REl - 0600469-52.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A presente representação foi ajuizada devido à divulgação de postagens com propaganda eleitoral da candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, no perfil da rede social da pessoa jurídica “Beto Auto Elétrica”, conforme imagens colacionadas à inicial:

 

 

A sentença considerou o pedido condenatório procedente, condenando a recorrente ao pagamento de multa no patamar mínimo de R$ 5.000,00, uma vez que o art. 57-C da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 29, § 1°, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19, proíbe a publicação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica, sob pena de multa de “R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 2º)”.

O conhecimento prévio da candidata sobre as publicações e seu vínculo com a empresa são fato incontroverso, especialmente em razão do seu nome de urna, "Rúbia da Beto Auto Elétrica", e pelo fato de que a empresa pertence a seu marido.

A ofensa a essa determinação legal não importa em mera irregularidade formal, mas de relevante ilicitude, pois as pessoas jurídicas não podem favorecer campanhas eleitorais com recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, como ocorre com o capital social existente na dinâmica estabelecida nas redes sociais.

Há clara ofensa à isonomia entre os candidatos quando um concorrente ao pleito viola a Lei das Eleições e se vale do prestígio de uma pessoa jurídica em rede social para divulgar sua campanha.

O fato de as postagens terem sido excluídas após a citação não afasta a infração nem a imposição de multa, diante da clara violação à legislação eleitoral. As teses recursais de que a recorrente agiu com boa-fé, sem intenção de desrespeitar a legislação eleitoral, ou de que houve pouco volume de interações na rede social, devem ser consideradas quando da fixação da multa.

Na hipótese em tela, a sanção foi estabelecida no mínimo legal, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com esses fundamentos, entendo que deve ser mantida a sentença condenatória.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.