REl - 0600952-08.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A Coligação Juntos por Frederico, inconformada, recorre contra a sentença condenatória ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 por propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de painel eletrônico fixado a veículo automotor, o qual circulava pela cidade de Frederico Westphalia, no dia 03.10.2024, causando efeito de outdoor.

Reproduzo a imagem da propaganda inquinada, anexa à petição inicial (ID 45762023):

A sentença está baseada nas seguintes razões:

(…)

Portanto, tendo em vista que não há provas quanto à espécie do veículo utilizado ou sua irregularidade, incabível a aplicação de multa pelo uso do trio elétrico na campanha da Coligação Juntos por Frederico.

Lado outro, analisando as provas trazidas aos autos, foi possível comprovar o uso indevido de outdoor, o qual é vedado pela legislação eleitoral, nos termos do art. 39, §8º, da Lei 9.504/97 e art. 26 da Resolução TSE 23.610/19.

Analisando as imagens, verifica-se a utilização de engenhos publicitários se assemelham e causam o efeito de outdoor, o qual também se sujeita à mesma multa acima mencionada. Portanto, verifica-se que a coligação se utilizou do painel eletrônico acoplado ao veículo como um outdoor eletrônico para transmitir mensagem aos eleitores do município, o que impõe a aplicação da multa eleitoral.

Ademais, a própria coligação representante sabia da proibição legal quanto ao uso de painel eletrônico com efeito de outdoor, tanto é assim que ingressou com representação contra a coligação adversária (coligação representada), que se utilizou do meio técnico durante seu comício de encerramento (processo nº 0600946-98.2024.6.21.0094). Logo, ciente da vedação contida na legislação eleitoral, também se utilizou da mesma tecnologia (painel eletrônico com efeito de outdoor) durante seu comício de encerramento.

(...)

De acordo com a recorrente, “o painel eletrônico foi utilizado exclusivamente para exibir materiais visuais de campanha, sem gerar o efeito estático e permanente típico de outdoor” e “possuía as seguintes características: 1. Dimensões de 16x9 metros, condizentes com um equipamento de exibição temporária e visual móvel, sem estrutura fixa. 2. Funcionamento em movimento, integrando um veículo que percorreu as ruas da cidade durante a carreata.” (ID 45762043).

Todavia, do resultado da operação aritmética para cálculo da área da propaganda em questão, considerando as dimensões do painel informadas pela recorrente (9 metros de altura e 16 metros de largura), a área do telão acoplado ao veículo possui 144m2 (cento e quarenta e quatro metros quadrados).

Dessa forma, é acertada a conclusão da sentença. A simples exposição de materiais visuais de campanha em tamanho muito superior a 4m2 (quatro metros quadrados) em painel eletrônico disposto em veículo em movimento cria o efeito de outdoor.

Não prospera o argumento defensivo de que a reprodução de publicidade do candidato no engenho de 144m2, em veículo em movimento, não representa meio vedado de propaganda. O impacto da propaganda é relevante e significativo devido ao seu caráter móvel, atingindo número expressivo de pessoas e muito maior do que se estivesse em local fixo.

O equipamento infringe de modo objetivo a regra que proíbe este tipo de publicidade, na forma regulamentada pelos arts. 14, 20 e 26, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 14. É assegurado aos partidos políticos, às federações e às coligações que estiverem devidamente registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 .

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão informar, no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o endereço do seu comitê central de campanha. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 5º A propaganda eleitoral realizada no interior de comitês não se submete aos limites máximos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que não haja visualização externa. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º) :

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).

§ 1º A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º) .

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II ; e art. 38, § 4º) .

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no inciso II.

§ 5º Não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

(…)

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

O raciocínio da decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Eleitorais no sentido de que a utilização de painéis eletrônicos superiores ao limite de 4m2, ainda que móveis e acoplados em caminhão, causa efeito de outdoor:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PAINÉIS ELETRÔNICOS CIRCUNDANDO CAÇAMBA DE CAMINHÃO (TRUCKDOOR). EFEITO DE OUTDOOR. DIMENSÃO QUE SUPERA A PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A utilização de dispositivos luminosos acoplados em caminhão (truckdoor), com dimensões que permitem inferir o efeito visual de outdoor, constitui modalidade de propaganda vedada pela legislação eleitoral (Resolução TSE n.º23.610/19, artigos 20, §§ 1º e 3º, 26, §1º).2. O prévio conhecimento do recorrente evidencia-se pela prova dos autos, especialmente pela publicação em rede social de haver "acompanhado todo o percurso da carreata on-line", certo, ainda, que o evento contou com a participação de sua esposa e familiares, conforme, ainda esta vez, por ele reconhecido. 3. Recurso conhecido e não provido.

(TRE/MA, REl n. 0600375-90, Relator Desembargador Eleitoral Ronaldo Castro Desterro E Silva, Diário de Justiça, 10/05/2021, grifei e sublinhei).

EMENTA - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - TELÃO DE LED - FAIXAS DE NEON CIRCUNDANDO VEÍCULO CONTENDO PROPAGANDA ELEITORAL E FORMANDO O NÚMERO DO CANDIDATO - ARTEFATOS ASSEMELHADOS A OUTDOOR – CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR QUE ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL DE 4M² - RECURSO DESPROVIDO. 1. A divulgação de propaganda eleitoral dentro do limite de 4m², mas transmitida em telão de LED com dimensão superior ao permitido, cria a impressão de que ela possui área maior do que a permitida, reconhecendo-se a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º, do artigo 39, da Lei nº. 9.504/97, em face do respectivo impacto visual. 2. Também viola o disposto no § 8º, do artigo 39, da Lei nº. 9.504/97 a fixação de faixas de neon em toda extensão de veículo com dimensões superiores a 4m². 3. Recurso desprovido.

