REl - 0600912-26.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso foi apresentado de forma tempestiva. Ademais, atende a todos os pressupostos recursais relativos à espécie, de modo que está a merecer conhecimento.

No mérito, o recurso insurge-se contra sentença que julgou improcedente representação proposta pela COLIGAÇÃO ÉTICA, DESENVOLVIMENTO E COMPROMISSO COM O POVO, contra ITAMIR MEZZALIRA pela prática de propaganda eleitoral irregular negativa.

A representação traz, à análise da Justiça Eleitoral, publicação realizada no perfil do representado na plataforma Facebook, ao argumento de que a fala foi totalmente desvirtuada da original, em prática que configuraria desinformação. Requer, em resumo, a concessão de Direito de Resposta previsto no art. 58, inc. IV de Lei n. 9.504/97, a denominada Lei das Eleições.

Sublinho que o Município de Taquaruçu do Sul não conta com segundo turno nas eleições municipais.

Em consequência, esta Casa, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que após o encerramento do período de propaganda eleitoral ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas cuja finalidade seria alcançar, exclusivamente, a remoção de conteúdos ou direito de resposta:

MEDIDA CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIDO. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA. REALIZADO O PLEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Medida cautelar inominada. Postulada a compensação/restituição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, diante do provimento do recurso interposto em que foi reconhecido indevido o direito de resposta em programa de rádioconcedido à coligação adversária. Pedido liminar indeferido. 2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito de 2020, resta esvaziado o objeto da demanda na qual se busca a recomposição do tempo de propaganda gratuita de rádio, perdido em razão do direito de resposta então exercido. Perda de objeto por fato superveniente. 3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Ação Cautelar nº060050465, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: MURAL - Publicado no Mural, 18/12/2020. 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FIM DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Hipótese em que a decisão combatida negou seguimento ao agravo, tendo em vista que o acórdão regional estava alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.2. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com enunciado de súmula do TSE, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 deste Tribunal, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial - por afronta à lei e por dissídio pretoriano.3. Não há falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 489 e 1.022 do CPC, haja vista que a Corte de origem examinou e decidiu a respeito de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia que foram trazidas à apreciação.4. Negado provimento ao agravo interno. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060091543, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/03/2022. (Grifei.)

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por não conhecer do recurso.