome do candidato ao cargo titular e da denominação de seu vice, conforme entendimento cristalizado nos julgamentos dos recursos eleitorais n. 0600179-46; 0600177-76; 0600178-61; 0600181-16 (TRE/RS, REl n. 0600179-46.2024.6.21.0034, relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, publicado em sessão, 21.10.2024; TRE/RS, REl n. 0600177-76.2024.6.21.0034, relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, publicado em sessão, 21.10.2024; TRE/RS, REl n. 0600178-61.2024.6.21.0034, relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, publicado em sessão, 24.10.2024; TRE/RS, REl 0600181-16.2024.6.21.0034, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em sessão, 08.11.2024).

A recorrente não informa o tamanho das fontes das letras pelos critérios de altura e de comprimento (largura ou base), refere apenas as medidas de toda a extensão dos nomes: “nome de Perondi tem 9,78cm de base por 1,21cm de altura (...) e o nome de Adriane Rodrigues tem por base 5,06cm por 0,47cm de altura”, conforme imagem constante do recurso (ID 45768096, p. 4):

Em nenhum momento a recorrente apresenta as medidas de letra.

Dessa forma, corretos os judiciosos argumentos da sentença no sentido de que “o tamanho do nome da vice-prefeita, no material impugnado, foi de 33% em relação ao nome do titular, atendendo ao exigido pela legislação. Ressaltaram, ainda, que a confusão apontada pela representante diz respeito à área ocupada pelo texto, e não ao tamanho propriamente dito, que é o critério exigido pela Lei Eleitoral” (ID 45770996).

Por conseguinte, acompanho o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que, “das provas coligidas aos autos, verifica-se que os recorridos demonstraram, de forma precisa, que o nome da vice-prefeita está em uma proporção de 33% em relação ao nome do titular, inexistindo, portanto, descumprimento do art. 36, § 4º, da Lei das Eleições pelos recorridos” (ID 45770996, p. 4).

Por fim, tem-se que há desconhecimento dos conceitos e do significado do que se considera por “nome”, e de “letra” do nome, bem como quanto ao que se entende por “área”, “altura” e “comprimento”. Todavia, não se verifica, por si só, indicativo de má-fé, não sendo a evidente má compreensão do texto legal – o parágrafo único do art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19 - e das definições matemáticas e geométricas, suficientes para a caracterização de litigância temerária.

Assim, mantenho as conclusões da sentença pela inexistência de litigância de má-fé neste feito.

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de conhecimento parcial do recurso e VOTO pelo seu desprovimento.