REl - 0600090-98.2024.6.21.0009 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral.

O órgão ministerial entende que o recurso está prejudicado, porque o registro de candidatura da recorrente foi negado sem recurso (RCand n. 0600267-62.2024.6.21.0009), não apenas pela falta de vínculo partidário, mas também pelo indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP da federação que integra o PT DE SANTANA DE BOA VISTA.

Todavia, são autônomos os processos de filiação partidária e de requerimento de registro de candidatura, e o indeferimento do pedido de registro não afasta o interesse da eleitora de ver declarada a filiação ao partido no tempo em que entende devido.

Prevalece, na hipótese, o princípio da primazia da solução do mérito, de modo a ser examinada a possibilidade de determinar a anotação da filiação partidária ao Partido dos Trabalhadores na data requerida na inicial, 06.10.2022.

Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso.

Contudo, declaro de ofício a ilegitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores para o ajuizamento da ação de forma isolada.

O PT integra a Federação Brasil da Esperança (Fé Brasil), composta pelo PT, PCdoB e PV, cujo registro fora deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral em 24 de maio de 2022, data a partir da qual passou a incidir o dever de atuação unificada em todos os níveis, a impedir a sua participação isolada no processo eleitoral, nos termos do art. 11-A, caput, da Lei n. 9.096/95 (incluído pela Lei n. 14.208/21).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que “não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse” a partir dos casos líderes relatados pela ilustre Ministra Maria Claudia Bucchianeri nos julgados dos processos Rp 0600556-75, Rp 0600550-68 e Rp 0600549-83, (TSE, todos publicados em sessão em 30/09/2022. No mesmo sentido: TSE, Rp n. 0600585-28, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: DJE, 03/06/2024; TSE, RO-El n. 0600957-51, Relator Mininistro Raul Araujo Filho, Publicado em Sessão, 22/11/2022).

Portanto, há ilegitimidade ativa de partido político para ajuizar ações eleitorais de forma autônoma de sua federação, que, por expressa previsão legal, passa a atuar como se fosse uma única agremiação (TSE, RCED n. 0600035-74, Relatora Mininistra Isabel Gallotti, Publicação: DJE, 11/04/2024).

No caso em concreto, verifico a ilegitimidade ativa do partido para propor isoladamente a presente demanda, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ad causam do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

No mérito, para comprovar a filiação, a recorrente Karolina de Souza Cardoso apresentou: a) ata partidária na qual não consta menção de seu nome; b) crachá de fiscal da Federação Brasil da Esperança; c) fotografia sem data, da recorrente ao lado de outras pessoas, todas portando adesivo circular na roupa e fazendo o símbolo da letra “L” com uma das mãos; d) captura de tela de computador com imagem de sistema de informática interno do partido indicando filiação e imagem computadorizada de carteira de filiado.

As provas apresentadas pela recorrente não possuem fé pública para atestar a filiação no prazo defendido. De acordo com a Súmula n. 20, do TSE: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

A prova produzida nos autos foi realizada unilateralmente e, embora a recorrente afirme que sua filiação ocorreu em 06.10.2022, não há prova idônea nos documentos juntados ao processo, e a alegação de desídia do partido ao deixar de incluir sua filiação no FILIA no prazo legal não afasta a ausência de comprovação concreta e segura de suas alegações.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, VOTO pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTANA DA BOA VISTA, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, e no mérito, pelo desprovimento do recurso quanto a KAROLINA DE SOUZA CARDOSO.