REl - 0600053-84.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, incontroverso que o então candidato Eduardo Gerhardt Martins, a partir de 29.8.2024, passou a publicar propagandas eleitorais na rede social Instagram, sem que o respectivo endereço eletrônico tenha sido comunicado previamente à Justiça Eleitoral.

A rede social não comunicada, na qual veiculadas diversas postagens, é aquela sob a URL: https://www.instagram.com/acordacanoas?igsh=ejUxcXZ4c2ZyNzZq.

Com efeito, a prova dos autos demonstra que o candidato já utilizava o perfil no Instagram para divulgação de propagandas eleitorais desde 29.8.2024, sem que o respectivo endereço eletrônico houvesse sido comunicado à Justiça Eleitoral, o que somente ocorreu em 18.9.2024, após o ajuizamento da representação eleitoral.

Além disso, a alegação do recorrente de que não houve comprovação da veiculação de propaganda eleitoral não se sustenta, pois as postagens com esse caráter foram amplamente evidenciadas pelas imagens presentes nos autos (IDs 45756506, 45756507 e 45756508), nas quais se sobressaem a menção à candidatura de Eduardo Gerhardta, a contínua menção ao número do partido e ao seu número de urna e a propaganda de “não voto” ao candidato Jairo Jorge.

Sobre o tema, assim dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[…].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º) .

 

Dessa maneira, vê-se que a normatização condiciona o uso da internet por candidato, partido ou coligação, para veiculação de propaganda eleitoral, à comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados para divulgação de propaganda eleitoral, permitindo a ampla e pública fiscalização sobre as postagens e os eventuais gastos realizados.

Nesse sentido, também não prospera a alegação do recorrente de que “a comunicação ao órgão poderia ter resolvido a questão”, uma vez que houve um atraso de cerca de 20 dias para o cumprimento da devida comunicação, de modo que o controle e a fiscalização da regularidade dos atos de campanha, inclusive acerca de eventuais impulsionamentos efetuados, que exige a comunicação prévia dos sítios eletrônicos do candidato, restou vulnerado.

Descumprida a norma, a multa é decorrência direta e objetiva da prática irregular, cabendo a avaliação da análise da gravidade da conduta, da boa-fé do candidato, do reduzido alcance das postagens, dentre outras circunstâncias do caso concreto, apenas para efeito de fixação do quantum da penalidade entre os limites mínimo e máximo previstos em lei.

Com efeito, não é possível afastar a infração com base na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando se trata de uma sanção cogente de caráter objetivo.

Nessa senda, colaciono julgado desta Corte Regional e do TSE:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. VIOLAÇÃO AO ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. ART. 28, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA SANÇÃO. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. […]. 4. Inviável o afastamento da infração por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em se tratando de sanção de natureza objetiva. O ilícito analisado ocorre com a mera realização de propaganda sem a prévia comunicação, descabendo qualquer perquirição quanto ao teor do conteúdo publicado, se positiva ou negativa a propaganda eleitoral, tampouco exigida a análise de dolo ou culpa, boa ou má-fé. 5. Sancionamento. O quantum estabelecido no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 estabelece multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida. Considerando as especificidades do caso concreto e à míngua de elementos que denotem maior gravidade na infração cometida, fixada a multa no mínimo legal ao candidato representado, na forma do § 11 do art. 96 da Lei n. 9.504/97. 6. Provimento.

(TRE-RS - REL: 060195557 PORTO ALEGRE - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 28.09.2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.09.2022.) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 57-B DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REDE SOCIAL. RRC. MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.1. A interposição de agravo interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão atacada atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE.2. Na espécie, o TRE/PR assentou que o agravante praticou propaganda eleitoral irregular, uma vez que não indicou à Justiça Eleitoral sua rede social no registro da candidatura, conforme exigido no § 1º do art. 57-B da Lei das Eleições, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 5º do referido artigo.3. Os arts. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições e 28, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 preveem que é obrigação do candidato, partido ou coligação comunicar, no requerimento de registro de candidatura - art. 24, VIII, da Res.-TSE nº 23.609/2019 - ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários - não a qualquer momento, portanto -, à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural.4. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o agravante descumpriu os referidos dispositivos legais, porquanto deixou de comunicar, no RRC, à Justiça Eleitoral sua própria página na rede social Facebook, o que atrai, por imposição do legislador, a multa prevista nos arts. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 28, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019.5. Relativamente à tese de descabimento da multa ao argumento de que a irregularidade foi posteriormente corrigida, não assiste razão ao insurgente, pois a sanção eleitoral em tela decorre do ilícito em si (inobservância da comunicação prévia à Justiça Eleitoral), sendo despiciendo perquirir o momento em que saneado o referido vício.6. São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o objetivo de eximir o agravante da multa cominada ou de reduzi-la aquém do mínimo definido em lei sob pena de violação da norma eleitoral. Mutattis mutandis, o entendimento desta Corte Superior é de que "os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais" (AgR-REspe nº 166-28/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.2.2015).7. O aresto regional está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no julgamento do REspe nº 0601004-57/PR, ocorrido em 11.5.2021, no qual se assentou a impossibilidade "de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual".8. Agravo regimental desprovido.

(TSE; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060102011, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24.06.2021.) Grifei.

 

Da mesma forma, é pacífico na jurisprudência que “a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal” (TSE. Recurso Especial Eleitoral n. 060080523, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJE de 10.3.2022).

Logo, a comunicação tardia do endereço da rede social utilizada em campanha pelo candidato, considerando que foram efetivamente divulgadas propagandas eleitorais antes da informação, atrai a aplicação da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Diante disso, não há retoques a fazer na sentença, porquanto arbitrada a penalidade no mínimo legal estabelecido no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.