REl - 0600378-45.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O apelo é tempestivo e, ademais, atende aos demais pressupostos recursais relativos à espécie, de modo que está a merecer conhecimento.

No mérito, CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ, MARCIO SOUZA DE BARCELLOS e COLIGAÇÃO A FORÇA QUE A GENTE TEM se insurgem contra sentença que, reconhecendo a permanência de propaganda realizada por meio de windbanners em horário vedado pela lei eleitoral, aplicou multa, forma solidária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No campo normativo, a matéria está disciplinada no art. 37 da Lei n. 9.504/97 e vem regulamentada pela Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º, e art. 40-B, parágrafo único).

§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º)

§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).

§ 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).

§ 5º A mobilidade referida no § 4º deste artigo estará caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6 (seis) horas e sua retirada às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

E, no que se relaciona com a moldura fática dos presentes autos, a ocorrência em si mesma  foi admitida pelos recorrentes - permanência dos windbanners -, contudo, arrazoaram haver furtos do material de campanha com a finalidade de prejudicá-los, por meio da colocação dos artefatos em locais públicos em horários vedados pela legislação.

As razões trazidas pelos recorrentes em nada alteram o juízo de procedência da representação, adianto, em decorrência da ausência de provas do quanto alegado.

Explico.

A presente representação funda-se em duas Notícias de Irregularidade de Propaganda, NIP n. 0600053-70.2024.6.21.0074 e NIP n. 0600072-76.2024.6.21.0074, anexas à inicial. Dos elementos daqueles autos, verifica-se que os recorrentes foram notificados pela Guarda Municipal do Município de Alvorada a respeito das apreensões de windbanners, dispostos em via pública em horário vedado, em duas diferentes oportunidades: 03.9.2024 e em 10.9.2024, respectivamente às 04h59 e às 22h17. Ou seja, caso de reincidência da prática ilícita, com uma semana de diferença entre a primeira e a segunda desobediências.

Ademais, o argumento de furto dos artefatos não lhes socorre, haja vista que somente na data de 11.9.2024 houve um registro de ocorrência policial, apresentado ao Juízo, com o fim de justificar as irregularidades verificadas (ID 45732290). Bem destacou a sentença a impossibilidade de afastamento da responsabilidade dos recorrentes, em excerto que tomo  expressamente como razões de decidir, com o fito de evitar mera mudança de termos do léxico para estampar idêntica fundamentação:

Com efeito, dos autos vê-se que os representados foram notificados, nos autos da NIP Nº 0600053-70.2024.6.21.0074, em 03/09/2024, da irregularidade de propaganda eleitoral, consistente em 01 wind banner localizado em via pública, em horário vedado pela lei eleitoral (04h55min), material que foi apreendido pela Guarda Municipal desta cidade na mesma data.

Posteriormente, em 10/09/2024, os representados foram notificados novamente em razão da mesma irregularidade de propaganda eleitoral – 04 wind banneres localizados em 09/09/2024, em via pública, em horário vedado pela lei eleitora, nos autos do NIP 0600072-76.2024.6.21.0074.

Vê-se, das duas notificações juntadas aos autos, a reincidência na conduta dos representados, porquanto notificados em 03/09/2024, praticaram idêntica irregularidade de propaganda eleitoral em 09/09/2024, qual seja, manutenção de wind banner em via pública fora do horário autorizado pela legislação eleitoral.

Neste sentido, como já salientado acima, é frágil a alegação dos representados, de que diversos wind banners da campanha eleitoral teriam desaparecido, o que elidiria a respectiva culpa, uma vez que há um lapso temporal entre as notificações (04 e 10/09) e a data do registro da ocorrência policial (11/09).

Isto significa dizer que desde 03 de setembro os representados tinham ciência da irregularidade verificada pela Guarda Municipal, que apreendeu 01 wind banner, que estava em via pública nesta cidade de Alvorada/RS, durante o horário da madrugada, pelo que torna inverossímil a alegação de que não tenham responsabilidade sobre a propaganda irregular.

Além disso, não há como afastar a responsabilidade dos representados, seja por culpa in eligendo ou in vigilando, considerando que deveriam ter tomado tempestivamente providências efetivas junto à empresa contratada para colocação e recolhimento dos materiais, o que teria sido feito somente após a segunda notificação por irregularidade de propaganda eleitoral e o registro da ocorrência policial, em 11/09/2024, conforme datas que constam na parte superior das folhas de controle.

(Grifos meus.)

Portanto, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, na esteira do bem lançado posicionamento da d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.