REl - 0600323-98.2024.6.21.0105 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, FAISAL MOTHCI KARAM interpõe recurso em face de decisão que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela Coligação “Juntos para Fazer Mais”, em virtude da divulgação de propaganda de campanha do recorrente em redes sociais não informadas a Justiça Eleitoral.

À luz dos elementos que informam os autos, a exemplo do que concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitora, entendo não assistir razão ao recorrente.

O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, autoriza a propaganda na internet, desde que informados à Justiça Eleitoral os sítios ou redes sociais em que as divulgações ocorrerão, sob pena de multa.

Compulsando os autos de registro de candidatura do recorrente (RCand n. 0600053-74.2024.6.21.0105), consta petição, datada de 02.10.2024, requerendo a inclusão de dois endereços de redes sociais:

- https://www.facebook.com/faisal.karam.iii

-https://www.instagram.com/republicanoscb_oficial/

 

Os dois sítios são os mesmos informados na exordial da representação em comento, ajuizada em 01.10.2024, corroborada, inclusive, com print de postagem no Instagram datada de 27.9.2024.

Inarredável, no meu sentir, a conduta irregular.

E não é outra a interpretação do egrégio Tribunal Superior Eleitoral :

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PI em que os agravantes, coligação e candidato ao cargo de governador do Estado do Piauí em 2022, foram condenados ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 por não informarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço da página de cinco redes sociais em que veicularam propaganda no período de campanha. 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada "por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]", dispondo o § 1º que "os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]", ao passo que, de acordo com o § 5º, "a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)". 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato agravante utilizou seus perfis no WhatsApp, Twitter, TikTok, YouTube e Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. 5. Considerando que a multa foi fixada em observância aos parâmetros legais e que a irregularidade envolveu cinco plataformas, mostra–se adequado o valor estabelecido pela Corte de origem, de R$ 20.000,00. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 060146179 TERESINA - PI, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023) (Grifei.)
 

No que atina ao valor da multa aplicada, não há reparo a ser feito, porquanto arbitrada no mínimo legal.

Assim, do quadro apresentado, por configurada a conduta irregular, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e, nesse passo, para manter hígida a sentença que julgou procedente a representação e aplicou multa ao recorrente.