(TRE/PR, REl n. 40032, Relator Desembargador Eleitoral Marcos Roberto Araújo Dos Santos, publicado em sessão, 17/10/2012).

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PAINEL ELETRÔNICO. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ART. 39, § 8º DA LEI Nº 9.504/97. INFRAÇÃO QUE IMPÕE A RETIRADA DA PROPAGANDA E A APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência das Cortes Eleitorais no sentido de considerar dispensável a perícia quando o conjunto probatório se mostrar suficiente para a comprovação da violação da lei. Não há falar-se, portanto em cerceamento de defesa em decorrência da não realização de perícia para identificar as medidas de caminhão. 2. A utilização de painel eletrônico sofisticado, fixado em caminhão, com relevante impacto visual, tanto pela luminosidade, quanto pela estrutura que o sustenta, configura a prática ilícita incursa no art. 39, § 8º da Lei nº9.504/97, porque confere ao artefato o efeito de um outdoor. 3. As sanções previstas no art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97 são cumulativas, de modo que a retirada da propaganda não elide a multa. 4. A fixação da propaganda em apenas um veículo e o cumprimento imediato da liminar que determinou a retirada da propaganda irregular, permitem a redução da multa aplicada para o mínimo legal.5. Recurso parcialmente provido.

(TRE/GO, REl n. 59685, Relator Desembargador Eleitoral Sebastião Luiz Fleury, Diário de Justiça, 14/04/2016, grifei e sublinhei).

Portanto, resta caracterizado o meio vedado de propaganda, outdoor, pela veiculação do material de campanha utilizando-se do engenho televisivo e luminoso com área total de 144m2 (cento e quarenta e quatro metros quadrados), acondicionado em veículo automotor, assemelhado a caminhão, transitando pelas ruas do município.

De outro lado, a multa foi aplicada pouco acima do mínimo legal, no valor de R$ 8.000,00, e tem como fundamento os arts. 14, 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamentam o art. 244, inc. I, do Código Eleitoral, o art. 37, § 2°, e o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, considerando a gravidade da conduta a partir da ponderação de que: “o veículo percorreu os principais bairros e as principais ruas do centro da cidade, no último dia da campanha eleitoral, perto das 18 horas, horário de grande movimentação de pessoas, utilizando-se de outdoor eletrônico – conduta sabidamente proibida pela coligação – para divulgar seus atos de campanha”.

Noto, a esse respeito, que a penalidade prevista para esse tipo de infração se consubstancia no pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

A despeito da tese recursal de inadequação do quantum fixado para a multa, ao analisar fato similar, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará considerou razoável e proporcional o apenamento em multa no montante máximo de R$ 15.000,00, utilizando como critério de majoração da pena: 1) a dimensão da propaganda, 2) a forma de veiculação e 3) a divulgação em redes sociais:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE PAINEL ELETRÔNICO. MINI TRIO. ENGENHO ASSEMELHADO A OUTDOOR. NOME E NÚMERO DE CANDIDATO. IMPACTO OCULAR ÚNICO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - A utilização de um veículo do tipo “mini trio”, no dia 24 de outubro de 2020, com a utilização de painéis eletrônicos, nas laterais e traseira do automóvel tipo caminhão, contendo o nome e o número do candidato é fato incontroverso nos autos, conforme se observa nas fotografias constantes na Inicial e em vídeos acostados, bem como diante do reconhecimento da própria Coligação em suas razões recursais.

2 - Existência de um conjunto total, composto por painéis eletrônicos em destaque do candidato majoritário, de forma a causar um inegável impacto visual semelhante a outdoor, para veicular propaganda eleitoral irregular e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. Incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições.

3 - No que tange ao valor da multa imposta, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acima do mínimo legal, tem-se como acertada do ponto de vista da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a sua dimensão, a forma de veiculação e a divulgação em redes sociais.

4 - O prévio conhecimento encontra-se caracterizado pelas circunstâncias em evidência, uma vez que se trata de painéis eletrônicos contendo nome e número do candidato Representado, o qual propagou em suas próprias redes sociais vídeos da propaganda eleitoral em exame, fato a ensejar a aplicação do art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.

5 - Recurso conhecido e não provido.

(TRE/CE – REl n. 0600168-91, Relatora Desembargadora Eleitoral Kamile Moreira Castro, Publicação: DJE, 01/03/2021, grifei e sublinhei).

A propaganda em questão possui: 1) dimensão de 144m2, muito superior a 4m2; 2) a forma de veiculação, conforme analisado na sentença, foi no último dia de campanha, próximo do último horário possível, com grande visibilidade pela população local em razão do percurso e da forma escolhida; 3) não há notícias de exposição das imagens em redes sociais.

Além disso, a recorrente não comprovou incapacidade financeira para arcar com o valor da condenação.

Portanto, a fixação da multa em patamar de R$ 8.000,00 encontra respaldo nos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, consoante critérios aceitos nessa jurisdição especializada.

Por conseguinte, a decisão não merece reforma, na medida em que se trata de infração objetivamente e formalmente cometida, pois descumprida regra que limita em 4m² o tamanho máximo da propaganda, descabendo a apuração de má-fé, de boa-fé, de disparidade econômica do pleito ou de desequilíbrio no certame eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.